Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 Ato Ordinatório Processo:0805790-57.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO MENDES NETO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL E AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARICÁ ( 1449 ) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Cumpra-se venerável acórdão. MARICÁ, 27 de maio de 2026. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Segunda Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0805790-57.2025.8.19.0031 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA JUI ESP CIV Ação: 0805790-57.2025.8.19.0031 Protocolo: 8818/2026.00040130 RECTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 RECORRIDO: REINALDO MENDES NETO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DECISÃO
Processo: 0805790-57.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: REINALDO MENDES NETO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL E AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARICÁ ( 1449 )
RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Subam os autos à E. Turma Recursal. Maricá, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DECISÃO
Processo: 0805790-57.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: REINALDO MENDES NETO
RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Recebo o recurso inominado interposto pela parte RÉ (índex nº250921113), somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte Autora (recorrido), QUE ATUA SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO, para apresentação das contrarrazões, através do telefone e/ou e-mail indicados na petição inicial. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, subam os autos à E. Turma Recursal. Maricá, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Cível , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 29/04/2026 , quarta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023.
- 156. RECURSO INOMINADO 0805790-57.2025.8.19.0031 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA JUI ESP CIV Ação: 0805790-57.2025.8.19.0031 Protocolo: 8818/2026.00040130 RECTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 RECORRIDO: REINALDO MENDES NETO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
SENTENÇA
Processo: 0805790-57.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO MENDES NETO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Parte autora aduz, em síntese, que desde fevereiro/25 o fornecimento de água é precário. Requer tutela provisória de urgência para regularização do abastecimento de água. Requer ainda danos materiais e morais.
Decisão antecipando os efeitos da tutela no index 182395544. A ré aduz que não cometeu nenhum ato ilícito de modo não haver o que indenizar. Rejeito a questão preliminar de mérito suscitada, eis que não há, neste caso, necessidade de produção de prova técnica para a solução da questão posta em julgamento. Diante da verossimilhança das alegações autorais e patente hipossuficiência técnica, foi aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor autor.
Da análise dos elementos dos autos, não há nenhuma prova, por parte da ré, da prestação efetiva do serviço, ônus que lhe incumbia demonstrar a luz do artigo 373, inciso II do CPC, corroborando com as alegações autorais. E ainda, os protocolos mencionados na petição inicial não foram impugnados. A parte autora fez diversos contatos com representantes da ré no intuito de solucionar o problema, sem, no entanto, lograr êxito e nem ao menos esclarecimentos e respostas às suas perguntas.
Desta forma, não há que se falar na existência de mero dissabor e "indústria o dano moral", diante do comportamento desrespeitoso reiterado dispensado pelos prepostos da ré em total afronta aos direitos do consumidor autor. Com efeito, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo. Assim, falhou o serviço prestado pelo réu, devendo a responsabilidade ser objetiva na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tenho por razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante indenizatório está levando em consideração a situação colocada, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação. Quanto ao pedido de restituição de carro pipa, comprovada a despesa no id 182392738, o pedido é procedente. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, TORNAR DEFINITIVA a decisão id 182395544; CONDENAR o réu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária a contar do desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar da citação, conforme artigos 406, CC e 240,CPC.
CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir da data da publicação da sentença, calculado conforme o artigo 389 do Código Civil e acrescido de juros a partir da data da publicação da sentença, calculados conforme artigo 406 do Código Civil, com alteração dada pela lei 14.905/2024; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 19 de novembro de 2025. LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA
SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA
SENTENÇA
OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DECISÃO
Processo: 0805790-57.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO MENDES NETO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Remetam-se os autos à juíza leigaLIDICE DOS SANTOS PALMEIRApara elaboração/correção do projeto de sentença. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DECISÃO
Processo: 0805790-57.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO MENDES NETO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Remetam-se os autos à juíza leiga LIDICE DOS SANTOS PALMEIRApara elaboração/correção do projeto de sentença. MARICÁ, data da assinatura digital. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito