Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112
SENTENÇA
Processo:0804946-35.2025.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIANA LOBO DESIDERATI SOUZA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Cuida-se de requerimento de desistência formulado antes dacitação daparte ré, o que dispensa a aquiescência do sujeito passivo da relação processual, nos termos do art. 267, (sec) 4º, do CPC, a contrario sensu, repetido no art. 485, (sec)4º, da atual legislação processual vigente.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em conseqüência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. Custas pela autora,observada a gratuidade de justiça, que ora defiro. Certificado o trânsito em julgado por preclusão lógica, inerte a parte interessada e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 9 de fevereiro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112
DESPACHO
Processo:0804946-35.2025.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIANA LOBO DESIDERATI SOUZA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Esclareça a parte autora o que pretende com o ajuizamento da presente demanda, tendo em vista que o pedido - cumprimento da decisão de antecipação dos efeitos da tutela - deve ser formulado nos próprios autos da ação principal, sem instauração de incidente ou procedimento apartado.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 16 de outubro de 2025. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Substituto