Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000
SENTENÇA
Processo:0805196-43.2024.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MODESTO TEIXEIRA PASSALINI RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MODESTO TEIXEIRA PASSALINE em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP). De acordo com os fatos narrados na inicial, o Autor percebe benefício previdenciário pensão por morte e após tentar realizar um empréstimo, foi impedido tendo em vista desconto não contratado de R$ 77,86, referente a contribuição sob a grafia "CONTRIBUIÇÃO CAAP".
Afirma que sofreu descontos mensais em benefício da associação ré por serviços que a demandante não identifica, pois nunca solicitou qualquer contratação. Em decisão (Index 143911197), foi concedido o benefício de gratuidade de justiça, a suspensão dos descontos e determinada realização de audiência de conciliação. Ata audiência conciliação (Index 156433659), não realizada por ausência da parte ré.
Citação da parte ré, a teor do AR (Index 164786569). Em ID 174534177, a parte ré requereu habilitação nos autos. Certidão (Index 189149915), que a parte ré não apresentou contestação. Decisão (Index 193961234), decretando a revelia da demandada. A parte Autora especificou provas (Index 194106551). A parte ré, embora intimada, não especificou provas (Index 211052084). O Ministério Público (Index 235681133), deixou de se manifestar, uma vez que as partes são maiores e capazes.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Presentes os pressupostos processuais e demais condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito, bem como rejeitou pedido de suspensão do processo. Trata-se de demanda ajuizada entre as partes acima identificadas, na qual a autora busca a restituição dos valores em dobro, indenização por danos morais e declaração de inexistência de relação contratual entre as partes. Não se nega que na hipótese descrita nos autos estamos diante de uma relação de consumo, portanto vigora o Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor não alude a qualquer contrato em espécie, mas sim às relações de consumo inseridas em qualquer contrato. É uma maneira de atingir a todos os contratos que já existem e os que, eventualmente, possam ser criados. O que se deduz é que o título do contrato é irrelevante para o Código de Defesa do Consumidor, interessando apenas verificar se deste contrato emerge uma relação de consumo.
Relação de consumo é uma relação jurídica que tem um consumidor e um fornecedor, cujo objeto é um produto ou um serviço. São estes, portanto, os conceitos básicos para se saber o que é uma relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto e serviço. Assim, a questão versada deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o autor é destinatário final dos serviços bancários oferecidos pelo réu.
A hipótese dos autos é de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento devem ser suportados pelos demandados e não pelo consumidor. Diante disso, cabe ao fornecedor do serviço provar que o defeito inexiste ou culpa exclusiva de consumidor, ou de terceiros. Nos termos do (sec) 1º, I, do artigo 14, do CODECON, o serviço é defeituoso quando não fornece ao consumidor a segurança que dele se espera levando-se em consideração, dentre outras circunstâncias relevantes, o modo de seu fornecimento.
A parte autora alega que sofreu desconto em seu benefício previdenciário, em favor da associação demandada que não identifica, pois nunca solicitou qualquer contratação, pugnando pela suspensão dos descontos, a devolução dobrada dos valores descontados e danos morais pelos constrangimentos experimentados. Por conseguinte, não comprovada a autorização ou eventual associação pela parte autora, conclui-se pela inexistência de relação jurídica entre as partes.
Logo, temos que os pedidos de cancelamento do serviço e devolução dos valores devem ser recepcionados. Com o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, os descontos realizados são indevidos. Assim, o pedido de devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora deve ser julgado procedente, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (em dobro), por não se tratar de hipótese de engano justificável por parte da ré.
A parte autora comprova, que foram realizados descontos, razão pela qual deve receber, em dobro, os valores cobrados indevidamente. Para a caracterização do dano moral, a conduta deve ser uma agressão a um bem ou atributo da personalidade, e no caso dos autos, o ínfimo valor descontado de seus proventos, não são capazes de gerar abalo aos direitos da personalidade, pois os descontos não atingem patamar considerável dos proventos, ou seja, menos de 5% destes.
Essas situações, em regra, não tem a capacidade de afetar o direito da personalidade, de modo que não é capaz de interferir no bem-estar do consumidor, tornando-se assim mero dessabor, aborrecimento comum da vida cotidiana. Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.Declarar ainexistência de relação jurídicaentre as partes e confirmar a tutela de urgência que determinou a cessação dos descontos. 2.Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano material, especificamente,a devolução em dobro dos descontos indevidos comprovados nos autos, de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente e com juros, na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil (Taxa SELIC), ambos a contar da data de cada desconto indevido. 3.Indeferir o dano moral, diante da ausência de malferimento aos direitos da personalidade, conforme fundamentação supra.
Condeno a ré, ainda, a arcar com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do total da condenação. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 5 de fevereiro de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular