Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0804686-14.2025.8.19.0004 AUTOR: ALESSANDRA DUTRA DOS SANTOS RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177
DECISÃO
Defiro JG. ALESSANDRA DUTRA DOS SANTOSingressou com ação de obrigação de fazer em face da AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA. Em síntese, narra a parte autora estar sendo descontada em seu benefício previdenciário, desde dezembro/24 em valores sobre a sigla "AASAP" A qual alega nunca ter contratado. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos. Os documentos trazidos aos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora, ressaltando-se que expressamente sustenta não ter realizado a contratação.
Por outro lado, evidente a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, eis que a parte é aposentada do INSS e os descontos estão sendo efetivados diretamente no seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência. Ademais, inexiste o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que, se restar efetivamente comprovado a regularidade da contratação ao término da instrução processual, o réu poderá retomar a cobrança com os acréscimos legais.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do NCPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar a ré que se abstenha de realizar desconto referente sobre a sigla "AASAP" , enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa no montante equivalente a cinco vezes o valor que vier a ser descontado em descumprimento a este preceito. Oficie-se ao INSS, com cópia desta, para ciência da decisão e providências.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC. As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intime-se. São Gonçalo, 20 de fevereiro de 2025. MARCELO CHAVES ESPINDOLA