Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900
SENTENÇA
Processo: 0805790-85.2025.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA PEREIRA ROCHA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Considerando que a parte autora deu quitação integral ao feito, não subsistindo elementos para continuar a execução, julgo-a extinta, na forma do art. 924, II, do CPC. Sem custas ou honorários. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento referente ao depósito juntado aos autos em favor da parte autora/exequente, observando-se os dados bancários fornecidos.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de agosto de 2025. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0805790-85.2025.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA PEREIRA ROCHA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
1)
Intime-se a parte autora para dizer expressamente se dá quitação TOTAL ao processo, incluindo todas as obrigações impostas ao(s) réu(s), em especial quanto a obrigação de fazer, declarando que nada mais tem a reclamar neste feito, valendo o silêncio como quitação tácita. Defiro o prazo de 5 dias.
2) Fica ciente a parte que, para agilizar a expedição de mandado de pagamento, deve: a) observar quanto à regular juntada dos seus documentos obrigatórios na inicial (identidade e CPF), de forma legível e com assinatura semelhante à da procuração, quando assinada fisicamente. Em caso de procuração com assinatura eletrônica ou digital, a regularidade da identificação da parte. Sendo o autor impedido para assinar, observar o cumprimento do art. 595, do
CC. b) verificar quanto a efetiva outorga de poderes especiais para dar quitação e receber valores decorrentes de depósito judicial; c) peticionar nos autos prestando as informações necessárias para a transferência bancária, tais como: nome do banco; quem é o titular da conta; se se trata de conta corrente ou conta poupança; número da agência; número do CPF do titular. SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de agosto de 2025.
PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 INTIMAÇÃO Processo: 0805790-85.2025.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE : KATIA PEREIRA ROCHA EXECUTADO : Light Serviços de Eletricidade SA Intimação da parte para informar se dá quitação quanto aos termos da presente demanda tendo em vista o depósito de id. 210027212. SÃO JOÃO DE MERITI, 21 de julho de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900
DESPACHO
Processo: 0805790-85.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA PEREIRA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Remetam-se os autos ao Juiz Leigo que presidiu o ato para elaboração do projeto de sentença. SÃO JOÃO DE MERITI, 16 de junho de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Substituto
Ato ordinatório proferido por determinação da Magistrada Titular deste Juizado, Drª Paloma Rocha Douat Pessanha: Indefiro o requerido pela parte ré, vez que, nos termos do art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, a aplicação do art. 5º
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DECISÃO
Processo: 0805790-85.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA PEREIRA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, uma vez comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, considerando que o serviço prestado pela parte ré é de natureza essencial, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré restabeleça o fornecimento do serviço no endereço apresentado na exordial, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária cujo valor arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Fica ciente a parte autora que, em que pese o deferimento da tutela acima, o pagamento regular das faturas mensais de consumo deve ser mantido.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça Avaliador plantonista, como determina o art. 167, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça - Parte Judicial, com redação dada pelo Provimento CGJ nº 66/2022. SÃO JOÃO DE MERITI, 21 de março de 2025. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 CERTIDÃO Processo: 0805790-85.2025.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA PEREIRA ROCHA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de julho de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900
SENTENÇA
Processo: 0805790-85.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: KATIA PEREIRA ROCHA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Decido. HOMOLOGO, por sentença, o projeto elaborado pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40, da Lei 9099/95. Ficam cientes as partes de que, de acordo com o Enunciado 11.9.2 do Aviso Conjunto TJ nº 17/2023, "Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento." Assim, nova intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico ou por publicação no DJEN não terá o condão de prorrogar o "dies a quo" para a interposição de recurso.
P.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de junho de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Substituto