Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290
SENTENÇA
Processo: 0805796-77.2023.8.19.0211 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTORIDADE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por ENRIQUE CRISAN SIQUEIRA DOS SANTOS, assistido por sua genitora Em segredo de justiça, objetivando o levantamento de quantia relativa ao FGTS de seu genitor e alimentante, EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA. Aduz o requerente, em síntese, que o seu genitor teve seu contrato de trabalho rescindido, ficando retido o percentual de 20% (vinte por cento), conforme termos da sentença que fixou o pensionamento em seu favor.
A inicial veio instruída com os documentos dos index. 60010051 a 60010056, destacando-se a cópia da assentada em que foram fixados os percentuais de alimentos (v. index. 60010055). Deferimento da gratuidade de justiça ao requerente no index. 66079070. Juntada de cópia da assentada completa e da sentença homologatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família Regional de Bangu nos autos do processo nº 2009.204.020839-9 (index. 109750045 e 109750046).
Cópia da certidão de nascimento do alimentando no index. 109753501. Juntada do extrato da conta de FGTS do alimentante, da qual consta a retenção no percentual de 20% (vinte por cento) em nome da representante legal do requerente (v. index. 143842330).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, reputo prescindível a vinda do TRCT do alimentante, tendo em vista que as informações constantes do index. 143842330 apontam saldo de FGTS relativo ao empregador MARTE ENGENHARIA LTDA., tal como demonstrado na inicial (v. index. 60010056). Com efeito, o acordo do index. 109750045, homologado pelo Juízo da 4ª Vara de Família Regional de Bangu, prevê a incidência do percentual avençado sobre o valor de FGTS.
Conforme indicado no index. 143842330,há percentual retido do FGTS do alimentante, nos termos em que se fixou a obrigação alimentar. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar o levantamento da quantia retida em favor do alimentando ENRIQUE CRISAN SIQUEIRA DOS SANTOS, assistido por sua genitora , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do do CPC.