Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 e-mail: [email protected] Processo: 0804502-20.2023.8.19.0007 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RAFAEL JOSE QUEIROZ MARIANO INVENTARIADO: SEBASTIAO MARIANO, MARIA ALEXANDRA QUEIROZ MARIANO CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado.Sem prejuízo, às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem se ainda tem algum interesse no feito, findos os quais os autos serão remetidos para a central de arquivamento para apurar eventual recolhimento de custas e taxa judiciária e posterior arquivamento dos autos.
BARRA MANSA, 4 de maio de 2026. MATHEUS BRAGA HAUBRICK Chefe de Serventia Judicial
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020
SENTENÇA
Processo:0804502-20.2023.8.19.0007 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RAFAEL JOSE QUEIROZ MARIANO INVENTARIADO: SEBASTIAO MARIANO, MARIA ALEXANDRA QUEIROZ MARIANO Trata-se de ação inicialmente distribuída como pedido deAlvaráJudicial visando a transferência de veículo automotor proposta por RAFAEL JOSÉ QUEIROZ MARIANO, em razão do falecimento de SEBASTIÃO MARIANO e MARIA ALEXANDRA QUEIROZ MARIANO, seus genitores.
Despacho de id. 58654839, determinando a emenda à inicial e adequação ao rito de arrolamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inépcia da inicial. Petição do autor no id. 68671451, não cumprindo a determinação. Despacho de id. 77759184 determinando a correta adequação, indicando os itens que deveriam constar da petição inicial, exarado em 18/09/2023. Intimação através do patrono, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado no id. 98822518.
Tentativas de intimação pessoal do autor via postal, e por OJA, ambas infrutíferas, sendo que, conforme certidão do OJA no id. 238502942, em razão de mudança do autor, sem indicação do endereço atual. É O
RELATÓRIO
DECIDO. Inicialmente, considerando que o Autor não cumpriu o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vale dizer, a mudança sem a devida atualização do endereço perante este Juízo, motivo pelo qual reputo como válida a intimação encaminhada ao endereço do Exequente informado nos autos Em que pese as intimações da parte Autora a fim de dar prosseguimento no feito, quedou-se inerte o que demonstra o seu desinteresse com a presente demanda.
Dessa forma, considerando os princípios da duração razoável do processo e da inércia jurisdicional, verifica-se que o feito está paralisado, eis que não recebeu da parte interessada efetivo seguimento, não tendo sido atendidas as intimações judiciais.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020
DESPACHO
Processo: 0804502-20.2023.8.19.0007 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RAFAEL JOSE QUEIROZ MARIANO INVENTARIADO: SEBASTIAO MARIANO, MARIA ALEXANDRA QUEIROZ MARIANO Renove-se a intimação por OJA, aplicando-se a regra do artigo 212, parágrafo segundo, CPC. BARRA MANSA, 11 de julho de 2025. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular
Diante do exposto,com fundamento no art. 330, inciso I, e art. 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial eJULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC. Suspensa sua execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. BARRA MANSA, 12 de fevereiro de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular