Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900
SENTENÇA
Processo:0805797-77.2025.8.19.0054 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL DOUGLAS GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Considerando que a penhora foi positiva no valor indicado pela exequente, e quenão houve oposição de embargos do executado, apesar de devidamente intimado, bemcomo que a credora deu plena quitação quanto a todas as obrigações impostas aodevedor, nada mais podendo reclamar quanto à eventual diferença ou prosseguir em execuçãopara alegar descumprimento de obrigação de fazer, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma doart. 924, II e III, do CPC/2015.
Sem custas ou honorários. P.I. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora de id257980680.Feito isso, dê-see baixa e arquivem-se. SÃO JOÃO DEMERITI, 1 de abril de 2026. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900
DECISÃO
Processo:0805797-77.2025.8.19.0054 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL DOUGLAS GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
1. Considerando que houve bloqueio total do valor da execução na conta do Executado, garantindo, desta forma o Juízo, converto o bloqueio em penhora e solicito a transferência do valor de R$ 3.340,70 (ID 072026000102142203) para conta judicial junto ao Banco do Brasil à disposição deste Juízo, conforme recibo em anexo.
2.
Intime-se o executado para ciência da penhora online, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Decorrido o prazo legal sem impugnação à execução, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para extinção da execução. SÃO JOÃO DE MERITI, 16 de janeiro de 2026. ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Substituto
2025
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DESPACHO
Processo: 0805797-77.2025.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL DOUGLAS GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de penhora. SÃO JOÃO DE MERITI, 19 de agosto de 2025. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 CERTIDÃO Processo: 0805797-77.2025.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL DOUGLAS GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de agosto de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900
DESPACHO
Processo: 0805797-77.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL DOUGLAS GOMES DOS SANTOS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Remetam-se os autos ao Juiz Leigo que presidiu o ato para elaboração do projeto de sentença. SÃO JOÃO DE MERITI, 16 de junho de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900
SENTENÇA
Processo: 0805797-77.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MICHAEL DOUGLAS GOMES DOS SANTOS
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Decido. HOMOLOGO, por sentença, o projeto elaborado pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40, da Lei 9099/95. Ficam cientes as partes de que, de acordo com o Enunciado 11.9.2 do Aviso Conjunto TJ nº 17/2023, "Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento." Assim, nova intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico ou por publicação no DJEN não terá o condão de prorrogar o "dies a quo" para a interposição de recurso.
P.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de junho de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Substituto
Considerando a divergência entre as assinaturas do documento de identidade e da procuração, intime-se a parte autora para juntar aos autos nova procuração com assinatura similar à da identidade ou com firma reconhecida por tabelião.
Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 10 dias, um comprovante de residência nesta comarca, em seu nome, COM DATA INFERIOR A TRÊS MESES, como determina o Enunciado nº 02/2016, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, podendo ser fatura de cartão de crédito, de linha de telefonia móvel ou de lojas comerciais, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.