Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 0805794-93.2024.8.19.0075/RJ
AUTOR: CELIA MARIA FELIX FERNANDESADVOGADO(A): THAYNARA DE SOUZA POZZATO (OAB RJ235385)ADVOGADO(A): MARCELO JUSTEN (OAB RJ109095)RÉU: CARTAO BRB S AADVOGADO(A): MAGDA FERNANDA NEVES DA SILVA (OAB RJ100933)RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S AADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos..
Conclusão
Expedição de documento
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 INTIMAÇÃO Processo:0805794-93.2024.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CELIA MARIA FELIX FERNANDES RÉU : CARTAO BRB S/A e outros Certifico que a parte autora, intimada em réplica e provas, manifestou-se tempestivamente em id 227736400.
À parte ré, em provas, no prazo de 5 dias. MAGÉ, 4 de março de 2026.
2025
Decurso de Prazo
2024
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 INTIMAÇÃO Processo:0805794-93.2024.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CELIA MARIA FELIX FERNANDES RÉU : CARTAO BRB S/A e outros Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva em id 182033551 e 182787756.
À parte autora em réplica e provas. MAGÉ, 1 de setembro de 2025.
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000
DESPACHO
Processo: 0805794-93.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA FELIX FERNANDES RÉU: CARTAO BRB S/A, PAGSEGURO INTERNET S.A. Venha, pela parte requerente de gratuidade de justiça, comprovação de sua hipossuficiência econômica, através de comprovantes de rendimentos e cópia da última declaração de imposto de renda ou outro documento idôneo, e demais informações constantes no art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, em até 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 255. O serventuário de Vara com competência cível praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos:
II - intimar a parte a complementar as custas faltantes, quando prevista a possibilidade de complementação, bem como juntar cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho E esclarecer acerca de seus meios de subsistência, na hipótese de formular requerimento de gratuidade de justiça [grifei]; Cumpre ressaltar que, conforme Jurisprudência em Teses do STJ (Edição nº 150): “A faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita”.
Transcorrido o prazo, certifique-se. Em caso de não ser juntada a documentação, intime-se, novamente, a parte autora, para o recolhimento da GRERJ, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, sem prejuízo da multa prevista no art. 15-B, §2º, II da Lei Estadual 3350/1999. MAGÉ, 11 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000
DECISÃO
Processo: 0805794-93.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CELIA MARIA FELIX FERNANDES
RÉU: CARTAO BRB S/A, PAGSEGURO INTERNET S.A.
1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de beneplácitoconcedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. Trata-se de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2024, este valor é de R$ 7.786,02. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é do lar, desempregada e não aufere renda, conforme documentos acostados na petição do ID 138022489, fazendo jus ao benefício pleiteado
2 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte RÉ para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
3 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão.
4 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão.
5 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. MAGÉ, 10 de janeiro de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular