Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, ALLAN CAYQUI SILVA FRANKLIN
- Advogados
- MIRELLA DA SILVA FONSECA (OAB 242387/RJ), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS)
Trata-se de ação de obrigação fazer cumulada com pedido indenizatório proposta por ALLAN CAYQUI SILVA FRANKLIN em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, instituição de ensino superior. O pedido principal do autor e a expedição de diploma do curso de Engenharia de Segurança do Trabalho Quanto ao pedido de expedição de diploma de curso superior, destaco o tema de nº 1154 do STJ. "Tema 1154 - "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização."RE 1304964 RG/SP".
É o caso dos autos. Portanto, não havendo possibilidade de declínio em sede de juizado, ausente a competência deste juízo para o conhecimento da lide exposta, a extinção se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem solução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ficam advertidas as partes da necessidade de se fazerem representar por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - ou por membro da ilustre Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para interporem recurso desta sentença (art. 41, (sec) 2o, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa e arquive-se, cientes as partes da possibilidade de se incinerarem os autos após 180 dias do arquivamento (art. 1º, Ato Normativo Conjunto n. 01/2005, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 07 de janeiro de 2005).
