Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0804953-57.2025.8.19.0045 Classe:AÇÃO DE PARTILHA (12389) HERDEIRO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Cumpra-se a decisão proferida em sede recursal (id. 293157889). Com efeito, nos termos do art. 331, (sec) 1º, do CPC, intime-se o herdeiro Caio Cruz Seixas para responder ao Recurso, devendo os requerentes informarem o endereço da parte a fim de possibilitar o cumprimento da diligência.
Cumpra-se por OJA, preferencialmente pela via eletrônica. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos à 7ª Câmara de Direito Privado. RESENDE, 14 de julho de 2026. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende ATO ORDINATÓRIO Aos requerentes para informarem o endereço do herdeiro Em segredo de justiça, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência, na forma do despachode ID 294448844. Gabrielle Mendonça - matr. 01/33720
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 110ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/06/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0804953-57.2025.8.19.0045 Assunto: Partilha / Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 2 VARA FAM INF JUV IDO Ação: 0804953-57.2025.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00497449 APELANTE: SIGILOSO ADVOGADO: AUGUSTO CESAR LOPES DE FIGUEIREDO OAB/RJ-173916 ADVOGADO: CRISTIANE RIBEIRO CAZES OAB/RJ-098855 ADVOGADO: MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO OAB/RJ-023192 APELADO: SIGILOSO Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA
2025
"...Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 330, III c/c artigo 485, IV e VI, todos do CPC..."
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0804953-57.2025.8.19.0045 Classe:AÇÃO DE PARTILHA (12389) HERDEIRO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça ESPÓLIO DE TELMA BRASIL CORREA FIGUEIREDO ajuizou ação de partilha dos bens amealhados durante a constância de casamento mantido com o também falecido CARLOS DE ARTUR FERREIRA SEIXAS, indicando no pólo passivo também seu ESPÓLIO.
Alega, como causa de pedir, que tramitou perante a 1ª Vara de Família desta Comarca o processo de divórcio do ex-casal, sob número 00050284819968190045. Afirma que, com o falecimento de Telma, seus herdeiros possuem interesse na partilha dos bens deixados pelo divórcio de seus genitores para regularizar o patrimônio por eles deixados. Que, a falecida casou-se com o Carlos Artur Ferreira Seixas em 24/05/1969 (também falecido) pelo regime da comunhão universal de bens conforme certidão de casamento em anexo, tendo se divorciado em 28/08/1997 perante este MM Juízo, onde as partes efetuaram a partilha de bens conforme cópias anexadas à inicial na petição inicial de Divórcio.
Que, conforme atestado de óbito em anexo, Carlos Artur Ferreira Seixas faleceu em 2017 não deixando bens. Que a partilha dos bens amealhados durante a constância do casamento se deu por ocasião do divórcio, conforme documentos colacionados ao id 202254607. Instruem a exordial os documentos constantes dos indexadores 202248298/202254608 e 206133364/206133363.
É o relatório.
DECIDO. Como se sabe, o regime de bens se finda com a separação de fato do casal. No caso dos autos, os documentos colacionados ao id 202254607 demonstram que o divórcio do casal foi decretado em 1997, ocasião em que ultimada inclusive a partilha dos bens amealhados durante a constância da união. Assim, com o falecimento do ex-casal, instaura-se a sucessão hereditária dos bens, a teor do artigo 1784 do Código Civil, segundo o qual "Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." Não bastasse a exigência legal, na hipótese em apreço a partilha dos bens amealhados durante a constância da união, como dito acima, já foi ultimada por ocasião do divórcio do ex-casal, de modo que, com o óbito de ambos, agora se está diante de uma sucessão por direitos hereditários e não derivada do regime de bens findo há pelo menos quarenta anos.
Se houve ou não expedição do formal de partilha competente para averbação no registro imobiliário, a questão burocrática deve ser resolvida no bojo dos autos do processo 00050284819968190045, perante o juízo competente. Com a abertura da sucessão hereditária cabe ao juízo orfanológico delimitar o monte partilhável dos obituados, eventual direitos dos herdeiros, a teor do artigo do artigo 1791, CC, observada a ordem de sucessão hereditária prevista no artigo prevista nos artigos 1798/1799 do referido diploma legal.
Assim, falece competência a este juízo para realizar a partilha dos bens deixados pelos falecidos em razão da sucessão hereditária instaurada com o óbito de ambos, falecendo ainda ao espólio autor interesse de agir com a propositura da presente demanda, a uma porque a partilha dos bens amealhados durante a constância da união já foi ultimada desde pelo menos 1997 e, por fim, a duas, porque, com o óbito do ex-casal, o tema agora da partilha a ser realizada a partir da sucessão hereditária aberta com a morte de ambos há de ser resolvida à luz das regras sucessórias pelo juízo orfanológico.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 330, III c/c artigo 485, IV e VI, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RESENDE, 12 de setembro de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Processo: 0804953-57.2025.8.19.0045 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) HERDEIRO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça
DESPACHO
Ante o teor da certidão id. 203246220, item 2, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. RESENDE, 1 de julho de 2025. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular