Intimação
D- Órgão
- Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Maricá
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- RICARDO BELCHIOR NUNES SILVA (OAB 212582/RJ), FELIPE HOLANDA CAVALCANTE (OAB 147821/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Maricá , 0, S/Nº 1º ANDAR, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
SENTENÇA
Processo:0805073-71.2025.8.19.0087 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos proposta por Em segredo de justiça, representado pelo genitor Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, em que pleiteia a gratuidade de justiça e afirma o genitor que a demandada abriu mão da guarda do filho ao entrega-lo a guarda, que vem a exercendo de fato, que o menor é portador de TEA (CID10=F84) e que a requerida aufere uma renda mensal de R$ 10.000,00 mensais.
Postula, então, a fixação de alimentos provisórios na hipótese de vínculo empregatício, 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do réu e na hipótese de ausência de vínculo empregatício, a fixação de alimentos provisórios em quantia mensal de 200% (duzentos por cento) do salário mínimo nacional. Com a inicial no indexador 184114204, vieram os documentos nos indexadores 184114222/184114237. Decisão de declínio de competência no indexador 192453684.
Decisão no indexador 211118872, deferindo a gratuidade de justiça requerida e fixando alimentos provisórios em 20% (vinte por cento)dos rendimentos brutos do alimentante, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, incidindo o percentual, inclusive, sobre 13° salário, férias, horas extras, eventuais verbas resilitórias, mediante desconto em folha de pagamento e caso o alimentante esteja trabalhando sem vínculo empregatício, o pensionamento será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a serem entregues em mãos do(a) representante legal do(s) autor(es), mediante recibo, ou depositados em conta bancária.
Assentada de Audiência de Conciliação ocorrida em 04/09/2025 (indexador 223213135),restando infrutífera a tentativa de composição entre as partes. Decisão decretando a revelia no indexador 232008191. Parecer final do Ministério Público no indexador 252584808, pela PROCEDÊNCIA do pedido, confirmando-se assim os provisionais anteriormente fixados.
