Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
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Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
2025
Recebimento
Petição
Baixa Definitiva
Decisão*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0805196-44.2024.8.19.0042 Assunto: Tratamento da Própria Saúde / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0805196-44.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00358469 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0805196-44.2024.8.19.0042
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorridos: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 75/82, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Décima Camara de Direito Público, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela em face do Município de Petrópolis e do Estado do Rio de Janeiro. A autora objetiva exame de doppler de membros inferiores, com urgência, para definição do diagnóstico e prescrição de tratamento adequado, eis que acometida de quadro de Flebite em MID. Internação em hospital da rede privada em 20/03/2024. Tutela deferida. Sentença de procedência. Apelo do Estado. Obrigação do Estado em prestar assistência de saúde aos que não podem arcar com os seus custos. Súmula nº 65 do TJRJ. Presente o interesse processual na ação proposta em face de entes estatais com vistas à obtenção de prestação unificada de saúde. Decreto nº 7.508/2011, que regulamenta a . Tema n° 793 do STF: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Inexistência de ilegalidade na determinação para que o exame seja realizado em hospital da rede privada de saúde. Condenação de ambos os réus, Estado e Município, ao pagamento de honorários. Tema nº 1002 do STF para a condenação do Estado. Valor da causa que, por não refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, autoriza a fixação dos honorários sucumbenciais, na forma do §8° do do CPC. Tema nº 1076, do STJ. Honorários advocatícios ora arbitrados em , na proporção de metade do encargo a cada um. Precedentes desta Corte. Taxa judiciária devida na forma do Enunciado nº 42 do Fundo Especial deste Tribunal: "A isenção estabelecida no aput, do Código Tributário do , beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do , do Código Tributário Nacional, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo." NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Honorários advocatícios majorados para , em grau recursal.
Remessa
Remessa
Publicação
Petição
Petição
Confirmada
Publicação
2024
Decurso de Prazo
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0805196-44.2024.8.19.0042 Assunto: Tratamento da Própria Saúde / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0805196-44.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00358469 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0805196-44.2024.8.19.0042
Recorrente: Estado do Rio de Janeiro
Recorrido: Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro e outro
Interessado: Município de Petrópolis
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto de decisão que inadmitiu o recurso especial.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O recurso, porém, é manifestamente incabível, senão confira-se o teor do art. 1.030, § 1º do CPC:
Art. 1.030.
V - Realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
(...)
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
De fato, este é o preciso comando do art. 1.042, caput, ab initio:
Art. 1.042, caput. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
O Agravo Interno dirigido ao Órgão Especial desta Corte tem lugar apenas contra a decisão que nega seguimento ou determina do sobrestamento do recurso (i.e., nos termos do art. 1.030, inciso I e III), conforme claro comando do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, do CPC, hipótese distinta da espécie.
À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
Nas suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação ao artigo 381 do CC, sustentando a impossibilidade de sua condenação ao pagamento da taxa judiciária, em virtude da ocorrência do instituto da confusão. Frisa que o Fundo Estadual do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei Estadual nº 2.525/96, foi criado como parte integrante da estrutura administrativa do Tribunal, não possuindo personalidade jurídica própria. Defende que, em se tratando a taxa judiciária de tributo estadual, não é possível cobrá-la do próprio ente competente para instituir e exigir o referido tributo, o que reafirma a ocorrência do fenômeno da confusão.
Contrarrazões às fls. 91/95.
É o brevíssimo relatório.
O recurso não merece ser admitido, uma vez que a questão impugnada foi decidida à luz da legislação local, conforme se observa da leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, in verbis:
(...) Por fim, no tocante à taxa judiciária, o ERJ deve arcar com o referido pagamento do tributo, já que não é parte autora da demanda, conforme o Enunciado nº 42 do Fundo Especial deste E. Tribunal:
"A isenção estabelecida no art. 115, caput, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo." (...)
Assim, considerando que o acórdão fundamentou sua conclusão em legislação local, não cabe a admissão do recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. A propósito:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. (...) NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 16.190/2006. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (...) IX- Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.066/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023)
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Conclusão
Petição
Confirmada
Documento
Conclusão
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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APELAÇÃO 0805196-44.2024.8.19.0042 Assunto: Tratamento da Própria Saúde / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0805196-44.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00025196 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS Relator: DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela em face do Município de Petrópolis e do Estado do Rio de Janeiro. A autora objetiva exame de doppler de membros inferiores, com urgência, para definição do diagnóstico e prescrição de tratamento adequado, eis que acometida de quadro de Flebite em MID. Internação em hospital da rede privada em 20/03/2024. Tutela deferida. Sentença de procedência. Apelo do Estado. Obrigação do Estado em prestar assistência de saúde aos que não podem arcar com os seus custos. Súmula nº 65 do TJRJ. Presente o interesse processual na ação proposta em face de entes estatais com vistas à obtenção de prestação unificada de saúde. Decreto nº 7.508/2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/1990. Tema n° 793 do STF: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Inexistência de ilegalidade na determinação para que o exame seja realizado em hospital da rede privada de saúde. Condenação de ambos os réus, Estado e Município, ao pagamento de honorários. Tema nº 1002 do STF para a condenação do Estado. Valor da causa que, por não refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, autoriza a fixação dos honorários sucumbenciais, na forma do §8° do do CPC. Tema nº 1076, do STJ. Honorários advocatícios ora arbitrados em , na proporção de metade do encargo a cada um. Precedentes desta Corte. Taxa judiciária devida na forma do Enunciado nº 42 do Fundo Especial deste Tribunal: "A isenção estabelecida no aput, do Código Tributário do , beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do , do Código Tributário Nacional, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo." NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Honorários advocatícios majorados para , em grau recursal. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.Relatora.
Não-Provimento
Publicação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, PRESIDENTE DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 18/03/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - EDITAL PAUTA
021. APELAÇÃO 0805196-44.2024.8.19.0042 Assunto: Tratamento da Própria Saúde / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0805196-44.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00025196 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS Relator: DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Funciona: Defensoria Pública
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Petição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 13ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0805196-44.2024.8.19.0042 Assunto: Tratamento da Própria Saúde / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0805196-44.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00025196 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS Relator: DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Funciona: Defensoria Pública
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
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Petição
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Ato ordinatório
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Petição
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Procedência
DecisãoConclusão
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Ato ordinatório
Petição
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Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e JUÍZA LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES.