Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Petição
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Petição
Expedição de documento
Petição
2025
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Cooperação Judiciária
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Redistribuição
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0805845-02.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: PAULO ROBERTO PINHEIRO GUERRA Certifico que as custas referentes à diligencia requerida foram recolhidas, A MENOR tendo em vista faltar o valor DIVERSOS 2212-9 R$ 32,64.
Ao autor sobre certidão supra. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. TANIA CARLA RIBEIRO TORRES
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível
DECISÃO
AUTOS n. 0805845-02.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
RÉU: PAULO ROBERTO PINHEIRO GUERRA Nota-se que o AR de index. 162342511 demonstra que o mandado de citação foi recebido por pessoa estranha à lide.
Intime-se a parte autora para promover o andamento ao feito, recolhendo as custas devidas. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Devolução dos autos à origem
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias
DECISÃO
Processo: 0805845-02.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: PAULO ROBERTO PINHEIRO GUERRA A criação da Justiça 4.0, com tramitação dos feitos de forma 100% digital, teve como objetivo primordial o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional. Todos os atos processuais na Justiça 4.0 se dão por meio eletrônico, tanto é assim que na Resolução nº 345/2020do Conselho Nacional de Justiçahá determinação que as citações, notificações e intimações sejam executadas por qualquer meio eletrônico (artigo 2º, parágrafo único); que os atendimentos ao público deverão se dar por meio de e-mail ou balcão virtual (artigo 4º, parágrafo único), e que as audiências deverão ocorrer exclusivamente por videoconferência (artigo 5º).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeirofoi expedido o Ato Normativo nº 04/2022trazendo as seguintes previsões em seus artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º - No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamentepraticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (destaquei). Art. 4º - Os processos que requeiram imperiosa juntada de documentos físicos não poderão tramitar no formato do “Juízo 100% Digital”.
A presente demanda foi ajuizada por instituição financeira em face de pessoa física, sem que houvesse qualquer indicação quanto a seu endereço eletrônico. Nessa linha, a regra nesses casos é que a citação se efetive por meio físico, com envio por AR (aviso de recebimento), que não se encontra nos autos. Os Núcleos de Justiça 4.0 não possuem cartórios para expedição e armazenamento de ARs dos Correios, ou Central de Mandados para eventual realização de citação, penhora e avaliação por OJA, situações que descaracterizam a possibilidade de tramitação do processo por meio 100% virtual.
Ainda que houvesse nos autos e-mail eletrônico da parte ré pessoa física, não haveria meios para certificação da leitura do arquivo pela parte demandada, a partir do envio de citação ou intimação. Com efeito, entendo que as ações ajuizadas por instituições financeiras em face de pessoas físicas são incompatíveis com o sistema 100% digital da Justiça 4.0.
Redistribuição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Posto isso, DETERMINOa devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0. RJ, 12 de novembro de 2024. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular