Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010
DECISÃO
Processo:0804816-63.2024.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAYANE SANTOS BOMFIM DE ANDRADE, AILTON HENRIQUES DE ANDRADE RÉU: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD Não sendo a hipótese de extinção do processosem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Considerando que não há preliminares, nem prejudiciais de mérito passo à análise do ponto controvertido.
O ponto controvertido reside em verificar se houve falha na prestação do serviço que levou à óbito o filho dos autores, bem como a efetiva existência ou não do direito dos autores ao ressarcimento pelos danos causados pelo réu, e a apuração da extensão destes. No tocante ao requerimento deinversãodo ônus da prova, resta inconteste que há entre as partes relação de consumo, à medida que se amoldam aos conceitos de consumidor e prestadorde serviços insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
DECRETO, pois, ainversãodo ônusda prova em prol do autor, o que importa na obrigação da parte ré de demonstrar que os serviços foram devidamente prestados. Defiro a produção de prova pericial médica indireta requerida pela parte ré. Nomeio perita do Juízo a médica anestesiologista, Dra.PATRICIA SORRENTINO MORAES MESQUITA, e-mail: [email protected] Convide-se a Perita a apresentar sua proposta de honorários, bem como para prestar o compromisso legal.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo do art. 465, parágrafo 1º do CPC. Defiro, para ambas as partes, o prazo de dez dias para juntada de documentos na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. Analisarei a necessidade de produção de prova oral após a conclusão da perícia médica. Intimem-se. MACAÉ, 19 de março de 2026. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010
DECISÃO
Processo:0804816-63.2024.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAYANE SANTOS BOMFIM DE ANDRADE, AILTON HENRIQUES DE ANDRADE RÉU: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD Não sendo a hipótese de extinção do processosem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Considerando que não há preliminares, nem prejudiciais de mérito passo à análise do ponto controvertido.
O ponto controvertido reside em verificar se houve falha na prestação do serviço que levou à óbito o filho dos autores, bem como a efetiva existência ou não do direito dos autores ao ressarcimento pelos danos causados pelo réu, e a apuração da extensão destes. No tocante ao requerimento deinversãodo ônus da prova, resta inconteste que há entre as partes relação de consumo, à medida que se amoldam aos conceitos de consumidor e prestadorde serviços insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
DECRETO, pois, ainversãodo ônusda prova em prol do autor, o que importa na obrigação da parte ré de demonstrar que os serviços foram devidamente prestados. Defiro a produção de prova pericial médica indireta requerida pela parte ré. Nomeio perita do Juízo a médica anestesiologista, Dra.PATRICIA SORRENTINO MORAES MESQUITA, e-mail: [email protected] Convide-se a Perita a apresentar sua proposta de honorários, bem como para prestar o compromisso legal.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo do art. 465, parágrafo 1º do CPC. Defiro, para ambas as partes, o prazo de dez dias para juntada de documentos na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. Analisarei a necessidade de produção de prova oral após a conclusão da perícia médica. Intimem-se. MACAÉ, 19 de março de 2026. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 CERTIDÃO Processo:0804816-63.2024.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAYANE SANTOS BOMFIM DE ANDRADE, AILTON HENRIQUES DE ANDRADE RÉU: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD Certifico que é tempestiva a réplica apresentada em id.210258548.
Às partes para cumprimento do r. Despacho do id.117079537 - item 5 (5.1, 5.2, 5.3 - a, b, c , 5.4, 5.5). MACAÉ, 23 de outubro de 2025. JOEL DE SOUZA MOTHE
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Processo: 0804816-63.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAYANE SANTOS BOMFIM DE ANDRADE, AILTON HENRIQUES DE ANDRADE RÉU: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD Aos autores para cumprimento do despacho do id. 117079537 - item
4 - (b). MACAÉ, 27 de junho de 2025. GLAUCIA REGINA DA SILVA FRANCA