Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000
DESPACHO
Processo:0805794-47.2024.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MORGANA VIEIRA GOMES RÉU: L & R SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA Defiro ao réu a dilação do prazo por mais 10 dias. RIO DE JANEIRO, 13 de outubro de 2025. FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular
Venham dados da conta corrente ou poupança da parte ré DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A ou de seu(sua) patrono(a), caso tenha poderes para receber valores, para que o alvará seja feito mediante transferência bancária.
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DECISÃO
Processo: 0805794-47.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MORGANA VIEIRA GOMES RÉU: L & R SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA Tendo em vista que nos procedimentos em sede de Juizados Especiais Cíveis só cabe embargos de declaração contra sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95) e que o presente recurso foi interposto contra umadecisão,deixo de conhecer os embargos.
Por outro lado, como a alegação poderia ser apresentada por mera petição, recebo a petição de ID 203095819 como pedido de reconsideração, mas mantenho a decisão anterior, por suas próprias razões, sendo certo que a embargante pode efetuar o pagamento diretamente ao réu. De qualquer forma, o mandado de pagamento só será expedido após o trânsito em julgado. Assim, caso a embargante (DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A) queira assumir o pagamento do débito nestes autos, basta efetuar o pagamento do valor devido, para que seja liberado em favor do réu o valor penhorado junto à conta dele.
IntimeM-se aS parteS, para ciência do ora decidido. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular
"...intime-se a parte executada, para oferecer impugnação à execução..."
Intimação do Despacho de ID179969866 para ciência da parte ré.
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DESPACHO
Processo: 0805794-47.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MORGANA VIEIRA GOMES RÉU: L & R SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA Devolvam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. RIO DE JANEIRO, 3 de fevereiro de 2025. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto
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DECISÃO
Processo: 0805794-47.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MORGANA VIEIRA GOMES RÉU: L & R SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA Tendo em vista que já foi expedido alvará em favor da parte autora, conforme certificado em ID 202592720, os valores remanescentes vinculados aos autos devem ser devolvidos à DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. Sendo assim, expeça-se alvará em favor da parte DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A, com relação ao saldo remanescente, na forma requerida,eapós, intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição do alvará.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto
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DECISÃO
Processo: 0805794-47.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MORGANA VIEIRA GOMES RÉU: L & R SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA A empresa Diagnósticos da América S.A ingressou espontaneamente nos autos alegandoa nulidade da citação, uma vez que os fatos objeto da presente ação ocorreram no laboratório Sérgio Franco de Laranjeiras e o mandado de citação foi recebido por outra franquia, em Niterói.
No entanto, o franqueador e as franquias pertencem a um mesmo grupo econômico, de modo que a citação pode ser recebida por qualquer um deles, tendo os franqueados o dever de comunicar a citação ao efetivo responsável. Ademais, todos os franqueados têm o mesmo nome e seus estabelecimentos são todos iguais, não sendo o consumidor obrigado a identificar a quem a citação deve ser enviada, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência.
Assim, deve ser considerada que a citação foi válida. Se a pessoa incluída no polo passivo e que recebeu o AR não correspondia à pessoa jurídica causadora dos danos à autora, deveria ter comparecido nos autos para alegar sua ilegitimidade passiva, pelo menos, não podendo optar por se manter inerte, esperando a manifestação da pessoa legítima apenas após sofrer atos de execução. Isto posto, INDEFIRO os pedidos de ID 194302759.e determino o prosseguimento da execução.
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido para que o réu seja condenado por litigância de má-fé, uma vez que não restou caracterizada a prática de nenhuma das condutas indicados no art. 80 do NCPC. INTIMEM-SE AS PARTES, para ciência do ora decidido. Expeça-se alvaráem favor da autorae de seu
I. Patrono se houver poderes para receber, na forma requerida (ID 201239751), com relação ao valor transferido em 21/05/2025 (ID 194174835). Após, intime-se a autora para tomar ciência da expedição do alvará. Em seguida, nada mais havendo, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 CERTIDÃO Processo: 0805794-47.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MORGANA VIEIRA GOMES RÉU: L & R SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.