Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
DECISÃO
Processo:0805412-37.2023.8.19.0075 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Com efeito, o conjunto probatório até então produzido evidencia a necessidade de manutenção da cautela já adotada por este Juízo, notadamente diante das peculiaridades do caso concreto, que envolvem a proteção do melhor interesse da criança e do adolescente, princípio norteador das decisões em matéria de direito de família, nos termos do art. 227 da Constituição da República e dos arts. 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O relatório de estudo social aponta a existência de vínculo afetivo relevante entre a menor e os avós paternos, ao passo que evidencia fragilidade na relação com o genitor, em razão da reduzida convivência. Ademais, verifica-se a existência de manifestações contraditórias das partes quanto ao restabelecimento do convívio, bem como o decurso de lapso temporal significativo desde a elaboração do referido estudo técnico.
Nesse cenário, mostra-se prudente e necessário o aprofundamento da análise psicossocial, a fim de que este Juízo possa deliberar com maior segurança acerca da forma mais adequada de retomada do convívio familiar, sempre à luz do princípio do melhor interesse da infante. Acolho o parecer ministerial, para: RATIFICAR a decisão de ID nº 93419049, mantendo, por ora, a suspensão da visitação paterna, até ulterior deliberação; DETERMINAR a realização de novo estudo psicossocial complementar, a ser elaborado pela equipe técnica deste Juízo, com a participação da adolescente e dos avós paternos, devendo o laudo abordar, de forma detalhada, a dinâmica familiar atual, os vínculos afetivos existentes e a viabilidade de retomada gradativa do convívio; INTIMEM-SE as partes para que colaborem com a equipe técnica, comparecendo aos atendimentos designados; INTIME-SE, ainda, as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem e comprovem nos autos se houve o restabelecimento da visitação nos termos fixados no processo nº 0002031-64.2017.8.19.0075.
Após, com a juntada do laudo, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, venham conclusos. SÃO GONÇALO, 19 de março de 2026. THEREZA CRISTINA NARA DA FONTOURA XAVIER Juiz Substituto
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000
DECISÃO
Processo: 0805412-37.2023.8.19.0075 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de demanda revisional de cláusula de convivência. A parte autora informou que atualmente reside em São Gonçalo com a menor – ID 162107743. O réu aduziu que realiza a convivência com a filha, O Ministério Público opinou pelo declínio de competência em favor do foro do atual domicílio da genitora da menor - guardiã da criança.
É o sucinto relatório.
Decido. A menor e sua guardiã (genitora) residem na cidade de São Gonçalo–RJ. Como pacificado pelo STJ, o foro competente para as causas nas quais há interesses de menores é o do guardião, sob pena de nulidade absoluta. A competência de natureza absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício pelo Juízo e em torno da qual não se opera a preclusão. Prepondera na espécie vertente o interesse público consistente em conceder o mais adequado desate ao feito, devendo ser observada a regra contida no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A respeito: Processo AgRg no CC 126033 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2012/0263679-5 Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 24/04/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 30/04/2013 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHOS MENORES.
GUARDA EXERCIDA PELOS AVÓS MATERNOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 383/STJ.
1. É competente para dirimir as questões referentes à guarda de menor o Juízo do foro do domicílio de quem já exerce legalmente, conforme dispõe o , do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2024
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 Processo: 0805412-37.2023.8.19.0075 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
DESPACHO
1)
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 212 do CPC).
2) Decorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se se houve manifestação da parte autora e, em seguida dê-se vista dos autos à D.P.
3) Após, ao MP.
4) Por fim, voltem conclusos.
5) Partes cadastradas como segredo de justiça. Regularize-se. MAGÉ, 18 de novembro de 2024. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Titular
2. Incidência da Súmula nº 383/STJ: "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
3. Agravo regimental não provido. Por fim, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de reconhecer que, as ações de guarda, o artigo 147, II, ECA, excepcionaria o princípio da perpetuatio jurisdicionis, de modo que a alteração do domicílio do guardião no curso da lide acarretaria o declínio de competência para seu domicílio atual, por se tratar de regra de competência absoluta ratione materiae.
Pelo exposto, com fulcro no Princípio do Melhor Interesse e da Proteção Integral da menor, com esteio no art. 147, II, do ECA, DECLINO DA COMPETÊNCIAem favor de uma das Varas de Família do Fórum Regional de Alcântara, Comarca de São de Gonçalo, RJ, para onde devem ser remetidos estes autos, após tomadas as cautelas de estilo. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após, preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se, os autos.
MAGÉ, 23 de julho de 2025. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Titular