Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
Nenhum advogado informado.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Processo: 0805560-07.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça ENTIDADE: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE RESENDE ( 689 ) RÉU: Em segredo de justiça
DECISÃO
O relatório do estudo social do caso, realizado pela equipe técnica deste Juízo, dá sustentação ao pedido autoral. Restou demonstrado que a genitora é e sempre foi a responsável pela rotina de cuidados com os filhos, realizando o acompanhamento escolar e de saúde. Além disso, os próprios filhos descrevem como satisfatória essa convivência que, ademais, resguarda na medida do possível o seu convívio com o pai, que reside em outro município, e com a família paterna, com quem têm contato regular apoiado pela mãe, ora Autora.
Não por outro motivo há manifestação ministerial favorável ao deferimento da guarda unilateral provisória em favor da genitora (id. 152919896). Isto posto, acolho o pedido formulado na inicial para DEFERIR à Requerente Em segredo de justiça a GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA de seus filhos ARTHUR LUCAS SCOINO DA SILVA, Em segredo de justiça e RHAYAN GUILHERME SCOVINO DA SILVA. LAVRE-SE TERMO, com 180 dias de validade.
Em seguida, dê-se vista à parte autora para que se manifeste a respeito do resultado negativo da diligência de citação realizada por precatória para a cidade de Diadema/SP (id. 152383436) RESENDE, 20 de março de 2025. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular