Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Petição
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2025
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Petição
2024
Decurso de Prazo
2023
Publicação
2022
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0804635-79.2022.8.19.0045 Classe/Assunto: [Doação] AUTOR: DANILO LIMA MADURO, JUNIO CESAR LOPES, NIVALDO MOREIRA DINIZ, ANDERSON DA COSTA SIMOES, RODRIGO DE ANDRADE COUTINHO, MARCOS MASSAYUKI KINO, AGILDO MENDES DE PAULA, MUNICÍPIO DE RESENDE RÉU: RESENDE FUTEBOL CLUBE, DURCESIO ANDRADE MELLO, CARLOS AUGUSTO SAADE MONTENEGRO, GOL DE PLACA MARKETING ESPORTIVO LTDA ID 210470410: Por certo, com a prolação de sentença e consequente extinção do feito sem análise do mérito em relação ao pedido declaratório, houve a revogação tácita da decisão liminar proferida no ID 38271193, inexistindo, portanto, razão para que permaneça anotada a restrição no registro do imóvel, motivo pelo qual determino seu levantamento.
Oficie-se ao cartório do 2º ofício para cumprimento. Contudo, no que diz respeito à autorização pretendida, nada a prover. Os Srs. Durcesio Andrade Mello e Carlos Augusto Saade Montenegro não foram partes no referido acordo homologado. Em relação a eles, a ação foi extinta sem resolução do mérito. Dessa forma, eventual outorga da escritura pública, nesse contexto, constitui uma negociação a ser realizada na esfera da autonomia privada das partes envolvidas, e, ser for o caso, analisada através de ação própria.
RESENDE, na data da assinatura. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Tabelar
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Publicação
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Petição
Petição
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Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0804635-79.2022.8.19.0045 Classe: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: DANILO LIMA MADURO, JUNIO CESAR LOPES, NIVALDO MOREIRA DINIZ, ANDERSON DA COSTA SIMOES, RODRIGO DE ANDRADE COUTINHO, MARCOS MASSAYUKI KINO, AGILDO MENDES DE PAULA, MUNICÍPIO DE RESENDE RÉU: RESENDE FUTEBOL CLUBE, DURCESIO ANDRADE MELLO, CARLOS AUGUSTO SAADE MONTENEGRO, GOL DE PLACA MARKETING ESPORTIVO LTDA Trata-se de Ação Popular ajuizada por Danilo Lima Maduro e outros em face de Resende Futebol Clube, Município de Resende, Durcésio Andrade Mello, Gol de Placa Marketing Esportivo LTDA e Carlos Augusto Saade Montenegro, objetivando, em síntese, a proteção do patrimônio público e a anulação de atos supostamente lesivos.
No ID 182689978, as partes autoras e os réus Resende Futebol Clube e Aboshi Keibo Empreendimentos e Participações LTDA (terceira pessoa incluída na transação) apresentaram acordo visando encerrar a presente demanda. O referido instrumento de transação excluiu, expressamente, o MUNICÍPIO DE RESENDE, DURCESIO ANDRADE MELLO, CARLOS AUGUSTO SAADE MONTENEGRO e GOL DE PLACA MARKETING ESPORTIVO LTDA. Intimado, o Município de Resende se manifestou no ID 207155398, informando não ser o proprietário legal da área objeto da lide, em virtude da substituição do gravame, e, por isso, não se manifestou sobre o acordo.
Petição
Expedição de documento
Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
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Decurso de Prazo
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Publicação
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Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0804635-79.2022.8.19.0045 Classe: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: DANILO LIMA MADURO, JUNIO CESAR LOPES, NIVALDO MOREIRA DINIZ, ANDERSON DA COSTA SIMOES, RODRIGO DE ANDRADE COUTINHO, MARCOS MASSAYUKI KINO, AGILDO MENDES DE PAULA, MUNICÍPIO DE RESENDE RÉU: RESENDE FUTEBOL CLUBE, DURCESIO ANDRADE MELLO, CARLOS AUGUSTO SAADE MONTENEGRO, GOL DE PLACA MARKETING ESPORTIVO LTDA Considerando o acordo noticiado nos autos, manifeste-se o Município de Resende no prazo de 5 dias.
Após, ao MP. RESENDE, 16 de abril de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Petição
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0804635-79.2022.8.19.0045 Classe: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: DANILO LIMA MADURO, JUNIO CESAR LOPES, NIVALDO MOREIRA DINIZ, ANDERSON DA COSTA SIMOES, RODRIGO DE ANDRADE COUTINHO, MARCOS MASSAYUKI KINO, AGILDO MENDES DE PAULA, MUNICIPIO DE RESENDE RÉU: RESENDE FUTEBOL CLUBE, DURCESIO ANDRADE MELLO, CARLOS AUGUSTO SAADE MONTENEGRO, GOL DE PLACA MARKETING ESPORTIVO LTDA
1- Conforme a inteligência do art. 329 do CPC , até a citação, o Autor poderá aditar ou alterar substancialmente a exordial, sem a necessidade de anuência da parte contrária, ao passo que, uma vez concretizado o ato citatório e completada a relação processual, qualquer modificação demandará o consentimento das partes. No caso dos autos, tratando-se de litisconsórcio passivo, enquanto não realizadas todas as citações, a modificação do pedido ou da causa de pedir é possível, mesmo sem o consentimento dos réusjá citados.
Na hipótese, não há cerceamento de defesa eis que ainda não escoado o prazo para apresentação de contestação. Sendo assim, recebo a manifestação de ID. 83111605 como aditamento à inicial, a fim de incluir o pedido de reversão da integralidade do imóvel objeto dos autos. P.I. A fim de resguardar o direito de defesa dos réus já citados e que ainda não constituíram advogado no presente processo, determino a renovação de sua citação.
2- Defiro a inclusão os requerentes de Ids. 83111605 e 171171793 como litisconsortes. Anote-se. RESENDE, 26 de março de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Emenda a inicial
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
Às partes sobre o ofício do id. 137322039. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Ato ordinatório
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Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
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Expedição de documento
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Mero expediente
Conclusão
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Expedição de documento
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Mero expediente
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
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Petição
Expedição de documento
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Petição
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
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Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
O Ministério Público, por sua vez, no ID 209342852, opinou pela extinção do feito por inadequação da via eleita e, subsidiariamente, esclareceu não possuir interesse quanto ao acordo apresentado nos autos.
É o relatório do essencial.
Decido. A análise dos autos revela que as partes transigentes (Autores, Resende Futebol Clube e Aboshi Keibo Empreendimentos e Participações LTDA) celebraram acordo sobre questões de natureza patrimonial entre particulares, conforme se observa do teor do documento de ID 182689978. Nesse ponto, cumpre ressaltar que a transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, conforme o disposto no Art. 840 do Código Civil.
No presente caso, verifico que a transação celebrada entre os autores e os réus Resende Futebol Clube e a terceira Aboshi Keibo Empreendimentos e Participações LTDA versa sobre direitos disponíveis e atende aos requisitos legais para sua validade. A inclusão da pessoa jurídica Aboshi Keibo Empreendimentos e Participações LTDA, assumindo espontaneamente a responsabilidade pelo pagamento do valor acordado, encontra amparo no ordenamento jurídico, especialmente no que tange à formação de título executivo judicial, conforme preceitua o Art. 515, inc.
II, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". Portanto, em relação aos signatários do acordo, não há óbice à sua homologação, devendo prevalecer a vontade das partes em autocompor o litígio, o que, aliás, é prestigiado pelo atual Código de Processo Civil como meio de solução de conflitos.
Por outro lado, no que concerne aos demais réus que não integraram a transação, MUNICÍPIO DE RESENDE, DURCESIO ANDRADE MELLO, CARLOS AUGUSTO SAADE MONTENEGRO e GOL DE PLACA MARKETING ESPORTIVO LTDA, a situação é distinta. Conforme manifestação do Município de Resende no ID 207155398, e corroborado pelo parecer do Ministério Público, a questão referente ao imóvel objeto da demanda e o alegado gravame encontra-se superada pela sentença prolatada nos autos do processo nº. 0010597-58.2018.81.9.0045, transitada em julgado.
Aquela decisão autorizou a substituição do gravame vinculado ao imóvel que havia sido doado pelo Município de Resende ao Resende Futebol Clube. Tal matéria, já decidida em processo próprio e com trânsito em julgado, não é passível de rediscussão nesta Ação Popular. Com efeito, a partir da referida sentença, o Município de Resende, de fato, deixou de possuir qualquer direito sobre o imóvel em questão, descaracterizando, no que lhe concerne, a alegada lesividade ao patrimônio público, elemento essencial para a Ação Popular, conforme o Art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e o Art. 1º da Lei nº 4.717/65.
A ausência de indicação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, conforme salientado pelo Ministério Público, desnatura a legitimidade para o prosseguimento da Ação Popular em relação aos réus que não guardam mais qualquer vínculo com o ato ou patrimônio supostamente lesado. Dessa forma, não havendo lesão ou interesse público a ser tutelado em relação aos réus não envolvidos na transação, e estando a questão principal já resolvida em outra esfera judicial com trânsito em julgado, a via eleita para o prosseguimento da demanda contra esses réus torna-se inadequada.
Ante o exposto: HOMOLOGO o acordo celebrado entre os autores, Resende Futebol Clube e Aboshi Keibo Empreendimentos e Participações LTDA, no ID 182689978, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da demanda em relação a estas partes, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em relação ao requerimento de ID 2027700355, diante da inexistência de pretensão resistida, como se depreende de ID 309950421, determino a inclusão de José Roberto Macedo de Oliveira como terceiro interessado, devendo ser observado o rateio da quantia devida à Maria das Graças Nunes.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos réus MUNICÍPIO DE RESENDE, DURCESIO ANDRADE MELLO, CARLOS AUGUSTO SAADE MONTENEGRO e GOL DE PLACA MARKETING ESPORTIVO LTDA, com fulcro no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da inadequação da via eleita. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, DATA DA ASSINATURA.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular