Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0805006-23.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] CONDOMÍNIO: CONDOMINIO SAN MARINO RÉU: JAQUELINE SANTOS D E C I S Ã O Consta dos autos que a executada JAQUELINE SANTOS faleceu em 2019, quatro anos antes do ajuizamento da presente execução, conforme certidão de óbito juntada em ID 263588774.
O exequente, ciente do óbito, requereu a substituição da executada por seu espólio, representado pela herdeira Marcela Santos. A hipótese dos autos não se enquadra no art. 110 do CPC, que regula a sucessão processual quando o falecimento ocorre no curso do processo. Trata-se, em verdade, de ilegitimidade passiva da parte executada, por ausência de personalidade ad causam à época do ajuizamento. Todavia, o STJ firmou orientação no sentido de que, mesmo nessas hipóteses, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial para regularizar o polo passivo, incluindo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC (REsp 2.025.757/SE).
Isso porque o princípio da primazia do mérito e a instrumentalidade das formas recomendam o aproveitamento dos atos processuais sempre que possível. Some-se a isso que as dívidas condominiais têm natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel, não à pessoa do proprietário, nos termos do art. 1.345 do
CC . Logo, o atual possuidor ou proprietário pode ser responsabilizado pelos débitos, independentemente do falecimento da primitiva devedora. Ressalve-se, contudo, que a responsabilidade dos herdeiros e sucessores pelas dívidas do falecido não é ilimitada. Nos termos do art. 1.997 do CC, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: o herdeiro responde até o limite da herança recebida, não sendo admitida a cobrança de valores que excedam o patrimônio transmitido. Essa limitação, todavia, não se aplica à responsabilidade do atual proprietário ou possuidor da unidade condominial, que decorre diretamente da natureza propter rem da obrigação e não se submete ao regime sucessório. Por fim, o atestado de óbito menciona que a falecida não deixou bens, e a parte exequente aduz que não foi localizado inventário em seu nome.
Conclusão
Petição
Petição
2025
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Petição
2023
Expedição de documento
Diante desse quadro, a via do espólio ou dos herdeiros pode revelar-se ineficaz, restando a opção fundada na natureza propter rem como a via mais adequada à satisfação do crédito. Cumpre ao exequente esclarecer a situação registral do imóvel e indicar quem atualmente figura como proprietário ou possuidor da unidade.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, nos termos do art. 329, I, do CPC, regularizando o polo passivo da execução, com a indicação de: a) o espólio de Jaqueline Santos, se houver bens a inventariar, representado por seu inventariante, hipótese em que a responsabilidade se limitará ao valor da herança, nos termos do art. 1.997 do CC; b) os herdeiros e sucessores, diretamente, observado o limite da responsabilidade de cada qual à proporção dos respectivos quinhões hereditários (art. 1.997 do CC); ou c) o atual proprietário ou possuidor da unidade condominial, em razão da natureza propter rem da obrigação (art. 1.345 do CC), hipótese em que não se aplica o limite previsto no art. 1.997 do
CC. Deverá o exequente, ainda, esclarecer a situação patrimonial e registral do imóvel, juntando certidão atualizada de ônus reais e indicando se houve transmissão da propriedade depois do óbito. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a regularização adequada, os autos serão conclusos para extinção, sem resolução do mérito. Intimem-se.
Cumpra-se. BELFORD ROXO, 20 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Ao autor sobre certidão do OJA e prosseguimento.
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0805006-23.2023.8.19.0008 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO SAN MARINO RÉU: JAQUELINE SANTOS Diga a parte autora acerca da certidão do OJA. BELFORD ROXO, 30 de janeiro de 2025.
ALESSANDRA MENDES DE AZEVEDO
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição