Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
SENTENÇA
Processo:0804635-45.2026.8.19.0011 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO MITIDIERI FIGUEIREDO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte devedora espontaneamente realizou o depósito de valores. Assim,E-se mandado de pagamento do valor depositado (index306611865), solicitando-se os dados do credor, se necessário. JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas e honorários. Certificado o imediato trânsito em julgado e inexistindo requerimento no prazo de cinco dias após a expedição do mandado, dê-se baixa e arquivem-se. CABO FRIO, 11 de setembro de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
DESPACHO
Processo:0804635-45.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MITIDIERI FIGUEIREDO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. 1)Intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º. A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento por meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95. 2)Considerando o requerimento apresentado, junte-se o endereço eletrônico de acesso à sala de audiência por videoconferência, sendo facultado às partes a participação presencial (híbrida): https://teams.microsoft.com/meet/236234624551526?p=h4bICe1smtNvUPVkrL
3) I-se. CABO FRIO, 30 de abril de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular