Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000
DESPACHO
Processo:0805793-37.2025.8.19.0055 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: Em segredo de justiça MÃE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1 - Ciente da decisão proferida nos autos doAgravo de Instrumento nº 0057402-29.2026.8.19.0000 à fl. 122-id. 306810393, cumpra-se o determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, observando integralmente os termos da decisão proferida no recurso. Expeça-se ofício ao empregador do réu.
2 - Outrossim, cumpra-se corretamente a decisão de fls. 80-id. 294556109,expedindo-se ofício à ESCOLA DOMINGOS SAVIOpara que informe o que foi determinado.
3 - Nesta data prestei informações ao Agravo de Instrumento nº .0057402-29.2026.8.19.0000, nos termos abaixo abaixo:a /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:8.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;} EXMA.
Srª. Desembargadora Relatora: Cumprimentando-a, acuso o recebimento do ofício, onde
V. Exa. requisita informações para instruir o julgamento do Agravo de Instrumento nº.0057402-29.2026.8.19.0000, tendo como Agravante Em segredo de justiça Rep/P/S/Mãe Em segredo de justiça e Agravado Em segredo de justiça. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO/MODULAÇÃO DE ALIMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pela Agravante, em face do Agravado. A presente demanda tem origem na alegação de que, embora as partes tenham firmado acordo de alimentos homologado judicialmente em fevereiro de 2024, fixando a pensão em 18% dos rendimentos do requerido, a filha menor também era beneficiária de bolsa integral de mensalidade escolar junto à Escola Domingos Sávio, benefício decorrente do vínculo empregatício do genitor com a instituição.
Segundo a autora, a bolsa era concedida sem qualquer ônus para o requerido e foi usufruída pela menor de março de 2024 até setembro de 2025, quando teria sido cancelada por solicitação do próprio pai, sem justificativa plausível e sem aviso prévio. Em razão da supressão do benefício, a genitora passou a suportar integralmente o pagamento da mensalidade escolar, no valor de R$ 1.222,25 mensais, sustentando que tal conduta trouxe prejuízo à dinâmica educacional da criança e representou redução indevida da contribuição paterna.
Na ação originária, a autora pleiteou, em tutela de urgência, o restabelecimento da bolsa escolar, a manutenção da matrícula da menor e, subsidiariamente, a condenação do requerido ao pagamento integral das mensalidades escolares, sem qualquer compensação com os alimentos já fixados. No mérito, requereu a confirmação da tutela, o ressarcimento das mensalidades já adiantadas, bem como a modulação do acordo alimentar para incluir expressamente a obrigação de custeio da mensalidade escolar.
Conforme decisão de fl.
34 - id: 248421493, foi indeferido o pedido de tutela de urgência no que tange ao pagamento das mensalidades escolares, haja vista que no acordo homologado não existia tal previsão. Em contestação, o requerido sustentou que a bolsa escolar jamais integrou o acordo de alimentos homologado judicialmente, tratando-se apenas de benefício facultativo e temporário decorrente de liberalidade sua e da política interna da instituição de ensino.
Argumentou que inexistiria direito adquirido à manutenção da bolsa e que sua retirada não geraria obrigação de assumir o pagamento das mensalidades. Defendeu ainda que as despesas educacionais já estariam abrangidas pelos alimentos de 18% e que não houve qualquer prejuízo material à menor, diante dos valores já recebidos a título de pensão. Além da defesa, o requerido apresentou reconvenção postulando a revisão dos alimentos.
Alegou alteração substancial de sua capacidade financeira em razão da perda de vínculo empregatício, do nascimento de outra filha, da constituição de novo núcleo familiar, do aumento de despesas médicas relacionadas ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo I e do comprometimento de sua renda com empréstimos e financiamentos. Inicialmente requereu a redução da pensão para 15% de seus rendimentos líquidos e, posteriormente, informou fato superveniente consistente na gravidez de sua atual companheira, bem como no agravamento de suas despesas médicas, passando a pleitear a redução provisória e definitiva dos alimentos para 10% dos rendimentos líquidos, invocando os princípios da proporcionalidade e da igualdade entre os filhos.
Em réplica, a autora sustentou que a própria contestação reconhece a existência e a manutenção da bolsa escolar por longo período, circunstância que teria incorporado o benefício à realidade alimentar e educacional da menor. Alegou que a retirada da bolsa decorreu exclusivamente de iniciativa do requerido, sem demonstração de impossibilidade administrativa ou financeira para sua manutenção. Defendeu que a mensalidade escolar coexistia com os alimentos de 18%, razão pela qual não poderia ser considerada absorvida pela pensão.
Impugnou ainda a reconvenção, afirmando que os fatos apontados pelo requerido já eram conhecidos quando da celebração do acordo alimentar ou não são suficientes para justificar a redução do encargo, reiterando os pedidos formulados na inicial e requerendo a improcedência da pretensão revisional. Assim, a controvérsia central consiste em definir se a bolsa escolar concedida à menor, embora não prevista expressamente no acordo de alimentos, passou a integrar a forma de cumprimento da obrigação alimentar em razão de sua manutenção prolongada, bem como verificar a possibilidade de seu restabelecimento ou da imposição ao genitor do custeio direto da mensalidade escolar.
Paralelamente, discute-se a procedência ou não da reconvenção voltada à redução da pensão alimentícia, diante da alegada modificação da capacidade contributiva do requerido e da ampliação de seu núcleo familiar. Em decisão saneadora de fl.
80 - id: 294556109, o Juízo reconheceu a regularidade processual, delimitou como pontos controvertidos a natureza da bolsa escolar, as circunstâncias de seu cancelamento, os impactos econômicos à menor, a possibilidade de revisão dos alimentos em razão da perda do benefício e a alegada alteração da capacidade financeira do alimentante. Determinou a produção de prova documental suplementar, bem como a expedição de ofício à Escola DOMINGOS SÁVIO para prestar informações sobre a concessão, cancelamento e eventual restabelecimento da bolsa, além de intimar as partes para especificação de provas.
Posteriormente, o réu opôs embargos de declaração, alegando omissão da decisão saneadora quanto a fatos supervenientes anteriormente informados, especialmente a gravidez de sua atual companheira, o agravamento de sua situação financeira e o pedido de readequação da pensão para 10% dos rendimentos líquidos, bem como a apreciação de tutela de urgência. Ao julgar os embargos, o magistrado reconheceu parcialmente a omissão apontada, integrando a decisão anterior.
Contudo, consignou que a alegada gravidez não veio acompanhada de prova documental mínima, razão pela qual não poderia ser considerada, naquele momento, como fato relevante para revisão dos alimentos. Ainda assim, diante dos demais elementos relativos à situação financeira do alimentante, especialmente ante existência deoutra filha menor, entendeu cabível a redução provisória da obrigação alimentar de 18% para 15% dos rendimentos líquidos do réu, indeferindo a pretensão de redução para 10%.
As demais questões relativas à efetiva capacidade contributiva do alimentante, aos custos decorrentes de sua enfermidade e à legitimidade do cancelamento da bolsa escolar permaneceram submetidas à instrução probatória e ao julgamento de mérito. Informo, ainda, que a decisão ora agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos. São estas, pois, as informações. Aproveitando a oportunidade para me colocar à disposição dessa Egrégia Câmara para futuros informes, porventura necessários, valho-me da oportunidade para expressar os mais sinceros votos de elevada estima e distinta consideração.
Exma. Srª Desª. RENATA SILVARES FRANÇA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOpara SÃO PEDRO DA ALDEIA, 14 de setembro de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000
DECISÃO
Processo:0805793-37.2025.8.19.0055 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: Em segredo de justiça MÃE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 294556109, sob alegação de omissão, ao argumento de que não teriam sido apreciados fatos supervenientes noticiados pelo requerido, especialmente a suposta gravidez de sua atual companheira, bem como o pedido de readequação da obrigação alimentar para o percentual de 10% dos rendimentos líquidos e o pedido de tutela de urgência.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada não enfrentou expressamente os fatos supervenientes alegados na petição de ID 294536892, circunstância que caracteriza a omissão apontada e autoriza a integração do decisum. Todavia, o acolhimento dos embargos não implica o reconhecimento automático dos fatos narrados pela parte.
No que se refere à alegação de gravidez da atual companheira do requerido, observa-se que não foi juntado aos autos qualquer documento apto a comprovar a mencionada circunstância, tais como exames médicos, relatório obstétrico ou outro elemento mínimo de convicção. Assim, a alegação permanece desacompanhada de prova, não podendo ser considerada, neste momento processual, como fato apto a influenciar a análise da capacidade contributiva do alimentante.
Por outro lado, examinando-se os demais elementos constantes dos autos, especialmente as informações relativas à alteração da situação financeira do requerido, mostra-se razoável a readequação provisória da obrigação alimentar, observando-se o binômio necessidade-possibilidade, sem prejuízo de ulterior reavaliação após a instrução processual. Dessa forma, embora não haja elementos para acolher a pretensão de redução para 10% dos rendimentos líquidos, tampouco para considerar a alegada gravidez da companheira como circunstância modificativa da obrigação alimentar, entendo adequada a fixação dos alimentos no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, percentual que melhor se harmoniza com os elementos até agora produzidos.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000
DECISÃO
Processo:0805793-37.2025.8.19.0055 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: Em segredo de justiça MÃE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão/modulação de alimentos ajuizada pela menor Em segredo de justiça, representada por sua genitora,ANA PAULA COSTA DOS SANTO BELO em face de Em segredo de justiça. Narra a autora que as partes celebraram acordo de alimentos homologado judicialmente, por meio do qual o requerido se obrigou ao pagamento de alimentos correspondentes a 18% de seus rendimentos brutos, mediante desconto em folha de pagamento.
Sustenta que, paralelamente ao referido acordo, a menor passou a usufruir de bolsa integral de estudos junto à ESCOLA DOMINGOS SAVIO, benefício decorrente do vínculo empregatício do requerido com a instituição de ensino, o qual perdurou por mais de um ano letivo. Afirma que o requerido promoveu o cancelamento da bolsa de forma unilateral e sem justificativa plausível, embora tenha mantido seu vínculo funcional com a escola e sem que houvesse ônus financeiro decorrente do benefício.
Aduz que a retirada da bolsa transferiu à genitora o custeio integral da mensalidade escolar, no valor de R$ 1.222,25, comprometendo o orçamento familiar e justificando a revisão ou modulação da obrigação alimentar, com inclusão da despesa escolar como prestação alimentar in natura ou, subsidiariamente, mediante pagamento direto da mensalidade pelo genitor. Requer, ainda, o ressarcimento das despesas já suportadas e a manutenção da rotina educacional da menor.
Em contestação, o réu sustenta que a bolsa de estudos jamais integrou o acordo homologado e que sua concessão decorreu de mera liberalidade, vinculada a circunstâncias específicas e temporárias relacionadas às tratativas familiares então existentes. Argumenta que o benefício possuía natureza precária e revogável, inexistindo obrigação jurídica de sua manutenção ou de conversão em prestação pecuniária.
Certifico que a contestação de fls. 63 (Id 263264115) é tempestiva. Portaria 01/01: Diga a parte autora em réplica.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000
DECISÃO
Processo:0805793-37.2025.8.19.0055 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: Em segredo de justiça MÃE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1 - Considerando que não constou no acordo de alimentos, realizado pelas partes e homologado pelo juízo, a mensalidade escolar, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Contudo, intime-se o réu para que, no prazo de cinco dias, esclareça o motivo pelo qual cancelou a bolsa integral da sua filha junto ao colégio Domingos Sávio. 2 -Cite-se a parte ré, porOJA, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias após a juntada do mandado aos autos.
Deverá o Oficial fazer constar da certidão o endereço residencial e e-mail da parte, se tiver. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 3 de dezembro de 2025. RENATA OLIVEIRA SOARES Juiz Titular
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, integrando a decisão de ID 294556109. Nessa cadência e após apreciados os fatos supervenientes noticiados pelo requerido e, considerando a ausência de qualquer prova nos autos quanto a alegada gravidez da atual companheira, DEFIRO, a pretensão revisional, para reduzir provisoriamente a obrigação alimentar para 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, mantidos os demais termos da decisão embargada.
As demais questões envolvendo a efetiva capacidade contributiva do requerido, inclusive se a alegada enfermidade e seus custos já eram conhecidos antes do acordo anteriormente ajustado e a legitimidade do cancelamento da bolsa de custeio das mensalidades escolares, permanecerão sujeitas à instrução probatória e ao julgamento de mérito.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 4 de agosto de 2026. RENATA OLIVEIRA SOARES Juiz Titular
Afirma que as despesas escolares já estavam contempladas no percentual alimentar de 18% fixado judicialmente e que a tentativa de lhe impor o pagamento da mensalidade representa verdadeira majoração indireta dos alimentos. Sustenta, ainda, inexistir prejuízo à menor, em razão do valor expressivo dos alimentos atualmente pagos. Em reconvenção, o requerido postula a revisão da obrigação alimentar para redução do percentual de 18% para 15% de seus rendimentos, alegando superveniente diminuição de sua capacidade econômica, em razão da perda de vínculo profissional, nascimento de outra filha, despesas médicas permanentes decorrentes de diabetes mellitus tipo I e aumento de seu endividamento.
Em réplica, a autora impugna integralmente os argumentos defensivos, sustentando que a manutenção da bolsa por prolongado período incorporou-se tacitamente à dinâmica alimentar da menor, gerando legítima expectativa de continuidade. Invoca os princípios da boa-fé objetiva, proteção da confiança e vedação ao comportamento contraditório, afirmando que a retirada unilateral do benefício configurou alteração indevida da forma de cumprimento da obrigação alimentar.
Requer a improcedência da reconvenção, alegando ausência de demonstração efetiva de alteração substancial da capacidade contributiva do alimentante.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, observa esta magistrada que a controvérsiadeduzida nestes autos ostenta contornos que evidenciam a improbabilidade de conciliação entre as partes, motivando, destarte, o saneamentodeplanodademandaparaviabilizaroadequadojulgamentodaspretensões formuladas. Afigura-se induvidoso que a inicial se reveste dos requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito,na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões de fato e de direito controvertidas: 1.Se a bolsa escolar concedida à menor, em razão do vínculo empregatício do requerido com a instituição de ensino, integrou ou não a forma de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelas partes; 2.Se o cancelamento da bolsa ocorreu por iniciativa do requerido e, em caso positivo, as circunstâncias que motivaram tal ato; 3.Se a manutenção da bolsa gerava ou não ônus financeiro ao requerido; 4.Se a supressão da bolsa ocasionou efetivo prejuízo econômico e educacional à menor; 5.Se a retirada do benefício autoriza a revisão ou modulação da obrigação alimentar para inclusão da mensalidade escolar como prestação alimentar in natura ou mediante pagamento direto da despesa pelo genitor; 6.Se houve alteração superveniente relevante da capacidade financeira do requerido apta a justificar a redução da pensão alimentícia de 18% para 15% dos rendimentos; 7.A extensão das necessidades atuais da menor e da capacidade contributiva de ambos os genitores, à luz do binômio necessidade-possibilidade e do princípio da proporcionalidade.
Considerando a controvérsia instaurada, defiro a produção de prova documental suplementar. Determino, ainda, como prova do Juízo, a expedição de ofício à ESCOLA DOMINGOS SAVIO para que informe, no prazo de 15 dias: a) a existência e os critérios de concessão da bolsa escolar usufruída pela menor; b) a data de início e término do benefício; c) quem formulou o pedido de cancelamento da bolsa; d) o motivo formal do cancelamento; e) se o benefício poderia ser restabelecido; f) se a concessão da bolsa implicava qualquer ônus financeiro ao requerido.
Advirta-se o destinatário, desde já, que o não atendimento ao ora determinado, no prazo e forma ordenados, implicará na aplicação de multa pessoal ao responsável legal, consoante previsto no (sec) 2º do art. 77 do CPC, sem prejuízo das demais sanções cabíveis
Intime-se as partes para que se manifestem em provas, justificadamente. Após, venham conclusos para análise da necessidade de outras provas e eventual designação de audiência de instrução. Intimem-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 23 de julho de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000
DECISÃO
Processo:0805793-37.2025.8.19.0055 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: Em segredo de justiça MÃE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
2 - Junte-se aos autos a sentença que ora se pretende modificar, eis que documento essencial à propositura da ação.
Intime-se para cumprimento no prazo de 15 dias. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 20 de novembro de 2025. SANDRO WURLITZER Juiz Substituto