Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Cumprimento de sentença Nº 0804472-92.2023.8.19.0036/RJ
REQUERENTE: W & BOSCO CURSO DE IDIOMAS LTDAADVOGADO(A): CLAUDIA GUIDA CABOI (OAB RJ186133)REQUERIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S AADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO TEIXEIRA (OAB RJ180723)ADVOGADO(A): GILSON CASSIN DA SILVA ERVES (OAB RJ202971)ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
DESPACHO/DECISÃO
Antes de apreciar o pedido de produção de prova pericial, intime-se a parte RÉ para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada dos cálculos que entende corretos, indicando, de forma específica, quais itens e valores constantes do demonstrativo apresentado pela parte Autora impugna, bem como os respectivos critérios de cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, conforme o caso.
Deverá, ainda, a parte RÉ indicar objetivamente quais aspectos da controvérsia demandariam conhecimento técnico especializado, não bastando a alegação genérica de complexidade dos cálculos.
Após, intime-se a parte Autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com as manifestações, voltem conclusos para apreciação quanto à necessidade de produção de prova pericial contábil e, sendo o caso, quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumprimento de sentença Nº 0804472-92.2023.8.19.0036/RJ
REQUERENTE: W & BOSCO CURSO DE IDIOMAS LTDAADVOGADO(A): CLAUDIA GUIDA CABOI (OAB RJ186133)REQUERIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S AADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO TEIXEIRA (OAB RJ180723)ADVOGADO(A): GILSON CASSIN DA SILVA ERVES (OAB RJ202971)ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da informação da Contadoria Judicial informando a impossibilidade de realização dos cálculos (evento 94, DOC1), intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Após, voltem conclusos para apreciação.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DESPACHO
Processo:0804472-92.2023.8.19.0036 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W & BOSCO CURSO DE IDIOMAS LTDA EXECUTADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Ante o alegado excesso de execução, ao Contador Judicial. Custas pelo impugnante. NILÓPOLIS, 3 de março de 2026. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 CERTIDÃO Processo:0804472-92.2023.8.19.0036 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W & BOSCO CURSO DE IDIOMAS LTDA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (id 237910517) é tempestiva e que seu preparo foi realizado. Ao impugnado. NILÓPOLIS, 16 de dezembro de 2025. CRISTIANE DE OLIVEIRA AZEREDO TORRES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DESPACHO
Processo:0804472-92.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: W & BOSCO CURSO DE IDIOMAS LTDA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
1. Proceda-se à evolução da classe processual no PJE (Em execução).
2. A sentença/acórdão transitou em julgado. A parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Intime-se o vencido, por intermédio de seus Advogados (CPC, art. 513, (sec) 2º, I), para, no prazo de 15 dias, pagar o valor a que foi condenado na sentença/acórdão, (R$ 16.523,57), sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
3. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como quitação e ocasionará a extinção do processo.
4. Caso não seja efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários arbitrados no item 2 desta decisão e para informar como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção. NILÓPOLIS, 22 de setembro de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DESPACHO
Processo:0804472-92.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W & BOSCO CURSO DE IDIOMAS LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inicialmente, certifique o cartório o trânsito em julgado da sentença. Traga a parte autora planilha de débito especificando, detalhadamente, os valores pretendidos no ID 215764240.Prazo 10 dias. NILÓPOLIS, 3 de setembro de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DESPACHO
Processo: 0804472-92.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W & BOSCO CURSO DE IDIOMAS LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Venham as custas para o mandado de levantamento. ID 203516002: Manifeste-se a ré acerca do alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. NILÓPOLIS, 26 de junho de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
SENTENÇA
Processo: 0804472-92.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: W & BOSCO CURSO DE IDIOMAS LTDA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
I – Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório e de antecipação de tutela, proposta por W & BOSCO CURSO DE IDIOMAS LTDA em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser consumidora dos serviços prestados pela ré, vinculados ao código de cliente de nº 30669118.
No entanto, sustenta que a requerida vem efetuando reiterados erros na medição de consumo, registrando valores manifestamente incompatíveis com a realidade da unidade consumidora. À vista dos fatos narrados, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a abstenção do corte de energia elétrica. No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o cancelamento das cobranças impugnadas, a devolução em dobro dos valores indevidos, a troca do medidor, além de reparação financeira por danos morais.
Decisão judicial (Id. 73710742), determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 88731090), arguindo, em sede de preliminar, a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta, em suma, a ausência de falha na prestação de serviço e a legalidade das cobranças. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Em provas, a parte ré se manifestou ao index 100987990.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se em réplica (Id. 59537669), refutando as alegações apresentadas. Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 1129443151), fixando os pontos controvertidos da demanda e reiterando a inversão ope legisdo ônus da prova. Autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Cabe, de início, proceder à análise da preliminar suscitada pelo réu. Nesse ponto, no que concerne à impugnação ao valor da causa, estendo que esta não merece acolhimento, uma vez que a parte autora atribuiu à causa o valor correspondente ao proveito econômico por este pretendido. A parte ré, por sua vez, não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a excessividade ou desproporcionalidade do valor atribuído, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de qualquer prova concreta que justificasse a alteração da base de cálculo eleita pela parte autora.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, “caput” e § 2º e do art. 22 do CDC, ao passo que a parte autora caracteriza-se como consumidor, nos termos do art. 2º, caput, do referido diploma legal.
Nesse contexto, impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, de maneira expressa, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 20 do mesmo diploma. Tal responsabilidade é independente da existência de culpa, cabendo ao fornecedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, da qual aufere os lucros.
Consequentemente, no caso em espécie, a inversão do ônus probatório opera-se ope legis,ou seja, cabe ao fornecedor afastar alegações formuladas pelo consumidor, conforme impõe artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece as excludentes de responsabilidade do fornecedor, incluindo, na doutrina, as hipóteses de caso fortuito e força maior. Pois bem. Transpondo essas premissas para o presente caso, tem-se que, embora invertido o ônus da prova, a parte ré não manifestou interesse na produção de outras provas, tampouco trouxe aos autos elementos probatórios capazes de evidenciar a medição regular do medidor ou o fornecimento adequado do serviço.
Pontue-se, inclusive, que a concessionária, embora devidamente oportunizada, não requereu a produção de prova pericial, meio este que poderia ter esclarecido e dissipado eventuais dúvidas sobre o consumo cobrado. Nesse contexto, caberia à parte ré demonstrar, de forma clara e inequívoca, a efetiva e regular prestação do serviço em questão. Todavia, a requerida limitou-se a apresentar negativas genéricas, sem produzir provas aptas a sustentar suas alegações ou desconstituir os fatos apresentados pela demandante.
Portanto, em face da observância dos princípios do devido processo legal e da inevitabilidade da jurisdição, a presunção de legalidade dos atos administrativos, ora mitigada, não pode ser oposta ao consumidor, de modo que incumbe à parte requerida suportar seu ônus no processo, o que não o fez, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme exige o art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
À vista disso, não havendo qualquer excludente de responsabilidade devidamente comprovada nos autos, assiste razão à parte autora quanto aos pleitos de refaturamento das cobranças indevidas, bem como à devolução dos valores indevidamente pagos. No que concerne aos danos morais, em que pese a falha na prestação de serviço pela empresa ré, entendo que a mera cobrança indevida, não foi suficiente para ofender os direitos de personalidade e causar dano ao autor, sobretudo porque sequer houve suspensão dos serviços, com corte do fornecimento de água, negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito ou outra situação que evidencie dano à sua honra.
Do contrário, estaríamos diante da banalização do instituto da reparabilidade do dano extrapatrimonial, que teria como resultado prático uma corrida desenfreada ao Poder Judiciário, impulsionada pela possibilidade de locupletamento às custas de aborrecimentos do cotidiano. Nessa linha, não configuram danos morais os meros aborrecimento e dissabores do dia a dia, sendo necessário, para que surja o direito à compensação, que haja intenso abalo psicológico ou à imagem, capaz de agredir o lesado em sua honra, sua reputação, sua personalidade, razão pela qual não merece prosperar.
Outrossim, no que tange ao pedido de substituição do medidor de energia elétrica, entendo que este não merece prosperar, uma vez que a parte autora não apresentou, nos autos, qualquer documentação que comprove a existência de defeito no aparelho mencionado. À vista disso, tal pretensão revela-se manifestamente improcedente.
III – Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTEos pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINARque a parte ré proceda o refaturamento das faturas objeto da lide, no prazo de trinta (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, tomando-se como base o consumo médio dos últimos seis meses anteriores ao aumento impugnado. b) Em consequência lógica do refaturamento, mister se faz a condenação da parte ré ao ressarcimento, de forma simples, dos valores desembolsados pela parte autora em razão das cobranças indevidas, montante este que deverá ser acrescido de correção monetária desde os respectivos desembolsos (art. 389 do Código Civil), pelo índice adotado pelo Tribunal, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Saliente-se que a quantia em apreço deverá ser aferida em sede de liquidação (art. 509 do CPC). JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos. Verificada a sucumbência recíproca, conforme o disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do mesmo diploma legal.
No que concerne às verbas devidas pela parte autora, determino a suspensão da exigibilidade, em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se e
Intime-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. NILÓPOLIS, 27 de março de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular