Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020
DESPACHO
Processo:0804635-57.2025.8.19.0083 Classe:AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça Digam as partes em provas, justificadamente. JAPERI, 7 de julho de 2026. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 INTIMAÇÃO Processo:0804635-57.2025.8.19.0083 Classe:AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) REQUERENTE : Em segredo de justiça e outros REQUERIDO : Em segredo de justiça Prezado (a), A sua audiência foi redesignada para o dia 29/05/2026 13:00.
JAPERI, 9 de junho de 2026.
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DESPACHO
Processo:0804635-57.2025.8.19.0083 Classe:AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça DÊ-se vista à parte autora para se manifestar em réplica e sobre a proposta de acordo ofertada pelo réu na contestação. JAPERI, 11 de maio de 2026. PEDRO HENRIQUE DE ABREU Juiz Substituto
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DECISÃO
Processo:0804635-57.2025.8.19.0083 Classe:AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça Tendo em vista que a parte ré se encontra em localidade adversa, como afirmado em id. 275666401, e que foi citado apenas no dia 13/04/2026 (2 dias antes da audiência),DEFIROaudiênciana modalidadevirtualapenas para o demandado.
Com efeito, intime-seEm segredo de justiça,por meio de seu procurador constituído,paraqueapresentee-mail válido para envio do linkdeacesso àaudiência, sob pena de revogação da decisão. Apósinformado o e-mail, ao cartório para queencaminheo link de acessoàparteré, que deverá acessá-lo no dia e horário designados.Certo dequedeverá possuir acesso àinternete equipamento compatível, sob pena de ser considerada ausente.
Fique a parte autora ciente de que aaudiênciade conciliação ocorrerá de formavirtualAPENAS PARA A RÉe seu não comparecimentoacarretarádecretação de revelia com fundamento no artigo 344 do CPC. JAPERI, 14 de abril de 2026. PEDRO HENRIQUE DE ABREU Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Ato Ordinatório Processo: 0804635-57.2025.8.19.0083 REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça Deve a parte autora regularizar a petição inicial, trazendo aos autoscópia da carteira de trabalho,sob pena deindeferimento da gratuidade. 26 de janeiro de 2026 MARIA FERNANDA SANTOS DA COSTA Estagiário de Cartório
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 INTIMAÇÃO Processo:0804635-57.2025.8.19.0083 Classe:AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) REQUERENTE : Em segredo de justiça e outros REQUERIDO : Em segredo de justiça Prezado (a), A sua audiência foi designada para o dia 29/05/2026 13:00.
JAPERI, 2 de junho de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020
DECISÃO
Processo:0804635-57.2025.8.19.0083 Classe:AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora logrou êxito em demonstrar a hipossuficiência alegada.
Em juízo de cognição sumária, próprio do rito previsto na Lei nº 5.478/68, e com fundamento nos elementos constantes da petição inicial (artigo 2º da referida lei), reputo razoável, por ora, a fixação de alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras e demais verbas de natureza remuneratória, excluídos apenas os descontos obrigatórios e um salário mínimo nacional em caso de ausência de vínculo, além de 50% das despesas médicas, odontológicas e escolares, mediante comprovação.
O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela representante legal da menor Expeça-se ofício ao empregador do alimentante, se for o caso, para que proceda ao desconto em folha de pagamento do percentual fixado a título de alimentos provisórios, devendo o valor ser repassado mensalmente à representante legal da menor até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante contrarrecibo ou depósito em conta a ser informada.
Solicitem-se, ainda, informações acerca dos rendimentos do alimentante, bem como dos descontos obrigatórios e facultativos incidentes, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas do artigo 22 da Lei nº 5.478/68. Designo audiência de mediação/conciliação a ser realizada pelo CEJUSC no dia 15/04/2026, às 10h00min. Cite-se e intimem-se as partes, bem como seus patronos e/ou a Defensoria Pública, para comparecimento ao referido ato, que será realizado nas dependências deste Fórum.
Ressalto que, em caso de composição amigável, as partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. JAPERI, 7 de abril de 2026. PEDRO HENRIQUE DE ABREU Juiz Substituto