Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 0804525-75.2025.8.19.0045/RJ
AUTOR: UBIRAJARA DA SILVAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ256900)ADVOGADO(A): MIGUEL ELIAS DO AMARAL JUNIOR (OAB RJ166820)ADVOGADO(A): ARTHUR DE AZEVEDO DUARTE LOPES (OAB RJ180073)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que o Recurso de Apelação do evento 37, APELAÇÃO1 é TEMPESTIVO, bem como o preparo foi corretamente recolhido.
Ao(s) Apelado(s).
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo : 0804525-75.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: UBIRAJARA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por UBIRAJARA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra o autor, em síntese, que no dia 13 de maio de 2025 recebeu uma ligação telefônica fraudulenta na qual a estelionatária se identificou como funcionária do banco réu, informando sobre uma suposta tentativa de compra indevida em sua conta bancária por meio de um aparelho celular iPhone.
Relata que, seguindo as instruções da suposta atendente para proteger sua conta, acessou endereços eletrônicos falsos que simulavam com alta fidelidade o portal oficial do réu, o que ocasionou o bloqueio da tela do seu dispositivo. Aduz que, ao reajustar o acesso, constatou a ocorrência de transações fraudulentas não autorizadas, consistentes em uma transferência via PIX no valor de R$ 4.200,00 e quatro compras no cartão de crédito que totalizaram R$ 68.215,30, viabilizadas por uma elevação unilateral e indevida do limite de seu cartão.
Registra que as operações questionadas de valores expressivos em estabelecimentos localizados em São Paulo não guardando qualquer relação com o perfil de consumo ou a realidade do Autor. Sustenta que buscou a solução administrativa junto ao réu, sem obter êxito. Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de negativação, a declaração de inexistência dos débitos com a restituição dos valores e indenização por danos materiais e morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos 198231657/ 198231680 Decisão de ID 198773230 deferindo o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o réu suspendesse a exigibilidade das cobranças impugnadas e se abstivesse de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa. Citado, o réu apresentou contestação no ID 205459051, na qual alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a carência de ação por ausência de interesse de agir, imputando a responsabilidade a terceiros.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0804525-75.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual, uma vez que desnecessário o esgotamento das vias extrajudiciais para adentrar ao judiciário.
Afasto a preliminar de ilegitimidade porque sobre o tema vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo ser considerada a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou, e essa alegação é o que basta para conferir legitimidade às partes.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça deferida a autora, uma vez que o réu não trouxe aos autos quaisquer indícios que pudesse elidir a hipossuficiência já afirmada. Fixo como ponto controvertido a) as alegações de transações bancárias não reconhecidas pelo réu; b) a falha na prestação do serviço pelo banco réu; c) a configuração de danos morais a serem indenizados; Considerando que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º do CDC, notadamente a hipossuficiência técnica e financeira, inverto o ônus da prova a favor da parte autora.
Defiro a produção da prova documental suplementar, desde que presentes as circunstâncias previstas no artigo 435 do NCPC. Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para sentença. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Impugna ainda a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e caso fortuito externo, sob o argumento de que as transações foram realizadas presencialmente com o uso do cartão físico e digitação de senha pessoal e, na compra virtual, mediante validação segura do protocolo 3DS, inexistindo falha nos sistemas do banco. Requer a improcedência total dos pedidos.
Anexou os documentos de ID 205483965/ 205483973. O autor apresentou Réplica no ID 207437864 e acostou documento no ID 207437868. O réu noticiou a interposição de agravo de instrumento no ID 207947685, juntando peças nos IDs 207980421 e 207980422. O autor peticionou no ID 209675561 informando o descumprimento parcial da liminar e juntou fatura no ID 209675564. As partes manifestaram-se em provas nos IDs 229346906 e 229393191, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora ao ID 246232010 rejeitando as preliminares de carência da ação e ilegitimidade passiva, mantendo a gratuidade de justiça e fixando os pontos controvertidos. Decisão do E.TJRJ 243791211 mantendo a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Não havendo questões preliminares pendentes, presentes os pressupostos processuais e os elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo, bem como diante da desnecessidade de outras provas, passo a analisar o mérito conforme disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos substituidores subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do artigo 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90. Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. A inversão do ônus da prova foi devidamente deferida ao id 246232010.
Nesse contexto, cabia à parte ré o ônus de desconstituir as alegações expostas pela autora na inicial. Ou seja, cabia à parte ré comprovar a regularidade integral das transações financeiras realizadas e a eficácia intransponível dos seus sistemas de monitoramento de perfil de consumo. Contudo, assim não o fez, não logrando comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva da autora ou a ocorrência de fato de terceiro.
A análise detida das provas dos autos revela que as transações impugnadas, consistentes em um PIX de R$ 4.200,00 e compras no cartão de crédito em estabelecimentos denominados "Panificadora Carolina", "Padaria Amais", "Mecânica GA" e "Marcus Vi", situados em Suzano/SP e Santos/SP, totalizando R$ 68.215,30, foram efetuadas em sequência imediata, em curtíssimo espaço de tempo e em localidades distantes do domicílio do autor.
A tese defensiva de que as operações foram realizadas com cartão com chip, senha de seis dígitos e validação de segurança 3DS (ID 205459051) não exime a responsabilidade da instituição financeira. Cabia ao banco réu identificar o desvio flagrante do perfil de consumo do correntista e proceder ao bloqueio preventivo e temporário das operações, conforme ditam os deveres de segurança anexos à boa-fé objetiva contratual.
A falha sistêmica restou agravada quando a instituição financeira permitiu a majoração unilateral do limite de crédito do consumidor sem solicitação expressa, alcançando o importe de R$ 70.153,00. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes perpetradas por terceiros configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, encontrando-se consolidada na jurisprudência pátria. Havendo falha na segurança do serviço de monitoramento, impõe-se a declaração de inexistência das dívidas decorrentes da fraude, devendo o banco réu restituir ao autor a quantia indevidamente subtraída via PIX, bem como realizar o estorno definitivo dos lançamentos nas faturas de cartão de crédito.
No que tange aos danos morais, estes decorrem da própria gravidade dos fatos e da frustração gerada pela desídia do réu em solucionar o imbróglio administrativamente, submetendo o consumidor a severa angústia, perda de tempo útil e aflição psicológica pela privação de seus recursos financeiros. Outrossim, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos.
Desta forma, no intuito de punir e educar os réus, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol dos autores e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação aos Réus.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, correspondentes à transferência via PIX no valor de R$ 4.200,00 e às compras no cartão de crédito que totalizam R$ 68.215,30, tornando definitiva a tutela de urgência deferida; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) a título de danos materiais, O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do efetivo desembolso e, a partir da citação, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), índice este que já engloba a atualização monetária e os juros; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.
TJRJ e súmula 362 do STJ. Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros legais, na forma do artigo 406, (sec)(sec) 1º e 3º, do Código Civil, a contar da citação. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Certifico que a Contestação do id.205459051. Certifico que o autor apresentou Réplica no id. 207437864. Certifico que o Agravante (id. 207947685) cumpriu o art. 1.018 do CPC. Às partesem provas, no prazo de 15 (quinze) dias. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0804525-75.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: UBIRAJARA DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
1) Defiro JG.
2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente formulado por UBIRAJARA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA. O autor relata ter sido vítima de fraude bancária em 13/05/2025, conhecida como "golpe da falsa central de atendimento". Sustenta que, induzido a erro por um suposto preposto do réu, acessou um site fraudulento que permitiu a terceiros realizarem transações indevidas em sua conta.
Afirma que foram realizadas as seguintes operações não reconhecidas: a)uma transferência via PIX no valor de R$ 4.200,00; b) uma compra no cartão de crédito digital (final 6298) no valor de R$ 5.219,21; c) três compras no cartão de crédito físico (final 5919) nos valores de R$ 20.998,99, R$ 21.998,11 e R$ 15.798,99. Aduz que as transações são incompatíveis com seu perfil de consumo e que o banco réu falhou em seu dever de segurança, inclusive ao supostamente majorar o limite de seu cartão sem autorização, viabilizando a fraude.
Em sede de tutela de urgência, requer que o réu seja compelido a suspender a cobrança dos débitos impugnados nas faturas de cartão de crédito, sob pena de multa. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, ambos os requisitos se encontram presentes.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está consubstanciada na verossimilhança da narrativa autoral, que se encontra em conformidade com os documentos apresentados. Os indícios de fraude são robustos: as transações foram realizadas em valores elevados e em estabelecimentos comerciais (padarias, mecânica) supostamente localizados em São Paulo, enquanto o autor reside em Resende/RJ, o que destoa flagrantemente de seu perfil de consumo.
Tal cenário, em uma análise perfunctória, confere verossimilhança às alegações autorais. O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente evidente. A manutenção da cobrança de uma dívida de R$ 64.015,30, oriunda de suposta fraude, impõe ao autor um ônus financeiro desproporcional, com potencial para comprometer sua subsistência e causar-lhe abalo de crédito, caso seu nome seja negativado. Ademais, a medida é perfeitamente reversível, conforme exige o art. 300, §3º, do CPC, uma vez que, em caso de eventual improcedência dos pedidos, a dívida poderá ser normalmente cobrada pelo banco réu.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o réu SUSPENDA imediatamente a exigibilidade e das cobranças impugnadas nos autos, em faturas de cartão de crédito ou por qualquer outro meio, bem como se ABSTENHA de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos acima especificados.
Para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, fixo multa equivalente ao dobro do valor cobrado/negativado em desconformidade com a presente decisão.
3) Considerando a hipossuficiência técnica, econômica e informacional da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
4) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC. RESENDE, 6 de junho de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular