Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0804530-97.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de investigação de paternidade proposta peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROem face deWANDER LUÍS GONÇALVES DA CONCEIÇÃO, conforme petição inicial de id. 198257386, por meio da qual pretende que seja reconhecida a paternidade deLAURA VITÓRIA DA CONCEIÇÃO SILVA.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 198257387. No despacho de id. 200038714 foi deferida designada data para a realização de audiência de conciliação e determinada a citação e intimação do réu. Citação válida do réu em id. 207107301. Assentada da referida audiência em id. 215618053, na qual não fora obtida a conciliação. Pelo Juízo, fora deferida gratuidade de justiça ao réu e determinada a expedição de ofício à Coordenadoria de exame de DNA solicitando a designação de data para a realização do exame.
Na contestação de id. 216819736 o réu afirma, em síntese, que tem dúvidas acerca da paternidade de Laura, uma vez que seu relacionamento com a genitora da menor durou por apenas um mês, não se opondo, porém, à realização do exame de DNA. Por fim, salientou que as questões referentes aos alimentos da menor já estão sendo discutidos nos autos do processo nº 0808373-07.2024.8.19.0045, perante este Juízo.
Laudo da investigação de paternidade por DNA acostado em id. 280534266 em que é comprovada a probabilidade superior a 99,9999999812% a favor de Wander Luís Gonçalves da Conceição de ser o pai biológico de Laura Vitória da Conceição Silva. Promoção ministerial em id. 280680376. No despacho do id. 285019028 fora determinada nova intimação do Ministério Público para que diga se reitera a promoção de id. 280680376, bem como a intimação da Defensoria Pública para dizer se ainda há provas a serem produzidas.
Na promoção final de id. 287028456, o Ministério Público oficia pela procedência do pedido de reconhecimento da paternidade. O réu, em id. 287423771, manifestou-se pela ausência de provas a serem produzidas. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Tendo em vista que nada há nos autos que infirme o laudo constante em id. 280534266, o feito deve ser julgado no estado em que se encontra, certo que a produção de qualquer outra prova consiste em medida meramente procrastinatória. Pois bem, como se observa em id. 280534266, a conclusão do laudo da investigação de paternidade por DNA foi no sentido de comprovar a probabilidade superior 99,9999999812% a favor de Wander Luís Gonçalves da Conceição de ser o pai biológico de Laura Vitória da Conceição Silva.
Portanto, entendo que está demonstrado que Laura Vitória da Conceição Silva é filha biológica de Wander Luís Gonçalves da Conceição, tendo como avós paternos Valter Julio da Conceição e Eni Aparecida Gonçalves Marques da Conceição (fl. 02 do id. 216819737). Desta forma, inexistindo controvérsia acerca da paternidade apontada, impõe-se que seja reconhecida e declarada a aludida paternidade, certo que não há nos autos pedido de alimentos em favor da menor.
Posto isso,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar queWANDER LUÍS GONÇALVES DA CONCEIÇÂOÉ pai deLAURA VITÓRIA DA CONCEIÇÃO SILVA, sendo que esta passará a se chamarLAURA VITÓRIA DA CONCEIÇÃO SILVA DA CONCEIÇÃOe, em consequência, determino que seja retificado o assentamento de nascimento desta, a fim de ser incluído o nome deWANDER LUÍS GONÇALVES DA CONCEIÇÂO, como seu pai, sendo também anotados os nomes dos avós paternos, VALTER JULIO DA CONCEIÇÃO e ENI APARECIDA GONÇALVES MARQUES DA CONCEIÇÃO (fl. 02 do id. 216819737).
A retificação do assentamento deverá ser efetuada sem que o ilustre Oficial do RCPN faça referência a presente determinação, devendo arquivar em segredo de justiça cópia encaminhada desta sentença. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no artigo 85, (sec) 2º do CPC, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, ressalvando o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC.
P.I. Após o trânsito em julgado, servirá a presente como mandado para inscrição e averbação da paternidade junto ao Cartório do RCPN competente, observando-se que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Após, cumpra-se o disposto no artigo 31 da Lei 3.350/99, no que couber. Inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se. Em caso contrário, arquive-se como de praxe. RESENDE, 18 de junho de 2026.
MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0804530-97.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Ao MP para dizer se reitera a promoção de id. 280680376, haja vista que a presente ação é de investigação de paternidade, bem como o contido no processo mencionado no último parágrafo de fl. 03 do id. 198257386.
Em seguida, à DP para dizer se ainda tem alguma prova a requerer. RESENDE, 28 de maio de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0804530-97.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça Designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 07/08/2025, às 14h15, de forma PRESENCIAL, conforme art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, observando-se que, não sendo alcançada a composição, os envolvidos serão encaminhados para a realização do exame de DNA.
Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o de que, não havendo acordo, deverá apresentar contestação no prazo de quinze dias, a contar da realização da audiência designada ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, sob pena de revelia.
Intime-se o réu para que informe se deseja se submeter ao exame pericial de DNA e a possibilidade de custeá-lo, ficando ciente de que a recusa em se submeter ao exame de código genético - DNA - ou o não comparecimento ao referido exame gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório, nos termos do parágrafo único do artigo 2º-A da Lei nº 8.560/92. Conste nas intimações a advertência prevista no §8º, do artigo 334, do NCPC.
Sem prejuízo, observe-se o disposto nos parágrafos 1º a 4º, do artigo 695, do NCPC.
Intime-se a RL da menor, pessoalmente. DÊ-se ciência ao MP. Diante da pretensão deduzida neste feito, cumpra-se as diligências por OJA. RESENDE, 11 de junho de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular