Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Intimo os interessados para a ciência de que a certidão de crédito encontra-se disponível nos autos (index286922341).
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até
39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069
SENTENÇA
Processo: 0805793-02.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA DUNLEY DE LUCENA EXECUTADO: LP SERVICOS TECNICOS LTDA, JULIO CESAR PINTO No âmbito do processo de execução de título executivo extrajudicial ou de cumprimento de sentença de competência dos Juizados Especiais Cíveis, não encontrado o devedor, é possível promover-se o arresto (830, CPC), que pode se dar por meio eletrônico para posterior conversão em penhora (CPC, art. 854).
Contudo, não encontrado o devedor e, posteriormente, quaisquer bens penhoráveis, o processo será extinto (art. 53, (sec)4°, da Lei 9099/95 e Enunciado 75 do FONAJE). Ao contrário da lógica do Código de Processo Civil, segundo o qual a não localização de bens penhoráveis enseja a suspensão do processo (CPC, art. 920, III), a simplicidade, a economia processual e a celeridade, princípios que informam o rito sumaríssimo (art. 2° da Lei 9099/95), não permitem tal hipótese.
Pelo mesmo fundamento, são absolutamente incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer outras diligências de localização de bens ou do próprio devedor. Assim, diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s) compatíveis com o rito que já foram realizada(s) e da ausência de indicação de outros bens conhecidos do devedor, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, (sec)4°, da Lei 9.099/1995.
Expeça-se certidão de crédito, como requerido. Não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 12 de abril de 2026. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0805793-02.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA DUNLEY DE LUCENA EXECUTADO: LP SERVICOS TECNICOS LTDA, JULIO CESAR PINTO Indefiro o requerido, não podendo a execução alcançar pessoa estranha ao feito sob pena de afronta ao devido processo legal. Não há nos autos comprovação de que a dívida contraída pela empresa ré no desempenho de sua atividade tenha sido contraída em benefício da entidade familiar. Nesse sentido:" Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
1. Legitimidade passiva. O cônjuge do devedor não apresenta legitimidade para integrar o polo passivo da execução, independentemente do regime de casamento.
2. A penhora de bens do cônjuge é medida excepcional e exige comprovação cabal de que a dívida executada beneficiou a entidade familiar, o que, no caso, não houve, independentemente do regime de casamento. R. decisão mantida. Recurso não provido." (TJ/SP, 22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2068159-29.2021.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 29/6/21)." NITERÓI, 3 de fevereiro de 2026.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0805793-02.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA DUNLEY DE LUCENA EXECUTADO: LP SERVICOS TECNICOS LTDA, JULIO CESAR PINTO Nesta data realizei pesquisas junto aos Sistema INFOJUD e RENAJUD, conforme desdobramentos em anexo. Ao exequente. NITERÓI, 20 de janeiro de 2026. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
2025
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DECISÃO
Processo:0805793-02.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA DUNLEY DE LUCENA EXECUTADO: LP SERVICOS TECNICOS LTDA, JULIO CESAR PINTO Foi realizada penhora "on line" parcial, e determinada a transferência da quantia para conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, conforme documento em anexo. Considerando-se os termos do Enunciado 117 do FONAJE - "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)", sendo, in casu, penhora total, intime-se o executado, apenas para os fins do artigo 854, (sec)3º, do CPC.
Não havendo oposição, no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, ou de seu patrono, em se tratando de honorários advocatícios. NITERÓI, 25 de setembro de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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SENTENÇA
Processo: 0805793-02.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA DUNLEY DE LUCENA EXECUTADO: LP SERVICOS TECNICOS LTDA, JULIO CESAR PINTO No âmbito do processo de execução de título executivo extrajudicial ou de cumprimento de sentença de competência dos Juizados Especiais Cíveis, não encontrado o devedor, é possível promover-se o arresto (830, CPC), que pode se dar por meio eletrônico para posterior conversão em penhora (CPC, art. 854).
Contudo, não encontrado o devedor e, posteriormente, quaisquer bens penhoráveis, o processo será extinto (art. 53, (sec)4°, da Lei 9099/95 e Enunciado 75 do FONAJE). Ao contrário da lógica do Código de Processo Civil, segundo o qual a não localização de bens penhoráveis enseja a suspensão do processo (CPC, art. 920, III), a simplicidade, a economia processual e a celeridade, princípios que informam o rito sumaríssimo (art. 2° da Lei 9099/95), não permitem tal hipótese.
Pelo mesmo fundamento, são absolutamente incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer outras diligências de localização de bens ou do próprio devedor. Assim, diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s) compatíveis com o rito que já foram realizada(s) e da ausência de indicação de outros bens conhecidos do devedor, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, (sec)4°, da Lei 9.099/1995.
Expeça-se certidão de crédito, como requerido. Não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 12 de abril de 2026. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0805793-02.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA DUNLEY DE LUCENA EXECUTADO: LP SERVICOS TECNICOS LTDA, JULIO CESAR PINTO Indefiro o requerido, não podendo a execução alcançar pessoa estranha ao feito sob pena de afronta ao devido processo legal. Não há nos autos comprovação de que a dívida contraída pela empresa ré no desempenho de sua atividade tenha sido contraída em benefício da entidade familiar. Nesse sentido:" Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
1. Legitimidade passiva. O cônjuge do devedor não apresenta legitimidade para integrar o polo passivo da execução, independentemente do regime de casamento.
2. A penhora de bens do cônjuge é medida excepcional e exige comprovação cabal de que a dívida executada beneficiou a entidade familiar, o que, no caso, não houve, independentemente do regime de casamento. R. decisão mantida. Recurso não provido." (TJ/SP, 22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2068159-29.2021.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 29/6/21)." NITERÓI, 3 de fevereiro de 2026.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0805793-02.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA DUNLEY DE LUCENA EXECUTADO: LP SERVICOS TECNICOS LTDA, JULIO CESAR PINTO Foi realizada penhora "on line" parcial, e determinada a transferência da quantia para conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, conforme documento em anexo. Considerando-se os termos do Enunciado 117 do FONAJE - "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)", sendo, in casu, penhora total, intime-se o executado, apenas para os fins do artigo 854, (sec)3º, do CPC.
Não havendo oposição, no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, ou de seu patrono, em se tratando de honorários advocatícios. NITERÓI, 25 de setembro de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até
39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069
DECISÃO
Processo:0805793-02.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA DUNLEY DE LUCENA EXECUTADO: LP SERVICOS TECNICOS LTDA, JULIO CESAR PINTO Defiro penhora online na modalidade "TEIMOSINHA". Aguarde-se o prazo para sua realização. Protocolo:20.***.***/8633-75 NITERÓI, 25 de agosto de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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Processo:0805793-02.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA DUNLEY DE LUCENA EXECUTADO: LP SERVICOS TECNICOS LTDA, JULIO CESAR PINTO Defiro penhora online na modalidade "TEIMOSINHA". Aguarde-se o prazo para sua realização. Protocolo:20.***.***/8633-75 NITERÓI, 25 de agosto de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até
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SENTENÇA
Processo: 0805793-02.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA DUNLEY DE LUCENA RÉU: LP SERVICOS TECNICOS LTDA, JULIO CESAR PINTO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação. Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016. Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento. Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se. Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários. P.
I. NITERÓI, 25 de abril de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular