Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Baixa Definitiva
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoExpedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
2024
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310
SENTENÇA
Processo: 0805793-67.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA DA COSTA MOREIRA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO Considerando a satisfação do crédito, ante o cumprimento da obrigação, por meio do depósito do valor remanescente de R$ 100,00 relativo à multa cominatória que incidiu na hipótese e, ante a ausência de comprovação de novos descumprimentos, impõe-se a extinção do processo.
Isso posto, declaro cumpridas as obrigações e JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, nada mais havendo a ser executado nestes autos. Sem custas e honorários. Considerando-se que já foram expedidos os mandados de pagamento de todos os valores depositados nos autos, determino a remessa dos autos ao arquivo, com a devida baixa, pois já se encontra exaurida a prestação jurisdicional neste feito.
P.I. ITAGUAÍ, 4 de agosto de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310
DECISÃO
Processo: 0805793-67.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: REGINA DA COSTA MOREIRA
RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO
1- Para fins de extinção da execução, intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento da diferença ainda devida de R$ 100,00, nos exatos termos da decisão do ID 203085203, uma vez que o depósito da guia do ID 204107272, R$ 300,00, foi inferior ao valor que constou da mencionada decisão (R$ 400,00). Prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line.
2- Ao Cartório para evoluir a classe do processo para fase de cumprimento de sentença. ITAGUAÍ, 3 de julho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
Publicação
Petição
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310
DECISÃO
Processo: 0805793-67.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA DA COSTA MOREIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO Não há falar em ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual deixo de aplicar a multa requerida, relativa a este pedido. Tendo em vista que a autora comprovou ter recebido 4 cobranças relativas ao cartão que se determinou cancelar, após o prazo fixado em sentença, referente às faturas de março/2025 a junho/2025, no valor de R$ 173,00 (ID 176395458, ID 183473886, ID 189753666 e ID 199837025), intime-se, em derradeira oportunidade, a empresa ré MAGAZINE LUIZA S.A., para depósito de R$ 400,00 relativo à multa cominatória por 4 cobranças indevidas.
Prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line. ITAGUAÍ, 24 de junho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Movimentação processual
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310
DECISÃO
Processo: 0805793-67.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA DA COSTA MOREIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO Tendo em vista que a autora comprovou ter recebido 3 cobranças relativas ao cartão que se determinou cancelar, após o prazo fixado em sentença, referente às faturas de março/2025 a maio/2025, no valor de R$ 173,00 (ID 176395458, ID 183473886 e ID 189753666), intime-se a empresa ré para comprovar o depósito do valor de R$ 300,00 relativo à multa cominatória, em razão da cobrança em desconformidade, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora on line.
ITAGUAÍ, 3 de junho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
Conclusão
Publicação
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310
DECISÃO
Processo: 0805793-67.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA DA COSTA MOREIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO ID 178584466: defiro. Aguarde-se a fatura de abril/2025. Nada sendo verdadeiramente comprovado nestes autos descumprimento da sentença, no prazo de 20 dias, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa.
ITAGUAÍ, 20 de março de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
Conclusão
Petição
Petição
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Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310
DECISÃO
Processo: 0805793-67.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA DA COSTA MOREIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO 1-ID 175383646: as telas de aplicativo juntadas pela autora não comprovam o descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença. A fatura vencida em 10.03.2025 juntada no ID 176395458, também não enseja a aplicação da multa cominatória, pois emitida antes de findo o prazo que a ré tinha para cumprimento da obrigação. 2-Intime-se a autora para trazer aos autos as faturas do cartão vencidas após o prazo de 10 dias úteis a contar do trânsito (13.02.2025), como fez no ID 173530883, para análise pelo juízo.
Prazo de 5 dias.
3- Nada obstante, em igual prazo, intime-se a ré para comprovar o cumprimento do item 1 do dispositivo da sentença, relativo ao cancelamento do cartão de crédito e do seguro objeto da lide. ITAGUAÍ, 11 de março de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
Petição
Petição
Documento
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310
DECISÃO
Processo: 0805793-67.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA DA COSTA MOREIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO Ao Cartóriopara certificar o trânsito em julgado da sentença e evoluir a classe processual para 156. Constou do item "1" da parte dispositiva da sentença o seguinte: "1 – CONDENARa ré LUIZACRED S A SOCIEADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTOaCANCELARo cartão de crédito descrito no id 148941701 e o seguro descrito no id 148939996, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do transito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança realizada em desconformidade, limitada a R$ 1.000,00 e desde já convertida em perdas e danos"(ID 168407937).
A sentença foi publicada em 29.01.2025. Em 03.02.2025 a autora opôs embargos de declaração julgados em 08.02.2025 (ID 171246395), sendo certo que não consta dos autos a certidão de trânsito em julgado do decisum. A toda evidência, a fatura anexada no ID 173530883 não comprova descumprimento, uma vez que foi emitida em 03.2.2025, antes do trânsito em julgado da sentença, razão pela qual o autor não faz jus, ainda, à multa fixada.
Ante a manifestação da autora, sem qualquer insurgência com relação ao valor depositado, declaro cumprida a obrigação de pagar, determino ao Cartório que expeça mandado de pagamento em favor da parte autora e de seu patrono, com relação ao depósito de ID 172618605, autorizada a transferência para a conta que consta do ID 173530880, desde que haja poderes na procuração. Expedido o mandado, aguarde-se por mais dez dias.
Decorrido o prazo sem que haja comprovação de descumprimento da obrigação que constou do item "1" da sentença, voltem conclusos para extinção da execução. ITAGUAÍ, 20 de fevereiro de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310
DESPACHO
Processo: 0805793-67.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA DA COSTA MOREIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO Considerando o documento de ID 172309538 e o depósito espontâneo efetuado no ID 172618605, à parte autora para dizer se confere plena quitação ao feito (obrigação de pagar e de fazer), devendo caso positivo informar os dados para expedição do mandado de pagamento (nome, CPF/CNPJ, número da conta, agência e banco), no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância com o valor depositado.
ITAGUAÍ, 17 de fevereiro de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310
SENTENÇA
Processo: 0805793-67.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA DA COSTA MOREIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora, por tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, porque inexistem os vícios previstos no art. 48 da Lei 9099/95, devendo permanecer a sentença tal como foi prolatada.
O inconformismo da parte poderá ser manifestado pela via própria do recurso inominado. ITAGUAÍ, 7 de fevereiro de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310
SENTENÇA
Processo: 0805793-67.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA DA COSTA MOREIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”. Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. ITAGUAÍ, 28 de janeiro de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
Documento
Recebimento
Decisão
Remessa
Documento
Audiência
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Conclusão
Audiência
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310
DECISÃO
Processo: 0805793-67.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA DA COSTA MOREIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO Recebo a emenda a inicial protocolada no ID 158021331 . Encaminhem-se cópias aos réus. Aguarde-se o ato. Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, mantenho a decisão do ID 148966819, por seus próprios fundamentos.
ITAGUAÍ, 28 de novembro de 2024. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310
DECISÃO
Processo: 0805793-67.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA DA COSTA MOREIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO No ID 155970475pretende a parte autora o aditamento à inicial para inclusão de novos pedidos. Considerando-se que ainda não foi apresentada contestação, junte-se o aditamento, em peça única e substitutiva, com as alterações informadas no ID 155970475, no prazo improrrogável de 5 dias.
Com a juntada, intimem-se os réus para ciência. ITAGUAÍ, 19 de novembro de 2024. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular