Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 0804989-97.2023.8.19.0036/RJ
AUTOR: MARCO ANTONIO DA CONCEICAOADVOGADO(A): EMANUEL FIRME MOREIRA (OAB RJ230114)ADVOGADO(A): URBANO DE SOUSA MOREIRA (OAB RJ052534)RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.AADVOGADO(A): RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078)ADVOGADO(A): FERNANDA SANTOS BRUSAU (OAB RJ201578)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o V. Acórdão. Às partes. Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Remessa
Documento
Comunicação eletrônica
Conclusão
Não-Provimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão em pauta virtual
Remessa
Mero expediente
Remessa
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Decurso de Prazo
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Expedição de documento
Apelação Cível Nº 0804989-97.2023.8.19.0036/RJ
APELANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078)ADVOGADO(A): FERNANDA SANTOS BRUSAU (OAB RJ201578)APELADO: MARCO ANTONIO DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): EMANUEL FIRME MOREIRA (OAB RJ230114)
APELANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078)ADVOGADO(A): FERNANDA SANTOS BRUSAU (OAB RJ201578)APELADO: MARCO ANTONIO DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): EMANUEL FIRME MOREIRA (OAB RJ230114)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EM PERÍODO SEM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. INEXIGIBILIDADE MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FACE DE SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, RECONHECENDO A VALIDADE APENAS DAS COBRANÇAS POSTERIORES, E AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
VERIFICAR A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS PELA CONCESSIONÁRIA EM PERÍODO SEM COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, BEM COMO A ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE PARCIAL DOS DÉBITOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
RELAÇÃO DE CONSUMO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 14). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO PERÍODO CONTROVERTIDO. REVELIA DECRETADA NA ORIGEM, COM INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DO ART. 344 DO CPC, REFORÇANDO A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INSUFICIÊNCIA DE REGISTROS INTERNOS UNILATERAIS PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. CORRETA DISTINÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, ENTRE DÉBITOS PRETÉRITOS INEXIGÍVEIS E AQUELES POSTERIORES, RECONHECIDOS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR MEDIANTE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE JULGAMENTO. SENTENÇA QUE OBSERVOU OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E ADOTOU SOLUÇÃO EQUILIBRADA.
IV. DISPOSITIVO:
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA. TESE: EM RELAÇÃO DE CONSUMO ENVOLVENDO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, É INEXIGÍVEL A COBRANÇA DE TARIFAS QUANDO NÃO COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INCUMBINDO À CONCESSIONÁRIA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS, NÃO SENDO SUFICIENTES DOCUMENTOS UNILATERAIS PARA ESSE FIM.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em favor do patrono da parte apelada em 2% sobre a base de cálculo fixada na sentença, observada, se cabível, a gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2026 A 12/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804989-97.2023.8.19.0036/RJ
RELATOR: Desembargador CESAR FELIPE CURY
PRESIDENTE: Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
APELANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078)
ADVOGADO(A): FERNANDA SANTOS BRUSAU (OAB RJ201578)
APELADO: MARCO ANTONIO DA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMANUEL FIRME MOREIRA (OAB RJ230114)
A 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA. NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE APELADA EM 2% SOBRE A BASE DE CÁLCULO FIXADA NA SENTENÇA, OBSERVADA, SE CABÍVEL, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CESAR FELIPE CURY
Votante: Desembargador CESAR FELIPE CURY
Votante: Desembargador LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ CIDRA
20ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
FAÇO PÚBLICO, POR ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, PELO SISTEMA EPROC, COM INÍCIO NO DIA 11/06/2026, ÀS 00H, E ENCERRANDO-SE NO DIA 12/06/2026, ÀS 14H, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. A PRESENTE PAUTA SEGUE A REGRA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 591/2024, DO CNJ. EVENTUAL MÍDIA, COM SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÁ SER ENCAMINHADA POR MEIO DO PORTAL TJRJ. O PRAZO FINAL PARA ENVIO DAS MÍDIAS É DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. NÃO HÁ LINK DE ACESSO.
Apelação Cível Nº 0804989-97.2023.8.19.0036/RJ (Pauta: 18)
RELATOR: Desembargador CESAR FELIPE CURY
APELANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078)
ADVOGADO(A): FERNANDA SANTOS BRUSAU (OAB RJ201578)
APELADO: MARCO ANTONIO DA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMANUEL FIRME MOREIRA (OAB RJ230114)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.
Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
Presidente
Documento
Mudança de Parte
Mudança de Parte
Processo 0804989-97.2023.8.19.0036 distribuido para Gabinete do Des. César Felipe Cury - 20ª Câmara de Direito Privado na data de 27/03/2026.
Remessa
Ato ordinatório
Remessa
Distribuição
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 CERTIDÃO Processo:0804989-97.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DA CONCEICAO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A CERTIFICO que o Recurso de Apelação interposto é TEMPESTIVO eseu preparo foi devidamente efetuado.
Assim, intimo o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010 (sec)3º do Novo Código de Processo Civil. NILÓPOLIS, 9 de fevereiro de 2026. CRISTIANE RODRIGUES BIASE
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoRecebimento
Conclusão
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decretação de revelia
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
SENTENÇA
Processo:0804989-97.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DA CONCEICAO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1)RELATÓRIO. MARCO ANTONIO DA CONCEIÇÃO ajuizou demanda em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial afirma, em suma:a)que possui uma pequena loja, em que há fornecimento de água, matrícula nº 402000981-2, junto à ré;b)que está sem fornecimento de água desde 2010 por suspensão da Cedae;c)que em 2019, compareceu na Cedae e reclamou por estarem sendo emitidas novas contas, pois o fornecimento estava suspenso;d)que a Cedae zerou todas cobranças a partir de 04/20 até 11/21, deixando de emitir contas;e)que a partir de novembro de 2021, a ré assumiu os serviços prestados pela Cedae;f)que um funcionário da ré compareceu ao local e colocou novo lacre, voltando a marcar consumo de água;g)que, no entanto, a água permanecia cortada, o que se manteve;h)que entrou em contato com a ré, que passou a enviar cobranças no valor R$ 12,53, que foram pagas;i)que em 09/12/2022, chegou uma cobrança no valor de R$ 964,68;j)que compareceu na ré, onde foi oferecida uma confissão de dívida no valor de R$ 3.801,61 em 11 parcelas de R$ 380,16;k)que retornou na ré em 11/05/2023 para regularizar o fornecimento de água e baixar os débitos, sem êxito, sendo informado que a dívida estava em R$ 5.546,11;l)que a ré protestou seu nome junto ao cartório do 3º ofício de Nilópolis;m)Assim, em síntese, requer (i) a condenação da ré a cancelar todo e qualquer débito em nome do autor a partir de 11/2021, inclusive as cobranças vincendas; (ii) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil.
Com a inicial vieram os documentos ao (id. 59411030/ 59412135). Decisão que deferiu JG (id. 78561775). Contestação intempestiva (id. 78561775) com documentos (id. 111620546/ 111623059). Decisão que decretou a revelia da ré (id. 117075698). Em provas, manifestou-se o autor (id. 118519338) com documentos (id. 118523225/ 118523239) e a ré (id. 133284955). Saneador (id. 172519965).
É o breve relatório. Passo a decidir. 2)FUNDAMENTAÇÃO. Está-se diante de relação consumerista. Enquadra-se a parte autora no conceito padrão de consumidor previsto no art. 2º da lei 8.078/90 (CDC). A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que presta - com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada - serviços oferecidos no mercado (art. 3º, (sec)2º, CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990.
Nessa medida, incidem em conjunto o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII, CRFB/88 c/c art. 48 do ADCT, sem prejuízo - sob a égide do princípio da proteção do consumidor - dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional.
Inicialmente, adequo o valor da causa para R$ 25.546,11, na forma do art.292, V e (sec)3º, do CPC, haja vista a cumulação dos pedidos na inicial. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora, em suma, aduz que o fornecimento de água na unidade matrícula nº 402000981-2 estava interrompido desde 2010, inclusive a anterior concessionária Cedae teria zerado as contas até 11/2021. Além disso, o autor explicou que, apesar de ser mantida a interrupção, a ré assumiu os serviços prestados por Cedae em 11/2021, passando a emitir cobranças no valor de R$ 12,53, sendo certo que em 09/12/2022 foi cobrado no valor de R$ 964,68.
Ademais, o autor contou que compareceu até uma agência ré, onde foi apresentada confissão de dívida no valor de R$ 3.801,61, tendo retornado em 11/05/2023 ocasião em que foi informado que a dívida já estava em R$ 5.546,11, tendo seu nome protestado. A ré, por sua vez, é revel. Acontece que, posteriormente ao ajuizamento da ação, o autor buscou novamente a ré, conforme explicado na manifestação ao (id. 118519338), tendo entabulado nova confissão de dívida no valor de R$ 3.000 dividido em 48 parcelas de R$ 83,25 para religar o fornecimento de água.
E na mesma manifestação, o autor disse que as cobranças anteriores no valor de R$ 336,97 seriam suspensas, pois passaria a ser cobrado no valor de R$ 150 relativo ao consumo mínimo comercial mais a parcela de R$ 83,25. E o autor narrou que nas contas a partir de 10/11/2023, a ré incluiu o parcelamento de R$ 83,25 e as cobranças de R$ 336,97, culminando com a suspensão no fornecimento do consumo em 20/12/2023.
Veja-se que o primeiro termo de confissão de dívida ao (id. 59412135) prevê a regularização das contas do autor desde 11/2021 até 11/2022, dividindo o valor total em 11 vezes de R$ 380,16. JÁ o segundo termo de confissão de dívida ao (id. 118523225/118523226), este aceito pelo autor, prevê a regularização das dívidas do autor a partir de 11/2022 no valor de R$ 3 mil parcelado em 48 vezes de R$ 83,25.
Logo, conclui-se que o segundo parcelamento não abarcou as dívidas do primeiro, eis que se iniciou ao final deste. Das faturas juntadas pelo autor ao (id. 118523228/118523239),vê-se que, na verdade, os valores de R$ 336,97 referem-se às cobranças realizadas desde dez/2022, em que se lê 'negoc.', porém com a cobrança de cerca de R$ 333,80 de consumo mínimo, além de um 'extra' de R$ 94,69, bem como parcelamento em 48 vezes de R$ 56,25 com juros de R$ 27, ou seja, exatamente o valor total de R$ 83,25 do parcelamento aceito na segunda confissão de dívida, portanto nada relacionado ao anterior débito no valor de R$ 3.801,61 em 11 parcelas de R$ 380,16, sobre o período de 11/2021 a 11/2022: Nesse sentido, em razão da revelia da ré, a incidir os efeitos do art.344 do CPC, as dívidas anteriores a 11/2022 do autor junto à ré devem ser declaradas inexigíveis, posto que não ocorreria o fornecimento do serviço, o mesmo não ocorrendo no período posterior, à luz do art.345, IV, do CPC.
Perceba-se que, a partir de 11/2022, até mesmo por causa da posterior confissão da dívida do autor após o ajuizamento da ação, além das razões supra, deve o autor responder pelas dívidas assumidas, pois não são decorrentes dos serviços não prestados pela ré até 11/2022. Destarte, em razão do protesto do nome do autor por dívida de R$ 1.019,75, vê-se que era devida, pois ocorrida em 11/2022, consoante o demonstrado ao (id. 59411039) e a certidão de protesto ao (id. 59412121), haja vista que a confissão de dívida ao (id. 11852322/118523226), reconhecida pelo autor, incluía tal dívida.
Ora, deve-se coibir o comportamento contraditório do autor que, na inicial, aduziu ser indevida a dívida relativa a 11/2022, porém, após o ajuizamento da ação, entabulou acordo de confissão de dívida com a ré de forma a incluir tal dívida no montante devido. 3)DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, apenas para: a)Condenar a ré a cancelar qualquer débito existente em nome do autor desde 11/2021 até 11/2022, excluído este, posto que abarcado pela segunda confissão de dívida.
Julgo improcedente o pedido relativo ao dano moral. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem as despesas processuais, bem como condeno cada parte a pagar honorários de sucumbência ao patrono da contrária, estes em 10% do proveito econômico obtido pela adversa, nos termos do art.85, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. NILÓPOLIS, 11 de agosto de 2025. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Grupo de Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DESPACHO
Processo: 0804989-97.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DA CONCEICAO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dou por encerrada a instrução processual. Remetam-se os autos ao grupo de sentença na forma da Resolução de nº22/2023 e do ato executivo 01/2025 da COMAQ. NILÓPOLIS, 24 de junho de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC. Intimem-se.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo: 0804989-97.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DA CONCEICAO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes legítimas e bem representadas. A parte ré teve a sua revelia decretada. A presente demanda tem por objeto a reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço por parte da ÁGUAS DO RIO, uma vez que mesmo não sendo prestado o serviço no imóvel comercial do autor foi obrigado a assinar termo de confissão de dívida para que o serviço fosse restabelecido.
Nesse sentido, é desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Isso porque o art. 14, § 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço (“reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”), cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversão ope legisdo ônus da prova).
Portanto, tendo em vista que o ônus da prova já recai sobre a ÁGUAS DO RIO, não é necessário que seja invertido o ônus da prova, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Assim sendo, a produção de prova pericial requerida pela Autora, mostra-se desnecessária ao julgamento do mérito, motivo pelo qual indefiro o pleito.
Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC. Intimem-se. NILÓPOLIS, 13 de fevereiro de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular