Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0805969-97.2025.8.19.0028 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0805969-97.2025.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00423013 RECTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA ADVOGADO: VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA OAB/RJ-187840 ADVOGADO: EDUARDO LEITE LOPES OAB/RJ-199391 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0805969-97.2025.8.19.0028
Recorrente: MUNICÍPIO DE MACAÉ
Recorrido: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 173/180, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 157/165, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE MACAÉ. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IRDR Nº 0091492- 68.2023.8.19.0000. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Macaé em face de decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração opostos pela autora, afastou a suspensão do feito anteriormente determinada em razão do IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000 e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a nulidade do julgamento dos embargos de declaração; e (ii) a necessidade de determinar o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº: 0091492-68.2023.8.19.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de nulidade na decisão agravada, uma vez que os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser apreciados monocraticamente pelo próprio prolator, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC. 4. Referência equivocada, na decisão agravada, a "voto" ou "acórdão embargado" que configura mero erro material, incapaz de comprometer a validade do julgado. 5. IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000 relacionado à Lei Complementar Municipal nº 196/2011, aplicável aos servidores gerais da Administração Pública, não se amoldando à hipótese de servidora do magistério regida pela Lei Complementar Municipal nº 195/2011. Inviabilidade de sobrestamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido."
No recurso especial, o recorrente aduz violação ao artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Defende, em suma, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do tema 1218 do STF. Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão fl. 198.
É o brevíssimo relatório.
I. Do Pedido de Efeito Suspensivo
Inicialmente, com relação à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida.
É certo também que o artigo 1.029, §5º, III, do mesmo diploma, prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos. JÁ o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal. E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102, §3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1.030, I, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstrar concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte". Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp798.888/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em1º/2/2018, DJe 9/2/2018).
No caso em exame, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo aos Recursos Especial e Extraordinário, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional.
É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL. ADOÇÃO DO PISO NACIONALESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASEPARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DOMAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COMREFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DACARREIRA ESCALONADA. REPERCUSSÃO GERALRECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG.REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min. Ricardo Lewandowski embte.(s): São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s) (es): Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.(a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri)."
Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa. Min. Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta. Veja-se, a propósito:
"ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇAENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRADE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIONAL. INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO. EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTESDA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AMEAÇA DE GRAVE LESÃO ÀORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. MEDIDA DEFERIDA. (...)O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado. A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional. As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em carreiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta. Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria. Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal. O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Esta- dos e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006. Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal."
Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF. O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso!
A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021.
É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos recursos.
II. Do Juízo de Admissibilidade Recursal
A controvérsia tratada no recurso especial é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada"), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se:
"Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes."
Ademais, a questão em debate também gira em torno do discutido no Tema 1324 ("Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 169; § 1º; I; e 206; VIII, da Constituição Federal se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo."), objeto do ARE 1502069, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito.
Dessa forma, estando pendente de julgamento os recursos paradigmas, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes.
À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, DEFIRO O REQUERIMENTO ORA FORMULADO PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO, A FIM DE SUSPENDER, IMEDIATAMENTE, OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS.
Ademais, em observância ao disposto no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos, até o trânsito em julgado dos temas, nos termos da fundamentação supra.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Anote-se no NUGEPAC (Tema 1.218 e 1324 STF).
Intime-se.
Rio de Janeiro, 3 de agosto de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
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DESPACHOS
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0805969-97.2025.8.19.0028 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0805969-97.2025.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00423013 RECTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA ADVOGADO: VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA OAB/RJ-187840 ADVOGADO: EDUARDO LEITE LOPES OAB/RJ-199391 DESPACHO: Processo nº 0805969-97.2025.8.19.0028
DESPACHO
1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões;
2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo/admissibilidade.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.
Des. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Terceira Vice-Presidência
Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II
Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903
Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected]
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0805969-97.2025.8.19.0028 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0805969-97.2025.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00961906 APELANTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APELADO: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA ADVOGADO: VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA OAB/RJ-187840 ADVOGADO: EDUARDO LEITE LOPES OAB/RJ-199391 Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.MUNICÍPIO DE MACAÉ. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IRDR Nº 0091492-68.2023.8.19.0000. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo Município de Macaé em face de decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração opostos pela autora, afastou a suspensão do feito anteriormente determinada em razão do IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000 e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a nulidade do julgamento dos embargos de declaração; e (ii) a necessidade de determinar o sobrestamento do feito em razão do IRDRnº:0091492-68.2023.8.19.0000.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de nulidade na decisão agravada, uma vez que os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser apreciados monocraticamente pelo próprio prolator, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC.4. Referência equivocada, na decisão agravada, a ¿voto¿ ou ¿acórdão embargado¿ que configura mero erro material, incapaz de comprometer a validade do julgado.5. IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000 relacionado à Lei Complementar Municipal nº 196/2011, aplicável aos servidores gerais da Administração Pública, não se amoldando à hipótese de servidora do magistério regida pela Lei Complementar Municipal nº 195/2011. Inviabilidade de sobrestamento do feito.IV. E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.________ Dispositivos relevantes citados: CPC, .021 e 1.024 §2º; Lei Complementar Municipal nº 195/2011, ; Lei Complementar Municipal nº 196/2011.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apel. nº 0808043-61.2024.8.19.0028, Des. José Acir Lessa Giordani, j. 02/09/2025. Conclusões:
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE OS SEGUINTES PROCESSOS SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 06/04/2026, segunda-feira, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, COM ENCERRAMENTO ÀS 23:59 DO DIA SEGUINTE. RESSALTE-SE QUE A PAUTA SEGUE AS REGRAS DA RESOLUÇÃO 591/2024, DO CNJ. EM CASO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, É FACULTADO O ENCAMINHAMENTO DAS RESPECTIVAS MÍDIAS POR MEIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DO PORTAL DO TJ-RJ, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. - 072. APELAÇÃO 0805969-97.2025.8.19.0028 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0805969-97.2025.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00961906 APELANTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APELADO: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA ADVOGADO: VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA OAB/RJ-187840 ADVOGADO: EDUARDO LEITE LOPES OAB/RJ-199391 Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 31ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/02/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0805969-97.2025.8.19.0028 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0805969-97.2025.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00961906 APELANTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APELADO: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA ADVOGADO: VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA OAB/RJ-187840 ADVOGADO: EDUARDO LEITE LOPES OAB/RJ-199391 Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN
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DESPACHOS
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- APELAÇÃO 0805969-97.2025.8.19.0028 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0805969-97.2025.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00961906 APELANTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APELADO: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA ADVOGADO: VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA OAB/RJ-187840 ADVOGADO: EDUARDO LEITE LOPES OAB/RJ-199391 Relator: DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS DESPACHO: Ao agravado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
AL
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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- APELAÇÃO 0805969-97.2025.8.19.0028 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0805969-97.2025.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00961906 APELANTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APELADO: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA ADVOGADO: VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA OAB/RJ-187840 ADVOGADO: EDUARDO LEITE LOPES OAB/RJ-199391 Relator: DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO - PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL - MUNICÍPIO DE MACAÉ - PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Verifica-se omissão no acórdão embargado, porquanto o julgado deixou de considerar que a carreira integrada pela autora não possui qualquer dispositivo que condicione a movimentação da carreira à existência de vagas, à avaliação de desempenho ou de disponibilidade financeira. O IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000 trata sobre a Lei Complementar Municipal n. 196/2011 e especificamente seu artigo 53 que só permite a promoção e a progressão se houver existência de vaga e de disponibilidade financeira. Destarte, impõe-se a anulação do julgado que deu provimento ao recurso de apelação do Município de Macaé, acolhendo o pedido preliminar de suspensão do feito em razão do referido IRDR. Não assiste razão ao apelante quanto as demais alegações. Determinação legal que prescinde de previsão orçamentária, afastando risco de violação da "Lei de Responsabilidade fiscal". Tema nº 1075 do STJ. Inexistência de discricionariedade administrativa e de violação do princípio da separação dos poderes ou da Súmula Vinculante nº 37 porque se trata de mera determinação de cumprimento da lei em vigor. Acolhimento dos embargos de declaração, para anular o julgado de suspensão do feito, e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Macaé.
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0805969-97.2025.8.19.0028 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0805969-97.2025.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00961906 APELANTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APELADO: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA ADVOGADO: VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA OAB/RJ-187840 ADVOGADO: EDUARDO LEITE LOPES OAB/RJ-199391 Relator: DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL - MUNICÍPIO DE MACAÉ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO. A demanda evolve requerimento de progressão funcional de servidor, bem como o pagamento das verbas atrasadas pela ausência de movimentação na carreira. Na hipótese, a sentença condenou o réu na obrigação de proceder ao adequado enquadramento funcional da autora, de acordo com o tempo de serviço trabalhado, bem como determinou o pagamento das diferenças salariais e repercussões. Admissão do IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000 com determinação de suspensão de todos os processos em trâmite nesta Corte de Justiça. Suspensão do julgamento até ulterior julgamento do incidente.
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 181ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/10/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0805969-97.2025.8.19.0028 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0805969-97.2025.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00961906 APELANTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APELADO: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA ADVOGADO: VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA OAB/RJ-187840 ADVOGADO: EDUARDO LEITE LOPES OAB/RJ-199391 Relator: DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS
SEGUE
SENTENÇA
EM ANEXO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Processo: 0805969-97.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Ato Ordinatório Especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, as provas que pretendemproduzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido eos fatos aquedirigidos, ensejará o seu indeferimento. Havendo requerimento da produção de provaoral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste aqualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem comoesclarecer se as mesmaspresenciaram os fatos emlitígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva dosexcedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico eespecialidade do "expert", se for o caso. No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso emque, em petiçãoconjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Ficam advertidas as partes que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. MACAÉ, 15 de julho de 2025. MARCELO CARVALHO TALON
AUTOS N. 0805969-97.2025.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA
RÉU: MUNICIPIO DE MACAE D E C I S Ã O
1- Defiro ao (s) autor (es) os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
2- Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo.
3- Cite (m)-se o (s) réu (s), por MEIO ELETRÔNICO (art. 246 do CPC), para que, querendo, ofereça (m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OJa(art. 247, III do CPC), autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário.
4- Considerandoa norma do artigo 178, P.U. do Código de ProcessoCivil, segundo a qual a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, o que torna incerta a necessidade de que tal órgão oficie nopresente feito, determino de plano a intimação do "Parquet" para que tome conhecimento da existência da presente ação, DEVENDO MANIFESTAR-SE EXPRESSAMENTE CASO VISLUMBRE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL a ensejar a sua participação.
Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como inexistência de interesse público ou social que demande a atuação na qualidade de fiscal da ordem jurídica. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial) Macaé,26 de maio de 2025 JOSUE DE MATOS FERREIRA Juiz de Direito