Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0804875-63.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PASCOAL FERREIRA DE CASTILHO RÉU: BANCO AGIBANK Os herdeiros manifestaram intenção na habilitação nos autos, conforme a petição de id. 257272397. Assim, considerando a informação de que o de cujus não deixou bens, constante na certidão de óbito de id. 257273607, e considerando que o objeto da ação não é personalíssimo,DEFIRO a substituição processual requerida pelos herdeiros e pela viúva.
Altere a autuação do processo para constar no polo ativo JANETE LUZ MARTINS DE CASTILHO - viuva, e as filhas - AMANDA ANTONIA MARTINS DE CASTILHO e JULIANA MARTINS DE CASTILHO. Dito isso, passo ao julgamento do processo nos termos adiante. Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos em que a parte autora pretendia a apresentação de contratos de empréstimo consignado. O réu, ao contestar, apresentou os instrumentos contratuais e demais documentos relativos às operações.
Sem preliminares. Do Mérito: No mérito, observa-se que o réu, ao apresentar contestação, trouxe aos autos os instrumentos contratuais pretendidos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de que, havendo a exibição dos documentos com a contestação, sem resistência administrativa comprovada pelo pagamento do custo do serviço, não há condenação em honorários, conforme ementa abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS REQUERIDOS NA INICIAL APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU, DEIXANDO DE CONDENÁ-LO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO DO AUTOR.
1. Preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, que deve ser rejeitada, porquanto as razões do recurso atacam diretamente os fundamentos da sentença, tendo sido lançados argumentos suficientes para devolver ao Tribunal a apreciação da questão decidida, em atenção aos artigos 1.009 e 1.010 do CPC.
2. A controvérsia cinge em analisar se os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, sendo os fundamentos recursais no sentido de que os contratos não satisfizeram seu pedido, uma vez que não possuem rubricas, bem como que há interesse processual na lide, porquanto cumpriu os requisitos estabelecidos pelo STJ sobre o tema.
3. Banco apelado que juntou os contratos que originaram os dois empréstimos, com a assinatura do apelante, de forma que restou suficientemente satisfeito o pedido de exibição, sendo certo que eventual insuficiência quanto à comprovação da regularidade das contratações, por ausência de rubrica em todas as páginas, deve ser discutida em ação própria.
4. "São devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral." (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.9.2019).
5. "Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência." (AgInt no AREsp n. 1.687.787/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).
6. O não pagamento dos custos do serviço na seara extrajudicial, a fim de possibilitar a emissão dos contratos, e a juntada dos pactos com a contestação, impõem o reconhecimento da ausência de resistência ao pedido, eximindo o réu do pagamento das verbas sucumbenciais, tendo em vista a inexistência de litigiosidade.Precedente: 0007491-91.2013.8.19.0036 - Apelação - Des(A). Eduardo De Azevedo Paiva - Julgamento: 18/04/2018 - Décima Oitava Câmara Cível.
7. Recurso conhecido e desprovido." (0801539-96.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 28/01/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)). Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento do pedido e satisfação da pretensão exibitória pelo réu, na forma do art. 487, III, "a" do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade e à ausência de pretensão resistida configurada (visto que a exibição ocorreu no prazo de defesa e não restou comprovado o prévio pagamento da tarifa administrativa para emissão de segunda via), deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0804875-63.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PASCOAL FERREIRA DE CASTILHO RÉU: BANCO AGIBANK Considerando o objeto da ação não ser personalíssimo e diante da notícia de óbito da parte autora, conforme id.242754272, suspendo o processo na forma do artigo 313, I, do CPC. Outrossim, com fulcro no artigo 313, (sec) 2º, II, do CPC, intime-se o espólio da parte autora, ou, se for o caso, os herdeiros, para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Ressalto que na hipótese de existir inventário aberto deverá ser juntado o termo de inventariante demonstrando quem representa o espólio, por outro lado, não havendo abertura de inventário, deverá ser juntada certidão do distribuidor informando a inexistência de inventário em nome da parte autora. Encaminhe-se a intimação para o endereço da parte autora anotado nos autos. RESENDE, 15 de dezembro de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0804875-63.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PASCOAL FERREIRA DE CASTILHO
RÉU: BANCO AGIBANK
1) Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
2) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia de documentos firmados entre as partes e são objeto da ação; 3)Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora em réplica.
4) Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização do ato.
5) Tudo certificado, voltem conclusos para decisão ou julgamento. RESENDE, 28 de julho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0804875-63.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PASCOAL FERREIRA DE CASTILHO RÉU: BANCO AGIBANK Em análise dos documentos juntados com a exordial, esse magistrado constatou que a procuração outorgada pela parte autora e a declaração de hipossuficiência foram realizadas com assinatura eletrônica. Neste ponto, o artigo 105, § 1º do CPC diz que: “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”.
No caso, deve a assinatura eletrônica ser emitida com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil. Ocorre que ao tentar conferir a validade dos documentos perante o site do Governo (https://validar.iti.gov.br/), utilizando o “serviço de validação de assinaturas eletrônicas”, não foi possível a conferência, nem do arquivo *.pdf e nem do QRCode, o que leva a crer que os citados documentos são inválidos para utilização no processo judicial.
Dessa forma, a representação processual da parte autora está irregular, da mesma forma que a sua declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, segue jurisprudência deste Tribunal, “in verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. - O artigo 105, § 1º, do CPC, prevê que “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”. - A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica emitida com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), validada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que garante o maior grau de confiabilidade dentro dos tipos de assinatura eletrônica, posto que é baseada em um certificado digital emitido por uma autoridade devidamente credenciada. - In casu, o instrumento de mandato conferido ao advogado, procurador das autoras, ora agravantes, não se revela regular, uma vez que o documento em forma eletrônica não foi produzido com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, o que não lhe garante confiabilidade e validade jurídica.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0005608-71.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 03/08/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)” E considerando ainda que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar, no Tema 1198, a seguinte controvérsia: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Ou seja, como dito anteriormente a assinatura da procuração deve ser firmada de próprio punho pela parte – a não ser que a parte tenha uma certificação digital ICP-Brasil, com assinatura digital válida e reconhecida, ou seja, hipótese de A PARTE possuir uma certificação digital ICP-Brasil (leia-se: um e-token pessoal e intransferível).
O que o advogado da parte autora juntou é um documento certificado digitalmente pela “Autentique” - supostamente validado eletronicamente, porém, não foi assinado digitalmente com o e-token pessoal e intransferível da parte através de certificado digital validado pela ICP-Brasil. No “Registro de Assinaturas”, consta claramente a informação de que o documento foi autenticado por e-mail com código único enviado ao e-mail.
O que é sabido é que essas plataformas, como a “Autentique”, permitem o envio de documento, de parte a parte, através de e-mails, para que possam ser validados. A plataforma informada e utilizada pelo advogado não comprova a outorga de poderes de representação diretamente pela parte autora, requisito indispensável para a representação processual. Urge frisar ainda que, no que pertence à validade da assinatura eletrônica, o artigo 1º, §2º, III da Lei nº: 11.419/2006, cujo escopo é justamente disciplinar a informatização dos processos judiciais, apenas admite como identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. “Art. 1º - O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta lei. § 2º - Para o disposto nesta lei, considera-se: ...
III - Assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: A) Assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica; B) Mediante cadastro de usuário no poder judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” No caso, a parte autora outorgou procuração aos patronos por meio da plataforma “Autentique”, não havendo informações de que seja credenciada à ICP-Brasil.
Desse modo, DEFIRO o prazo de 10 dias para o advogado juntar aos autos procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, todas devidamente assinadas pela parte autora, de próprio punho, de acordo com o documento de identificação que acompanham a inicial, ou assinadas eletronicamente com seu e-token pessoal e intransferível, certificada pela ICP-Brasil, caso tenha (exatamente como o dos advogados e dos magistrados, ao assinarem os documentos no âmbito do processo eletrônico), para fins de regularização da representação processual, além de cópias do contrato e dos extratos bancários, sob pena de extinção do feito em relação à parte autora.
Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente a parte autora via OJA e no mesmo prazo de 10 dias, intimar a parte autora para confirmar e ratificar se foi a própria que procedeu com a outorga da procuração, confirmar a autenticidade dos documentos (procuração e declaração de hipossuficiência e de residência), que deverão ser anexadas ao mandado, além de cópias do contrato e dos extratos bancários. Em igual prazo, fica o advogado intimado a providenciar a juntada de procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência assinados de forma física pela autora, ou de forma eletrônica com seu e-token pessoal e intransferível, certificada pela ICP-Brasil, além de cópias do contrato e dos extratos bancários, respeitados os parâmetros legais conforme exposto na presente decisão.
O não atendimento das determinações acima, poderá ensejar a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), o que enseja nítidos indícios de que houve, além de uma possível infração ético disciplinar (captação ilícita), de distribuição de ações sem o conhecimento e anuência dos autores, com a consequente remessa de ofícios ao NUMOPEDE, vinculado à Corregedoria-Geral da Justiça – CGJ, OAB, MP e DEPOL para que estes tomem conhecimento da referida prática e adotem as medidas pertinentes.
Finalmente, com relação ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que definiu a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." DETERMINO a intimação da parte autora para que proceda a emenda da exordial, adequando-a à tese supra, no prazo d 10 dias, sob pena de indeferimento da mesma.
Cumpra-se e
Intime-se. RESENDE, 3 de julho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular