Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145
SENTENÇA
Processo:0805579-47.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCIO GRILLO RAMOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA JOSÉ MÁRCIO GRILLO RAMOSmove Ação de Indenização por Danos Morais em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.aduzindo em resumo que no dia 08.04.2024 ocorreu a suspensão do fornecimento de energia na unidade cadastrada em seu nome; que não havia pendência financeira; que entrou em contato com a ré, sendo informado de que a suspensão se deu por falta de pagamento; que não houve notificação prévia; que o corte ocorreu numa sexta-feira, em desacordo com aLei nº 14.015/2020, razão pela qual requer a procedência do pedido para condenar a parte ré em indenização a título de danos morais.
Inicial e documentos no id. 111491494. Decisão inicial no id. 111665643 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação e documentos no id. 130832604, pugnando, no mérito, pela improcedência. Réplica no id. 151421669. Manifestação em provas nos ids. 170217400 e 175269070. Saneador no id. 203516119. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A hipótese vertente comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde. Trata-se de relação de consumo entre as partes, analisada nos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, se fundamentando na falha da prestação do serviço e as consequências advindas, inclusive quanto ao dano moral. O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
In casu, incontroversa a inadimplência de algumas faturas de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, com a quitação ocorrida em 08.04.24 (ids. 111492772/111492769). Nesse sentido,a legitimidade do corte da energia elétrica em razão do inadimplemento do consumidor depende da observância dos requisitos legais estabelecidos na Lei nº 14.015/2020, que dispõe no art. 6º, VII e parágrafo único,in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do usuário: (...)
VII - comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço. Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. " A defesa da concessionária ré demonstrou que o serviço foi suspenso em 30.10.23, em razão dos débitos referentes aos meses 07 a 10 de 2023 e 02 de 2024, e que após o corte, não houve solicitação de religação, porém com avanço de leitura, sendo constatada religação à revelia, culminado no corte recorte em 05.04.24, com base no art. 367 da Resolução 1000/2021 (fl. 04 do id. 130832604).
Logo,considerando o recorte no fornecimento de energia elétrica em 05.04.24, após o corte ocorrido em 30.10.23, somado ao inadimplemento das faturas, é possível ainterrupção imediatados serviços, nos termos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, sem aplicação da Lei nº 14.015/2020, não havendo que se falar em aviso prévio, bem como em vedação da suspensão dos serviços na sexta-feira, como ocorreu no caso em tela.
Dispõe o art. 367 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL: "Art. 367 - A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica:
I - nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata;
II - possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL; e
III - faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças dispostas nesta Resolução." Tais fatos não foram refutados pela parte autora no momento oportuno. Nessas circunstâncias, o autor não produziu prova mínima de que a conduta da parte ré tenha sido contrária ou incompatível com os ditames da lei consumerista e com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, ônus que lhe competia na forma da Súmula 330 deste Tribunal,in verbis:"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Nessa toada e à mingua de outros elementos de convicção, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar o fato constitutivo do alegado direito a sustentar a pretensão deduzida na peça vestibular.
Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento à gratuidade de justiça, que ora mantenho. P.I. Certificado o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. VOLTA REDONDA, 22 de outubro de 2025. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular