Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010
SENTENÇA
Processo: 0804506-23.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANA SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: HAUT MODELS BRASIL LTDA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais c/c danos morais, proposta por RAYANA SOARES DOS SANTOS em face de HAUT MODELS BRASIL LTDA, sob o rito da Lei 9.099/95. Inicialmente cumpre esclarecer este juízo, em análise da exordial, verificou que a parte autora não juntou aos autos documento hábil para comprovação de residência nesta Comarca.
A relação jurídica processual, como toda relação jurídica, exige, também, para configurar-se, certos requisitos denominados pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Trata-se, portanto, de requisitos necessários para que o processo se constitua e desenvolva validamente. Considerando que a parte autora não juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da presente (art.320,CPC), o processo deve ser extinto sem análise do mérito.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se MACAÉ, 28 de maio de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010
DESPACHO
Processo: 0804506-23.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: RAYANA SOARES DOS SANTOS
REQUERIDO: HAUT MODELS BRASIL LTDA
Intime-se a parte autora para juntada de comprovante de residência atualizado e hábil (luz, água, telefone ou gás)em nome da parte autora nesta Comarca. 3.1.3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO – VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95). (RECOMENDAÇÃO COJES nº 01, de 03 de dezembro de 2024.) Insta esclarecer que, caso, o comprovante seja de titularidade de terceiro, deverá ser juntada aos autos declaração firmada pela titular da conta de consumo apresentada, informando que a parte autora reside no imóvel de sua propriedade, juntamente com fotocópia de documento de identidade deste terceiro.
Cumpra-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. MACAÉ, 25 de abril de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
Intime-se a parte autora para juntada de comprovante de residência atualizado e hábil (luz, água, telefone ou gás) em nome da parte autora nesta Comarca. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL...