Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Em cumprimento ao artigo 207 do Provimento CGJ nº 83/2022 - Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, certifico que dou ciência às partes que presente feito será remetido à Divisão de Cálculo de Custas Finais.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0804584-97.2024.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Cuida-se de ação de conhecimento que segue o procedimento comum, proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, por meio da qual pretende exonerar-se da obrigação de prestar alimentos, em virtude da maioridade atingida pelos alimentandos.
Para tanto, o autor afirma, em síntese, que ambos os réus já atingiram a maioridade, contando hoje com 25 e 22 anos de idade, respectivamente e que os dois estão inseridos no mercado de trabalho, provendo seu próprio sustento. Aduz ainda que a segunda ré, YASMIN, não frequenta qualquer estabelecimento de ensino superior ou técnico. Com a petição inicial (id.126929722) foram anexados os documentos de ids. 126929727 a 126932560.
Gratuidade de justiça no id. 126993713. Certidões de nascimento em ids. 135736645. Despacho em id. 141292071 determinando a citação dos réus. Citação válida dos réus conforme certidões de ids. 172658634 e 200695339. Certidão cartorária de id. 209217116 quanto ao decurso do prazo sem manifestação dos réus.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, considerando a regular citação dos réus em ids. 172658634 e 200695339, bem como o decurso do prazo sem que tenham apresentado defesa, na forma da certidão cartorária de id. 209217116, DECRETO a revelia de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Anote-se onde couber. Não há necessidade da produção de outras provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito com base no disposto no art. 355, I, do CPC.
O primeiro réu, como afirmado pelo autor, já atingiu a maioridade civil (id. 135736645, pág. 01), contando atualmente com 25 anos de idade. Em relação à segunda ré, conta hoje com 22 anos de idade (id. 135736645, pág.
02) e não se encontra matriculada em nenhuma instituição de ensino superior ou técnico, nada havendo nos autos que infirme tal afirmação. É cediço que com a maioridade do filho cessa o poder familiar e, consequentemente, extingue-se a obrigação alimentar, certo que esta só se prolongará até os 24 anos, se o alimentando estiver frequentando curso técnico profissionalizante ou universidade, sendo certo que este não é o caso dos autos.
Neste contexto, não pode persistir a obrigação alimentar com base no poder familiar. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL, PELO QUE EXONERO Em segredo de justiça DA SUA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FRENTE A Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador do autor para o integral cumprimento desta sentença.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante o disposto nos artigos 90 e 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. P.I. Após o trânsito em julgado, expedidos os atos necessários, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 4 de agosto de 2025. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular
"... JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL, PELO QUE EXONERO Em segredo de justiça DA SUA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FRENTE A Em segredo de justiça e Em segredo de justiça..."