Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
DECISÃO
Processo:0805883-17.2024.8.19.0205 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça A sentença de ID 294843617 homologou a desistência formulada pela parte autora e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, tendo sido certificado o trânsito em julgado. Resta a apreciação dos requerimentos formulados no ID 271265342.
Como bem observado pelo Ministério Público no ID 295159498, o objeto desta demanda restringia-se ao pedido de guarda avoenga, já definitivamente extinto. As alegações relativas a eventual descumprimento de decisão proferida em outro processo, à atual situação de guarda e convivência da criança e às demais circunstâncias supervenientes deverão ser deduzidas perante o juízo competente, pela via processual adequada, com observância do contraditório, não cabendo, nestes autos já sentenciados, reconhecê-las ou consigná-las como fatos juridicamente estabelecidos.
Indefiro, portanto, os requerimentos residuais formulados no ID 271265342, sem prejuízo de sua apreciação pelo juízo competente, se regularmente deduzidos.
Cumpra-se a sentença, com baixa e arquivamento definitivo. RIO DE JANEIRO, 25 de setembro de 2026. PEDRO IVO MARTINS CARUSO D IPPOLITO Juiz Titular
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SENTENÇA
Processo:0805883-17.2024.8.19.0205 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de demanda entre as partes acima identificadas. A parte autora manifestou pela desistência do prosseguimento do feito, requerendo sua extinção. Homologo a desistência, JULGANDO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Caso não tenha havido citação, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC, respondendo a parte autora apenas pelas custas processuais eventualmente devidas. Caso beneficiária da gratuidade de justiça, permanece suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Caso a desistência tenha ocorrido após a citação, incide o disposto no art. 90 do CPC, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Ao Ministério Público sobre petição de Id.271265342. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. PEDRO IVO MARTINS CARUSO D IPPOLITO Juiz Titular
2025
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DECISÃO
Processo: 0805883-17.2024.8.19.0205 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Index nº 163473813. Mantenho a decisão de index nº 155512897, eis que não foi demonstra mudança no quadro fático que ensejou o indeferimento da medida liminar pleiteada, devendo o inconformismo da parte ser objeto de recurso adequado, conforme bem salientou o Parquet (index nº 156497649).
Rejeito, ainda, o requerimento de designação de audiência especial, com a presença do juiz togado, tendo em vista que a parte autora, na verdade, pretende antecipar a produção de prova, a fim de sustentar a versão exordial, o que subverte a ordem processual e atenta contra o princípio do contraditório. Ademais, a audiência prévia foi designada para realização junto ao CEJUSC, órgão que conta com profissionais habilitados na prática da mediação e de medidas restaurativas com vistas à abordagem do conflito interpessoal subjacente da família.
RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2025. JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Titular
2024
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
DECISÃO
Processo: 0805883-17.2024.8.19.0205 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Indefiro o pedido de guarda unilateral provisória, eis que ausente prova para convencer da existência de perigo de dano (não há prova suficiente para convencer de que a criança esteja em situação de risco pessoal ou de que a parte ré esteja colocando em risco a integridade dela; assim como não é possível extrair elementos suficientes para convencer da alegada guarda de fato).
Registro que, no mesmo sentido, consta manifestação do Ministério Público (index 112122931).
Isso posto, não havendo elementos suficientes para convencer da necessidade de imediata de proteção dos interesses da criança, é de se aguardar o contraditório, inclusive em observância à regra do art. 1.585, do Código Civil. Pelo prosseguimento, remetam-se ao CEJUSC, para tentativa de conciliação prévia e, se necessário, implementação de práticas restaurativas com vistas à abordagem do conflito interpessoal subjacente da família.
Designo a conciliação, no referido órgão, para o dia 06/03/2025, às 15:30 horas. Cite-se parte ré e intime da parte autora para comparecimento à audiência, constando expressamente do expediente o seguinte:
1) As partes devem comparecer acompanhados de seu advogado/defensor;
2) comparecendo ambas as partes e não havendo autocomposição ou sendo ela parcial, passará a correr o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação, sob pena de revelia, contados na forma do art. 335, do CPC;
3) comparecendo ambas as partes e havendo autocomposição, será tomada por termo, retornando os autos a este juízo para a respectiva homologação. Determino que a serventia, ao expedir os atos de citação/intimação para comparecimento a conciliação, consigne o local que se realizará o ato. Considerando o insucesso nas intimações de pessoa física pela via postal, determino a citação/intimação por OJA, podendo cumprir a diligência por meio eletrônico, observadas as cautelas de praxe.
Retornando os autos com conciliação exitosa, dê-se vista ao Ministério Público, se for o caso de intervenção obrigatória. Caso contrário, aguarde-se o decurso do prazo para resposta e, em seguida, intime-se a parte autora para manifestação em réplica. Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento; bem como o Ministério Público, a serventia fará a vista para a mesma finalidade.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024. JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Titular