Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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À parte requerente.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330
DECISÃO
Processo:0804635-20.2025.8.19.0063 Classe:AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) REQUERENTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por I.F.D.S. em face de A.P.F., representada por sua genitora N.P.B., na qual o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a redução da obrigação alimentar anteriormente fixada em 20% (vinte por cento) para o percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos, sob o argumento de possuir outros dois filhos.
Da análise dos fatos, não vislumbro elementos suficientes aptos a demonstrar alteração substancial da capacidade financeira do alimentante que justifique, neste momento, a redução da verba alimentar. Isso porque o filho E.G.M.F. já era nascido à época da fixação dos alimentos em favor da requerida, não constituindo fato novo superveniente capaz de autorizar a revisão pretendida. Ademais, o nascimento de outro filho, por si só, não implica automática diminuição da obrigação alimentar anteriormente estabelecida, sobretudo diante do princípio da paternidade responsável.
Ressalte-se, ainda, que o autor não trouxe aos autos prova inequívoca de redução significativa de sua capacidade econômica ou da impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar atualmente fixada, sendo necessária maior dilação probatória para análise adequada do binômio necessidade-possibilidade. Assim, estando ausentes os requisitos expressos no artigo 300 do CPC, acolho a promoção ministerial do id. 261519836 e, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória pretendido.
Designo audiência de mediação e conciliação para o dia 15/07/2026, às 14h 00min, junto ao CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte ré, pessoalmente, por OJA para que compareça à audiência designada. Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação, não obtida transação, será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência.
2025
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dia, juntar aos autos cópias da sentença que fixou alimentos em favor de Agatha P.F., bem como da certidão de nascimento da alimentada.
Intime-se pessoalmente a parte autora. DÊ-se ciência ao MP. Após, remetam-se os autos ao CEJUSC para as demais providências TRÊS RIOS, data da assinatura digital EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Substituto
Defiro gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se onde couber; À parte autora para juntar aos autos cópia da sentença que fixou os alimentos em favor da alimentanda.