Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010
DESPACHO
Processo:0804502-20.2024.8.19.0028 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Cuida-se de execução de alimentos provisórios proposta por C.P.F., representada por sua genitora, F.P.F., em face de A.M.F. Provimento de id. 130348206 concedendo a gratuidade de justiça e determinando a intimação do executado. Diligência positiva ao id. 157148602.
Impugnação ao cumprimento de sentença ao id. 161308708. Petição da exequente ao id. 182376094. Manifestação do Ministério Público ao id. 206458027. Decisão de id. 228544286 de modo a considerar que o pagamento in natura não deve ser compensado, assim como determinando a intimação do executado para juntar documentos. Certidão cartorária de id. 256492258 indicando a inércia do alimentante. Parecer do Ministério Público ao id. 273287850.
É o relatório. Acolho a manifestação ministerial de id. 273287850 e, derradeiramente, determino a intimação do executado para pagar a integralidade do débito, assim como para apresentar os rendimentos auferidos por ele através do MEI do ano de 2023, além de suas prestações enviadas à Receita Federal, sob pena de descumprimento de ordem judicial, com as respectivas sanções cabíveis.
Publique-se. MACAÉ, 13 de julho de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Processo:0804502-20.2024.8.19.0028 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA De acordo com a Ordem de Serviço nº 01/2018, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do (sec) 1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
MACAÉ, 24 de março de 2026. ALEXANDRE MASSAFRA PEREIRA DA SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010
DESPACHO
Processo:0804502-20.2024.8.19.0028 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Cuida-se de execução de alimentos provisórios proposta por C.P.F., representada por sua genitora, F.P.F., em face de A.M.F. Provimento de id. 130348206 concedendo a gratuidade de justiça e determinando a intimação do executado. Diligência positiva ao id. 157148602.
Impugnação ao cumprimento de sentença ao id. 161308708. Petição da exequente ao id. 182376094. Manifestação do Ministério Público ao id. 206458027. Decisão de id. 228544286 de modo a considerar que o pagamento in natura não deve ser compensado, assim como determinando a intimação do executado para juntar documentos. Certidão cartorária de id. 256492258 indicando a inércia do alimentante.
É o relatório. Tendo em vista o atestado ao id. 256492258, manifeste-se a parte exequente, inclusive para dizer como pretende seguir com o feito e requerer o que lhe entender pertinente.
Publique-se. MACAÉ, 15 de janeiro de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010
DECISÃO
Processo:0804502-20.2024.8.19.0028 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Cuida-se de execução de alimentos provisórios proposta por Em segredo de justiça, representada por sua genitora, Flávia Peixoto Feitosa, em face de Em segredo de justiça. Provimento de id. 130348206 concedendo a gratuidade de justiça e determinando a intimação do executado.
Diligência positiva ao id. 157148602. Impugnação ao cumprimento de sentença ao id. 161308708. Petição da exequente ao id. 182376094. Manifestação do Ministério Público ao id. 206458027.
É o relatório. Conforme se verifica na decisão que fixou os alimentos, junto ao Processo nº 0805150-26.2023.8.19.0028, a prestação devida deve recair sobre os rendimentos brutos, na hipótese de vínculo empregatício, no montante equivalente a 20%, ou 40% sobre o salário mínimo. Dessa forma, o pagamento é em pecúnia. Assim, o fornecimento de bens in natura é mera liberalidade da parte, não podendo ser considerada como quitação parcial da obrigação imposta de modo unilateral.
Ressalta-se que o direito a alimentos decorre diretamente de sua natureza personalíssima, sendo indisponível e incompensável, nos termos do art. 1.707 do Código Civil. Assim, a priori, entendo que assiste razão a exequente, de modo que a compensação do pagamento in natura não deve ser considerada. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS IN NATURA A TÍTULO DE EXAME MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA.
1. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo exequente em cumprimento de sentença de alimentos, insurgindo-se contra decisão que acolheu parcialmente impugnação do executado para reconhecer a compensação de valores pagos pelo alimentante a título de exame médico do filho com o débito alimentar em execução.
2. Questão em discussão: Legalidade da compensação dos valores pagos diretamente pelo alimentante com a obrigação alimentar fixada judicialmente em pecúnia.
3. Razões de decidir: A jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, veda a compensação dos alimentos arbitrados judicialmente em pecúnia com valores pagos in natura, salvo hipóteses excepcionais em que se configure enriquecimento sem causa, o que não se verifica na hipótese dos autos. O pagamento de exame médico, sem prévio acordo ou autorização judicial, configura mera liberalidade e não se presta a desconstituir o débito alimentar consolidado.
Ademais, inexiste comprovação de consentimento, ainda que tácito, da credora para a compensação, sendo inaplicável a mitigação excepcional prevista no art. 884 do Código Civil.
4. Conclusão do julgamento: Recurso conhecido e provido para afastar a compensação dos valores pagos a título de exame médico, com determinação de prosseguimento da execução pelo valor integral consolidado na forma pactuada. (0107914-84.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 24/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
DO MM. JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. ACERTO DO DECISUM. COMPENSAÇÃO DE ALIMENTOS IN NATURA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA REGRA GERAL (ART. 1.707 DO CC). EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO CONSENTIMENTO DA CREDORA, AINDA QUE TÁCITO. PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA EXEQUENTE QUE CONFIGURA MERA LIBERALIDADE, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA RELATIVIZAR O PRINCÍPIO DA NÃO COMPENSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0013177-89.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Sem prejuízo, intime-se o executado, a fim de que apresente os rendimentos auferidos por ele através do MEI do ano de 2023, assim como suas as prestações enviadas à Receita Federal.
Publique-se. MACAÉ, 23 de setembro de 2025. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Processo: 0804502-20.2024.8.19.0028 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA De acordo com a Ordem de Serviço nº 01/2018.
Ao exequente sobre impugnação apresentada id. 161308708. MACAÉ, 7 de março de 2025. ANA BEATRIZ GUIMARAES REIS