Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Processo sigiloso
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0804635-53.2025.8.19.0052 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR : Em segredo de justiça RÉU : Em segredo de justiça À parte Autora, sobre a Certidão Negativa do OJA INDEX 272798735 .
João Batista de Almeida Telles Técnico de Atividade Judiciária -matrícula 01/21051
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0804635-53.2025.8.19.0052 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça ID 213497970 - Cite-se o réu no endereço indicado, que deverá apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Expeça-se carta precatória, para tanto. P.I. ARARUAMA,data da assinatura eletrônica. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo:0804635-53.2025.8.19.0052 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça ID 283878338 - Defiro a realização de pesquisa de endereço junto ao INFOJUD, visando à localização do réu. Certifique-se o cartório acerca do recolhimento das custas indicadas no ID 283878342. Após, venham os autos conclusos para realização da consulta. ARARUAMA,data da assinatura eletrônica.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000
DESPACHO
Processo: 0804635-53.2025.8.19.0052 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Conforme se infere do documento de index 10 (id 201227644), o réu já alcançou a maioridade, estando assim extinto o poder familiar, assim como o dever alimentar decorrente da presunção de dependência econômica do filho menor, em relação aos genitores. Desse modo, em que pese não mais subsistir válida a causa de pedir que ensejou o pensionamento alimentar do qual pretende o autor se exonerar, nos termos da Súmula 358/STJ, deve ser formado o contraditório prévio, incumbindo à ré, pessoa plenamente capaz, demonstrar que se encontra em situação excepcional a viabilizar o recebimento de alimentos, após o alcance da maioridade, ficando assim invertido o onus probandi.
Posto isso, determino a imediata citação/intimação parte ré, para se manifestar sobre a tutela antecipada requerida e apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. P.I. ARARUAMA, data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular