Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Ato ordinatório
Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Decisão2025
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Conclusão
2023
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0804635-76.2023.8.19.0067 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE : CELSO DA SILVA SANTOS EXECUTADO : CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de expedição de ofícios ao INSS, ao Ministério da Previdência Social e à Advocacia-Geral da União para informação e liberação de valores bloqueados em nome da CONAFER, com fundamento na ausência de previsão legal, na indisponibilidade dos valores, na existência de procedimento administrativo próprio já utilizado pela parte (ID 231191002), na vedação ao bis in idem e na ausência de prova de valores remanescentes disponíveis.
Por conseguinte, DETERMINO à parte exequente que, querendo, indique outros bens da executada passíveis de penhora (imóveis, veículos, outras contas bancárias), no prazo de 30 (trinta) dias, ou informe se possui interesse na expedição de certidão de crédito, sob pena de extinção da execução, conforme o determinado no artigo 53, (sec)4º, da Lei 9099/90. QUEIMADOS, 27 de abril de 2026.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804635-76.2023.8.19.0067 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer em sede de cumprimento de sentença em que a parte exequente informa que já foi levantado o valor parcial de R$ 582,51 (quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos) relativo ao dano material, permanecendo pendente o pagamento do saldo do dano moral, no montante de R$ 3.889,93 (três mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos).
Alega que a tentativa de penhora via SISBAJUD restou infrutífera, uma vez que a executada CONAFER possui valores bloqueados administrativamente pelo INSS e pelo Ministério da Previdência Social em razão de investigações nacionais envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários. Requer, assim, a expedição de ofícios ao INSS, ao Ministério da Previdência Social e à Advocacia-Geral da União (AGU) para que informem e liberem valores retidos em nome da CONAFER, suficientes para quitar o saldo de R$ 3.889,93.
Frise-se, ainda, que consta nos autos documento acostado ao ID 231191002, expedido pelo INSS, comprovando a restituição administrativa dos valores descontados indevidamente em favor da parte exequente, no montante de R$ 530,50 (quinhentos e trinta reais e cinquenta centavos). Eis o breve relato. Passo a decidir. Conforme amplamente noticiado e reconhecido nos autos, os valores retidos administrativamente pelo INSS e pelo Ministério da Previdência Social em face da CONAFER não são valores livres e disponíveis da executada.
Tais valores estão sob bloqueio cautelar administrativo (ou judicial, em ações correlatas) e destinam-se, em princípio, ao ressarcimento de todos os segurados lesados de forma coletiva, e não à satisfação individualizada de créditos. Além disso, são objeto de investigações criminais (Operação Sem Desconto da Polícia Federal) e de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI do INSS) e vinculam-se a ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal ou pela Defensoria Pública da União, visando à reparação coletiva dos danos.
Assim, os valores retidos não se encontram à livre disposição da executada CONAFER, razão pela qual não podem ser penhorados, bloqueados ou transferidos a este juízo para satisfação de crédito individual, sob pena de violação à ordem legal e administrativa estabelecida para o caso. A parte exequente, ao requerer que este juízo oficie órgãos federais para "liberar valores" diretamente em seu favor, busca, em verdade, uma via indireta de execução não prevista em lei, com o objetivo de obter preferência que não lhe assiste em relação a outros credores da executada.
Ressalte-se que os bloqueios administrativos promovidos pelo INSS e pelo Ministério da Previdência Social visam a preservar o patrimônio da CONAFER para garantir o ressarcimento de todos os segurados lesados (centenas de milhares de pessoas), assegurar o pagamento de eventuais multas e sanções administrativas e atender a futuras decisões judiciais em ações coletivas. A pretensão da parte exequente, caso acolhida, implicaria privilégio injustificado de um único credor em detrimento de todos os demais lesados pelo mesmo esquema fraudulento, o que não se coaduna com os princípios da isonomia e da par conditio creditorum (igualdade entre credores).
Outrossim, conforme amplamente divulgado pelos órgãos oficiais (Governo Federal, INSS e Ministério da Previdência Social), os segurados lesados pelos descontos indevidos da CONAFER dispõem de caminho administrativo próprio para reaver os valores, consistente no bloqueio imediato dos descontos futuros e no pedido de estorno pelos canais oficiais (aplicativo Meu INSS e Central 135). A própria parte exequente já se beneficiou do procedimento administrativo, conforme comprovado nos autos pelo documento ID 231191002, no qual o INSS atesta a restituição administrativa dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 530,50 (quinhentos e trinta reais e cinquenta centavos).
Assim, a parte exequente já obteve, pela via administrativa, a restituição de parte significativa dos valores que lhe foram indevidamente subtraídos, não havendo justificativa para a medida judicial extrema ora requerida. Ademais, a existência deste comprovante demonstra que o canal administrativo é efetivo e está em pleno funcionamento, que a parte exequente já utilizou e foi beneficiada por ele e que não há omissão do Poder Público na restituição dos valores.
A parte exequente parte de uma premissa não comprovada: a de que existem valores bloqueados em nome da CONAFER, sob custódia da União, disponíveis e não vinculados a outras finalidades. Não há nos autos qualquer documento comprobatório de que o INSS, o Ministério da Previdência ou a AGU detenham, neste momento, valores livres e disponíveis da CONAFER aptos a serem transferidos a este juízo, para além daqueles já objeto da restituição administrativa comprovada no ID 231191002.
A mera alegação de que "há bloqueios administrativos" não é suficiente para embasar a medida extrema de requisição de valores a órgãos públicos, sob pena de se instituir uma verdadeira "pesquisa probatória" sem lastro mínimo. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de expedição de ofícios ao INSS, ao Ministério da Previdência Social e à Advocacia-Geral da União para informação e liberação de valores bloqueados em nome da CONAFER, com fundamento na ausência de previsão legal, na indisponibilidade dos valores, na existência de procedimento administrativo próprio já utilizado pela parte (ID 231191002), na vedação ao bis in idem e na ausência de prova de valores remanescentes disponíveis.
Por conseguinte, DETERMINO à parte exequente que, querendo, indique outros bens da executada passíveis de penhora (imóveis, veículos, outras contas bancárias), no prazo de 30 (trinta) dias, ou informe se possui interesse na expedição de certidão de crédito, sob pena de extinção da execução, conforme o determinado no artigo 53, (sec)4º, da Lei 9099/90. Intimem-se. Decisão registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 CERTIDÃO Processo:0804635-76.2023.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO DA SILVA SANTOS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Àparte autora id.231189249.
Prazo: 05 (cinco) dias. QUEIMADOS, 25 de novembro de 2025. GLASIELA DA SILVA DIAS TOLEDO
Expedição de documento
Mero expediente
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804635-76.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO DA SILVA SANTOS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
DESPACHO
Defiro o pleito do ID 174343299. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que forneça as informações requeridas na petição supracitada. Com o retorno do ofício, dê-se vista à parte autora. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos à conclusão. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Expedição de documento
Mero expediente
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804635-76.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO DA SILVA SANTOS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que já foram feitas pesquisas de bens por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição deste juízo, sem qualquer resultado frutífero, conforme pode ser verificado, por exemplo, no detalhamento que segue em anexo. A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos, sequer, um indício de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora. Por conseguinte, a fim de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, ou requeira o que lhe for de direito.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804635-76.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO DA SILVA SANTOS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
DECISÃO
Defiro a penhora on-line pleiteada. Procedi, nesta data, o bloqueio dos valores por meio do Sistema Sisbajud, de acordo com o art. 835, I do CPC, tudo conforme o protocolo de número 20.***.***/9474-13. Voltem os autos conclusos após cinco dias, para a efetivação do bloqueio. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
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Decurso de Prazo
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoExpedição de documento
Conclusão
Documento
Decisão
Recebimento
Documento
Remessa
Documento
Audiência
Expedição de documento
Distribuição
Audiência