Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0805450-71.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALVIM VIANNA RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Decisão de id. 250155388 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do autor para efetuar o pagamento das diferenças, sob pena de cancelamento da distribuição. No ponto, a parte autora devidamente instada a proceder ao correto recolhimento das custas processuais,permaneceu inerte,conforme certidão cartorária de id. 281775986, o que enseja o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC.
Registre-se, por oportuno, que não há necessidade de intimação pessoal do autor, pois, antes do preparo não existe lide e desta forma não há motivo para se falar em paralisação ou abandono. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. PROCEDA-SE AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal.
Sem condenação em honorários e custas. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 do CPC em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Precedentes jurisprudenciais desde Tribunal e, inclusive, do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, cumpram-se as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0805450-71.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: KALVIM VIANNA RODRIGUES
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pois não demonstrada a alegada hipossuficiência.
Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Processo: 0805450-71.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALVIM VIANNA RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
DESPACHO
1) O artigo 5º, “caput”e seu inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Porém, tal benefício depende de comprovação como tem decidido o Tribunal de Justiça desse Estado, inclusive com a edição do Enunciado nº 39 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, “in verbis”: "SÚMULA Nº:
39. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." (REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 06/2001 - Proc. 2001.146.00006.
Julgamento em 24/06/2002 - Votação unânime. Relator: DES. MIGUEL PACHÁ. Registro do Acórdão em 13/09/2002. Const. Fed. 1988, art. 5º, LXXIV. Lei Fed. 1.060/50. Reg. Int. TJRJ, art. 122. Rec. Em MS 1.234/RJ, STJ. Rec. Esp. 178.244/RS. Rec. Esp. 253.258/RJ. Rec. Esp. 154.991/SP. Ag. Inst. 5.287/00, 3ª
C. Cível, TJRJ. Ag. Inst. 13.789/99, 10ª
C. Cível TJRJ. Ag. Inst. 13.627/00, 11ª
C. Cível TJRJ. Ag. Inst. 6.656/00, 2ª
C. Cível TJRJ. Ag. Inst. 14.797/00, 14ª
C. Cível TJRJ). Assim sendo, é relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Nestes termos, embora para a concessão da gratuidade e/ou parcelamento ou ainda pagamento de despesas processuais ao final da lide, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar momentaneamente com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, neste momento e sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, parcelamento ou pagamento ao final das despesas processuais, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A)Cópias de suas três últimas DIRPF’s e/ou Declaração de que não fora apresentada DIRPF (de que o CPF não consta na base de dados de entrega de declarações); B)Cópia completa de sua CTPS; C)Cópias de seus três últimos comprovantes de renda mensais; D)Cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; E)Cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; F)Justificativa pormenorizada de como obtém o seu sustento; G)Recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, cartão de crédito, saúde e educação) do mês em curso.
Ou, alternativamente e no mesmo prazo, apresentar declaração assinada de próprio punho ou por procurador com poderes específicos (a declaração não precisa ser escrita à mão pelo declarante) contendo não só afirmação de ausência de condições de custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento, mas, também, informações a respeito da(s) sua(s) atividade(s) laborativa(s) atual(ais), rendimentos, bens móveis e imóveis que porventura possua(m) e número de eventuais dependentes, estando ciente(s) das penalidades civis e criminais cabíveis em caso de falsidade.
Nesse caso não há, em princípio, necessidade de comprovação do alegado. Se necessário, observado o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto à Receita Federal, instituições financeiras, operadoras de cartões de crédito e outros órgãos, uma vez que a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para tal finalidade. Ou ainda, no prazo de 15 dias, deverá providenciar o correto recolhimento das despesas processuais prévias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação.
2)
Intime-se. RESENDE, 10 de julho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular