Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Às partes para que compareçam à serventia para a assinatura do auto de adjudicação expedido, em cumprimento à determinação de index 273817966.
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
2025
Decurso de Prazo
2024
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0805963-73.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERCY LOPES CRUZ EXECUTADO: H P M MARQUES MOVEIS
1- A serventia certificou o decurso do prazo para embargos à execução. À devedora, em cinco dias, sobre o requerimento de adjudicação do bem pelo valor da execução e, se for o caso, depósito do valor devido, atualizado até o pagamento, para evitar a transmissão do bem ao credor.
2- Em caso de nova inércia, certifique-se e, diante do requerimento do credor, defiro a adjudicação pelo valor da execução, a qual deverá ser corretamente formalizada, nos termos previstos no artigo 877, (sec) 1º do CPC;
3- Dada a natureza do bem penhorado, lavre-se auto de adjudicação e intimem-se as partes para que compareçam em cartório a fim de assinarem o documento juntamente com o magistrado e o chefe de serventia;
4- A intimação para a devedora deverá conter a informação de que, caso não compareça em cinco dias, o auto de adjudicação será lavrado independente da sua assinatura. Lavrado o auto, expeça-se ordem de entrega do bem ao adjudicante/credor. Por fim, voltem para extinção da execução. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Ao credor para que se manifeste acerca do auto de penhora de index 259732742.
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
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Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoEvolução da Classe Processual
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
Documento
Petição
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Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
Documento
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
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Publicação
Expedição de documento
Antecipação de Tutela
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Conclusão
Audiência
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0805963-73.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERCY LOPES CRUZ EXECUTADO: H P M MARQUES MOVEIS, BANCO BRADESCO SA Expeça-se ordem de penhora, depósito e avaliação, como solicitado. Sem prejuízo, regularize-se o polo passivo com a exclusão do Banco Bradesco. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
À credora para ciência do resultado negativo da tentativa de constrição eletrônica de ativos financeiros e para que esclareça, em 48 horas, se pretende a expedição de certidão de crédito para fim de protesto pela não localização de valores em consulta ao Sisbajud com a respectiva extinção da execução. Em caso positivo, ao contador para os cálculos com posterior ciência às partes. Não havendo oposição ao cálculo, expeça-se a certidão de crédito para fim de protesto.
Encaminhado o documento, voltem conclusos para extinção da execução. Do contrário, a credora, no mesmo prazo de 48 horas, deverá indicar bens à penhora ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção da execução. Certificada a inércia, voltem conclusos para sentença.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0805963-73.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERCY LOPES CRUZ EXECUTADO: H P M MARQUES MOVEIS, BANCO BRADESCO SA À credora para ciência do resultado negativo da tentativa de constrição eletrônica de ativos financeiros e para que esclareça, em 48 horas, se pretende a expedição de certidão de crédito para fim de protesto pela não localização de valores em consulta ao Sisbajud com a respectiva extinção da execução. Em caso positivo, ao contador para os cálculos com posterior ciência às partes.
Não havendo oposição ao cálculo, expeça-se a certidão de crédito para fim de protesto. Encaminhado o documento, voltem conclusos para extinção da execução. Do contrário, a credora, no mesmo prazo de 48 horas, deverá indicar bens à penhora ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção da execução. Certificada a inércia, voltem conclusos para sentença. RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0805963-73.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERCY LOPES CRUZ EXECUTADO: H P M MARQUES MOVEIS, BANCO BRADESCO SA 1-Defiro a constrição eletrônica de ativos financeiros em atenção ao requerimento da credora e à inércia da devedora, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e do Enunciado 13.1.8 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro.Como a resposta do sistema Sisbajud não é imediata, assim que ela for disponibilizada pela plataforma eletrônica será anexada aos autos pelo gabinete.
Caso, no entanto, haja prévia manifestação da devedora, particularmente em atenção aos termos do parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC (impenhorabilidade ou quantia remanescente ainda bloqueada), apenas junte-se o resultado, regularizem-se os autos e voltem imediatamente, de forma separada, para decisão.
2- Decorrido o prazo de 48 horas, voltem conclusos para apuração do resultado e demais providências. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Intime-se para cumprimento da obrigação, como postulado pelo próprio credor.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DESPACHO
Processo: 0805963-73.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERCY LOPES CRUZ EXECUTADO: H P M MARQUES MOVEIS, BANCO BRADESCO SA
Intime-se para cumprimento da obrigação, como postulado pelo próprio credor. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidos para condenar a comerciante ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por danos morais, corrigida monetariamente, a partir da sentença...
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
SENTENÇA
Processo: 0805963-73.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PERCY LOPES CRUZ RÉU: H P M MARQUES MOVEIS, BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir. Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. porque, em situações como esta, a alegada obrigação correspondente ao direito afirmado recai apenas sobre o comerciante.
Decreto a revelia da ré, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, pois, apesar de regularmente citada e intimada, por oficial de justiça, nos termos da certidão lançada no índice 167729055, não compareceu à audiência presencial de conciliação. Em consequência, os fatos alegados na petição inicial devem ser considerados processualmente verdadeiros. De todo modo, é inegável a relação de consumo entre as partes, o que autoriza a restituição do valor pago quando, como no caso, o produto entregue não correspondeu ao adquirido.
A ré, aliás, não comprova que entregou o produto correto e, na verdade, sequer nega o equívoco, mesmo porque é revel. Confirmo, assim, a medida de urgência, agora para também determinar o cancelamento definitivo do negócio jurídico impugnado e dos respectivos débitos/descontos, observada a multa já fixada. Determino, ainda, a restituição dos valores desembolsados e não impugnados de forma específica na defesa.
Reconheço, ainda, que a indisponibilidade do produto teve especial gravidade e acarretou insegurança, constrangimentos e perda de tempo útil a serem compensados financeiramente, ainda que em valores módicos. Quanto ao valor da indenização por danos morais, adota-se o critério bifásico em que, de um lado, leva-se em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes e, de outro, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que seja garantida a efetiva compensação financeira, mas sem se converter em fonte de enriquecimento desmedido, razão pela qual fixo a verba indenizatória em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidospara condenar a comerciante ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por danos morais, corrigida monetariamente, a partir da sentença, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação. Condeno a comerciante ré, ainda, a restituir à autora a quantia já paga pelo produto, abatido eventual estorno, corrigida monetariamente, a partir do desembolsopelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
Confirmo, assim, a medida de urgência, agora para também determinar o cancelamento definitivo do negócio jurídico impugnado e dos respectivos débitos/descontos, observada a multa já fixada. Por outro lado, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Em cumprimento ao Aviso Cojes nº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016".
Caso o credor opte, desde logo, pela certidão de crédito eletrônica para fim de protesto por força da conclusão da inexistência de bens penhoráveis, as partes ficam cientes de que os autos irão ao contador judicial para atualização e, em seguida, o credor será intimado para formalizar, de forma eletrônica, a indicada certidão. Expedido o documento, os autos retornarão à conclusão para extinção da execução.
Em atenção ao parágrafo nono do artigo primeiro do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, “ultrapassados 60 (sessenta dias) da emissão da certidão de crédito nos autos da execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição”. Pelo teor do Enunciado 13.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES nº 25/2024, “... inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099-95)".
O (a) devedor (a) está ciente de que, no caso de obrigação de pagar, o prazo de quinze dias para o respectivo cumprimento flui de forma automática a partir do trânsito em julgado da sentença sem que haja, assim, a necessidade de prévia intimação. Para evitar constrições eletrônicas, em particular, de ativos financeiros, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer neste prazo. Caso o (a) credor (a), no entanto, ao revelar interesse na fase de execução, requeira a prévia intimação do devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal com os acréscimos previstos no título executivo, defiro, desde logo, o requerimento independentemente, portanto, de nova abertura de conclusão, mesmo porque são vedadas medidas constritivas de ofício e a intimação prévia muitas vezes permite a obtenção do resultado de forma mais célere.
O credor, em caso de obrigação de pagar ou de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer, deverá sempre instruir o requerimento de início da fase de execução com planilha atualizada e discriminada do débito, oportunidade em que demonstrará que cumpriu, na atualização, os encargos fixados no título executivo (correção monetária e juros de mora). Não há incidência de honorários advocatícios em fase de execução e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser cobrados apenas se expressamente previstos no título executivo (teor do r. acórdão ou, excepcionalmente, na sentença, como em casos de litigância de má-fé, por exemplo).
O credor indicará, também, a forma de constrição e-ou as medidas constritivas. A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial, que não poderá ser cobrado sem prévia demonstração da alteração da condição econômica do devedor. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para levantamento, bem como para que esclareça sobre eventual quitação em cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga e consequente extinção da execução.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Tabelar
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.