Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Remessa
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Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Petição
2025
Publicação
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Expedição de documento
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0805790-73.2023.8.19.0210
APELANTE: DROGARIA MADEIRA LTDA, LUANA CAMPOS MADEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANA CAMPOS MADEIRA
APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________
DESPACHO
Ao autor em cinco dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026. LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0805790-73.2023.8.19.0210
APELANTE: DROGARIA MADEIRA LTDA, LUANA CAMPOS MADEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANA CAMPOS MADEIRA
APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________
DESPACHO
Às partes sobre
V. Acórdão. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026. LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0805790-73.2023.8.19.0210 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0805790-73.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.01089911 APELANTE: DROGARIA MADEIRA LTDA ADVOGADO: PATRICIA LEAL DIAS NOVELLI OAB/RJ-136349 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO E INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, VISANDO À PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra r. sentença de parcial procedência, que condenou a RÉ a restabelecer o fornecimento do serviço e a revisar as faturas de cobranças indicadas pela Autora. 2. Recorrente que visa à procedência da pretensão compensatória por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em examinar se a falha na prestação do serviço da RÉ deu ensejo à configuração do dano moral e, em caso afirmativo, o arbitramento da respectiva verba compensatória.III. RAZÕES DE DECIDIR4. É cabível a compensação por dano moral à pessoa jurídica, desde que comprovado o abalo à sua imagem ou à sua honra objetiva. Inteligência dos verbetes sumulares nº 227, do STJ, e nº 373, do TJRJ.5. Recorrente que não demonstrou qualquer lesão à sua imagem perante o mercado e, tampouco, à sua honra objetiva. Dano moral não configurado.6. Manutenção da r. sentença que se impõe.IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Documento
Conclusão
Não-Provimento
Publicação
Inclusão em pauta
Publicação
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Distribuição
Remessa
Remessa
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0805790-73.2023.8.19.0210
AUTOR: DROGARIA MADEIRA LTDA RESPONSÁVEL: LUANA CAMPOS MADEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANA CAMPOS MADEIRA
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 ________________________________________________________
DESPACHO
Esclareça a parte autora se as cobranças reputadas como acima de seu consumo persistem ou se foram episódicas, sendo certo que neste último caso deverá apresentar planilha atualizada das contas que pretende a revisão nos moldes da súmula 195, TJRJ. Prazo de quinze dias. Com a resposta, dê-se ciência à ré na forma do art. 437, §1°, CPC/15 e em seguida voltem conclusos na localização “RCLST”. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
Apensamento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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RESOLUÇÃO 591 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS, EM SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 11/12/2025, COM INÍCIO ÀS 10 HORAS E TÉRMINO ÀS 10 HORAS DO DIA 12/12/2025, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR O RESPECTIVO ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48H (QUARENTA E OITO HORAS) ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ART. 98-A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DOS GABINETES DOS RESPECTIVOS RELATORES, QUE SE ENCONTRAM DISPONÍVEIS NA PÁGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ABA CONSULTAS / ENDEREÇOS E TELEFONES / ORGÃOS JULGADORES). - 068. APELAÇÃO 0805790-73.2023.8.19.0210 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0805790-73.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.01089911 APELANTE: DROGARIA MADEIRA LTDA ADVOGADO: PATRICIA LEAL DIAS NOVELLI OAB/RJ-136349 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 203ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/11/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0805790-73.2023.8.19.0210 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0805790-73.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.01089911 APELANTE: DROGARIA MADEIRA LTDA ADVOGADO: PATRICIA LEAL DIAS NOVELLI OAB/RJ-136349 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo:0805790-73.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA MADEIRA LTDA RESPONSÁVEL: LUANA CAMPOS MADEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANA CAMPOS MADEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que foi interposta apelação, dentro do prazo legal, sem recolhimento de custas face ao deferimento de JG nos autos.
Ao apelado. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2025. MONICA APARECIDA NOBRE
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0805790-73.2023.8.19.0210
AUTOR: DROGARIA MADEIRA LTDA RESPONSÁVEL: LUANA CAMPOS MADEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANA CAMPOS MADEIRA
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória movida por DROGARIA MADEIRA LTDAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. A parte autora alega cobranças indevidas pela ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, destacando discrepâncias nos valores das faturas de água entre novembro de 2022 e março de 2023. Afirma que os hidrômetros não foram calibrados adequadamente e que a concessionária agiu com descontrole, causando prejuízos ao comércio, incluindo a suspensão do fornecimento de água sem justificativa.
Requer a ligação imediata do hidrômetro, cancelamento das cobranças irregulares, refaturamento com base na média de consumo, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$ 52.080,00. Junta documentos em fls. 02/18. Decisão em fls. 20 que deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço. A contestação foi apresentada pela parte ré em fls. 26 defende a legalidade das cobranças, fundamentando-se no contrato de concessão e na política tarifária aprovada pela AGENERSA.
Sustenta que as faturas refletem o consumo real e que os valores extras correspondem a multas por atraso e taxa de corte, devidos à inadimplência da DROGARIA MADEIRA LTDA. Negra a existência de dano moral, argumentando que pessoas jurídicas não sofrem danos extrapatrimoniais. Pede a improcedência total dos pedidos, alegando exercício regular de direito e ausência de irregularidades nas cobranças. Junta documentos em fls. 27/33.
Decisão em fls. 37 que deferiu a consignação em pagamento para fins de contraprestação mensal dos meses em aberto, no valor de R$ 343,55. Decisão em fls. 54 que deferiu a gratuidade de justiça à autora. Decisão em fls. 60 que determinou a inversão de ônus da prova. Questões periféricas em seguida.
É o relatório. Passo a decidir. A demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC. Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo. Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC. Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
A parte ré anexou aos autos telas de sistema para comprovar suas alegações. Essas provas precisam ser corroboradas por outros elementos ao longo da instrução por serem documentos unilaterais. Não há outro elemento de prova que permita concluir a regularidade de sua conduta. Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes de sua inércia. Patente a falha na prestação do serviço. Deve a parte ré zelar pela regularidade das cobranças, como no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto. Impõe-se a revisão das faturas impugnadas com aplicação do degrau previsto na súmula 195, TJRJ, o que corresponde ao valor mensal de R$ 343,55.
A tutela de urgência deve ser confirmada. Quanto ao pedido de danos morais, no polo ativo figura pessoa jurídica. HÁ plena incidência do regramento consolidado na súmula 373, TJRJ: “Para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva”. Referência: Processo Administrativo nº. 0037791-42.2016.8.19.0000 - Julgamento em 20/03/2017– Relator: Desembargadora Helda Lima Meireles.
Votação por unanimidade. A personalidade jurídica confere aos entes morais a capacidade de serem titulares de direitos e obrigações, incluindo a possibilidade de sofrer e causar danos. No âmbito da reparação por danos morais, os bens objetivos da personalidade jurídica são aqueles interesses imateriais que, embora desvinculados da dor subjetiva humana, refletem valores essenciais como a honra, a reputação e a imagem da entidade.
A doutrina sustenta que tais bens merecem tutela jurídica própria, pois afetam diretamente a credibilidade e o funcionamento da pessoa jurídica no meio social e econômico, justificando, assim, a indenização quando violados. A compensação por danos morais à pessoa jurídica não se confunde com a reparação devida às pessoas físicas, pois não envolve sentimentos, mas sim a lesão a atributos essenciais para sua atuação.
Fundamenta-se na ideia de que a ofensa a sua reputação ou ao seu nome pode acarretar prejuízos concretos, como a perda de clientes ou a desconfiança do mercado. A doutrina ressalta que a proteção desses bens imateriais é necessária para preservar a integridade da entidade no mundo dos negócios, assegurando-lhe o direito à reparação quando sua imagem for indevidamente maculada. Assim, a personalidade jurídica, ao assegurar a proteção de seus bens imateriais, reforça a importância da estabilidade e da confiança nas relações jurídicas, elementos fundamentais para a ordem econômica e social.
Nada há nos autos elementos que confirmem esse tipo de lesão, o que retira da pretensão os requisitos do art. 373, I, CPC. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC para:
I) CONFIRMARa tutela de urgência deferida em fls. 20 tornando-a definitiva com restrição do seu alcance aos fatos narrados na inicial. I.I) Fica a parte autora alertada que este comando é condicionado ao pagamento integral das faturas vincendas e das faturas que serão objeto de revisão.
II) DETERMINARa revisão das faturas indicadas em fls. 72, para o degrau de R$ 343,55, cada, no prazo de quinze dias, sob pena de perdimento do direito de cobrar o crédito respectivo. Por fim, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de danos morais. Expeça-se imediatamente mandado de pagamento em favor da ré com relação aos depósitos incidentais realizados, cabendo à concessionaria o abatimento do saldo devedor da cliente, iniciando-se pelas contas mais antigas.
Diante da sucumbência recíproca, custas “pro-rata”, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC, diante da gratuidade de justiça deferida em fls.
54. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do débito revisado por se tratar do proveito econômico obtido. PRI. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025. LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0805790-73.2023.8.19.0210
AUTOR: DROGARIA MADEIRA LTDA RESPONSÁVEL: LUANA CAMPOS MADEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANA CAMPOS MADEIRA
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória movida por DROGARIA MADEIRA LTDAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. A parte autora alega cobranças indevidas pela ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, destacando discrepâncias nos valores das faturas de água entre novembro de 2022 e março de 2023. Afirma que os hidrômetros não foram calibrados adequadamente e que a concessionária agiu com descontrole, causando prejuízos ao comércio, incluindo a suspensão do fornecimento de água sem justificativa.
Requer a ligação imediata do hidrômetro, cancelamento das cobranças irregulares, refaturamento com base na média de consumo, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$ 52.080,00. Junta documentos em fls. 02/18. Decisão em fls. 20 que deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço. A contestação foi apresentada pela parte ré em fls. 26 defende a legalidade das cobranças, fundamentando-se no contrato de concessão e na política tarifária aprovada pela AGENERSA.
Sustenta que as faturas refletem o consumo real e que os valores extras correspondem a multas por atraso e taxa de corte, devidos à inadimplência da DROGARIA MADEIRA LTDA. Negra a existência de dano moral, argumentando que pessoas jurídicas não sofrem danos extrapatrimoniais. Pede a improcedência total dos pedidos, alegando exercício regular de direito e ausência de irregularidades nas cobranças. Junta documentos em fls. 27/33.
Decisão em fls. 37 que deferiu a consignação em pagamento para fins de contraprestação mensal dos meses em aberto, no valor de R$ 343,55. Decisão em fls. 54 que deferiu a gratuidade de justiça à autora. Decisão em fls. 60 que determinou a inversão de ônus da prova. Questões periféricas em seguida.
É o relatório. Passo a decidir. A demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC. Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo. Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC. Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
A parte ré anexou aos autos telas de sistema para comprovar suas alegações. Essas provas precisam ser corroboradas por outros elementos ao longo da instrução por serem documentos unilaterais. Não há outro elemento de prova que permita concluir a regularidade de sua conduta. Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes de sua inércia. Patente a falha na prestação do serviço. Deve a parte ré zelar pela regularidade das cobranças, como no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto. Impõe-se a revisão das faturas impugnadas com aplicação do degrau previsto na súmula 195, TJRJ, o que corresponde ao valor mensal de R$ 343,55.
A tutela de urgência deve ser confirmada. Quanto ao pedido de danos morais, no polo ativo figura pessoa jurídica. HÁ plena incidência do regramento consolidado na súmula 373, TJRJ: “Para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva”. Referência: Processo Administrativo nº. 0037791-42.2016.8.19.0000 - Julgamento em 20/03/2017– Relator: Desembargadora Helda Lima Meireles.
Votação por unanimidade. A personalidade jurídica confere aos entes morais a capacidade de serem titulares de direitos e obrigações, incluindo a possibilidade de sofrer e causar danos. No âmbito da reparação por danos morais, os bens objetivos da personalidade jurídica são aqueles interesses imateriais que, embora desvinculados da dor subjetiva humana, refletem valores essenciais como a honra, a reputação e a imagem da entidade.
A doutrina sustenta que tais bens merecem tutela jurídica própria, pois afetam diretamente a credibilidade e o funcionamento da pessoa jurídica no meio social e econômico, justificando, assim, a indenização quando violados. A compensação por danos morais à pessoa jurídica não se confunde com a reparação devida às pessoas físicas, pois não envolve sentimentos, mas sim a lesão a atributos essenciais para sua atuação.
Fundamenta-se na ideia de que a ofensa a sua reputação ou ao seu nome pode acarretar prejuízos concretos, como a perda de clientes ou a desconfiança do mercado. A doutrina ressalta que a proteção desses bens imateriais é necessária para preservar a integridade da entidade no mundo dos negócios, assegurando-lhe o direito à reparação quando sua imagem for indevidamente maculada. Assim, a personalidade jurídica, ao assegurar a proteção de seus bens imateriais, reforça a importância da estabilidade e da confiança nas relações jurídicas, elementos fundamentais para a ordem econômica e social.
Nada há nos autos elementos que confirmem esse tipo de lesão, o que retira da pretensão os requisitos do art. 373, I, CPC. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC para:
I) CONFIRMARa tutela de urgência deferida em fls. 20 tornando-a definitiva com restrição do seu alcance aos fatos narrados na inicial. I.I) Fica a parte autora alertada que este comando é condicionado ao pagamento integral das faturas vincendas e das faturas que serão objeto de revisão.
II) DETERMINARa revisão das faturas indicadas em fls. 72, para o degrau de R$ 343,55, cada, no prazo de quinze dias, sob pena de perdimento do direito de cobrar o crédito respectivo. Por fim, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de danos morais. Expeça-se imediatamente mandado de pagamento em favor da ré com relação aos depósitos incidentais realizados, cabendo à concessionaria o abatimento do saldo devedor da cliente, iniciando-se pelas contas mais antigas.
Diante da sucumbência recíproca, custas “pro-rata”, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC, diante da gratuidade de justiça deferida em fls.
54. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do débito revisado por se tratar do proveito econômico obtido. PRI. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025. LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0805790-73.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA MADEIRA LTDA RESPONSÁVEL: LUANA CAMPOS MADEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANA CAMPOS MADEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao réu sobre id 171165793.
RIO DE JANEIRO, 22 de abril de 2025. MONICA APARECIDA NOBRE