Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0805982-45.2025.8.19.0045/RJ
REQUERENTE: ADERBAL GARCIA FONTES JUNIORADVOGADO(A): ERICA GUIMARAES REZENDE (OAB RJ243592)REQUERENTE: ADERLEI GARCIA FONTESADVOGADO(A): ERICA GUIMARAES REZENDE (OAB RJ243592)
ATO ORDINATÓRIO
Aos Requerentes sobre os ALVARÁS dos Eventos 46 e 47.
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0805982-45.2025.8.19.0045 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ADERBAL GARCIA FONTES JUNIOR, ADERLEI GARCIA FONTES FALECIDO: ADERBAL GARCIA FONTES Reconheço, de ofício, o erro material constante no 20º parágrafo da sentença de id. 274673163 e o corrijo, a fim de que passe a ter a seguinte redação: "JULGO PROCEDENTEo pedido, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, autorizando os requerentesADERBAL GARCIA FONTES JUNIOReADERLEI GARCIA FONTESa receberem a quantia deixada por Aderbal Garcia Fontes junto ao INSS, correspondente a resíduo de benefício previdenciário relativo ao período de 01/07/2020 a 27/07/2020, no valor de R$ 603,49, com eventuais acréscimos, na proporção de 1/2 para cada." Quanto ao mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Intimem-se. Prossiga-se conforme a parte final da sentença, observando, para tanto, a retificação acima consignada. RESENDE, 4 de maio de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0805982-45.2025.8.19.0045 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ADERBAL GARCIA FONTES JUNIOR, ADERLEI GARCIA FONTES FALECIDO: ADERBAL GARCIA FONTES Trata-se de alvará judicial requerido porADERBAL GARCIA FONTES JUNIOReADERLEI GARCIA FONTES, para levantamento de valor deixado em decorrência do óbito de Aderbal Garcia Fontes. Para tanto, alegam que Aderbal Garcia Fontes faleceu em 27/07/2020, no estado civil de separado judicialmente, tendo como sucessores apenas seus dois filhos, a saber, Aderbal Garcia Fontes Junior e Aderlei Garcia Fontes, ora requerentes.
Asseveram que o falecido não deixou testamento, tampouco bens móveis ou imóveis a serem inventariados, mas apenas resíduo de benefício previdenciário junto ao INSS. A petição inicial de índex 211610211 veio acompanhada pelos documentos de indexadores 211610237 e seguintes. Na decisão de id. 243399878 foi deferida a gratuidade de justiça aos requerentes, sendo, ainda, determinada a expedição de ofício ao INSS em busca de informações sobre a existência de valor deixado pelo falecido.
Resposta de ofício do INSS no id. 265395718, na qual foi consignado não há mais valor a ser pago aos sucessores de Aderbal em razão da ocorrência da prescrição quinquenal. Manifestação dos requerentes no id. 268909357. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. No caso vertente, Aderbal Garcia Fontes faleceu em 27/07/2020, no estado civil de separado judicialmente, tendo deixado dois filhos maiores, a saber, e , sendo que ode cujusnão possuía dependentes habilitados junto ao órgão pagador, como se infere do id. 211610229. Além disso, o falecido não possuía bens a inventariar, tendo deixado apenas resíduo de benefício previdenciário atinente ao período de 01/07/2020 a 27/07/2020, certo que o INSS, ao ser oficiado, alega que se operou a prescrição quinquenal no tocante ao direito dos herdeiros à percepção do valor ao qual o falecido faria jus, qual seja, .
Junto ao feito resposta enviada pelo INSS. Aos requerentes.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0805982-45.2025.8.19.0045 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ADERBAL GARCIA FONTES JUNIOR, ADERLEI GARCIA FONTES FALECIDO: ADERBAL GARCIA FONTES Defiro gratuidade de justiça aos requerentes. Oficie-se ao INSS como requerido na parte final de fl. 03 do id. 211610211. Consigne-se os dados necessários. Prazo: dez dias. Vindo a resposta, aos requerentes. RESENDE, 15 de novembro de 2025.
MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Pois bem, o pedido de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária utilizado por herdeiros ou dependentes para sacar valores que o segurado falecido já tinha direito, mas não chegou a perceber em vida. No caso que ora se aprecia, Aderbal faleceu em 27/07/2020 e, portanto, faria jus à percepção de benefício previdenciário relativo ao período de 01/07/2020 a 27/07/2020, sendo que a contagem do prazo prescricional para os herdeiros deduzirem pretensão visando ao recebimento de tal valor só teria início após a efetiva ciência pelos sucessores do falecido da existência do saldo, o que, pelo que consta dos autos não atingiu o quinquênio.
Como se não bastasse, a presente ação foi proposta em 24/07/2025, interrompendo, portanto, a prescrição quinquenal. Diante de tal quadro, não vislumbro a ocorrência da alegada prescrição. Por sua vez, o artigo 1º da Lei 6858/80, dispõe,in verbis: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos, em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Além disso, o artigo 2º da mencionada Lei preconiza que: O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Neste contexto, entendo que nada obsta o recebimento pelos requerentes do resíduo previdenciário deixado pelo genitor.
Posto isso,JULGO PROCEDENTEo pedido, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, autorizando os requerentesADERBAL GARCIA FONTES JUNIOReADERLEI GARCIA FONTESa receberem a quantia deixada por Aderbal Garcia Fontes junto ao INSS, correspondente a resíduo de benefício previdenciário relativo ao período de 01/04/2020 a 27/04/2020, no valor de R$ 603,49, com eventuais acréscimos, na proporção de 1/2 para cada.
Sem despesas processuais diante da gratuidade de justiça deferida aos requerentes. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se e intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se o alvará. Por fim, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 10 de abril de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0805982-45.2025.8.19.0045 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: ADERBAL GARCIA FONTES JUNIOR, ADERLEI GARCIA FONTES FALECIDO: ADERBAL GARCIA FONTES
1. Para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte autora, em dez dias, sob pena de indeferimento: a) seus comprovantes atuais de ganhos e rendimentos, contracheques ou extratos bancários de sua titularidade referente aos três últimos meses; b) a última declaração de imposto de renda. Caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição e Situação de Declaração IRFP / Resultado do Exercício de 2024", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
2. Venha aos autos a certidão cartorária de inexistência de inventário/arrolamento do obituado. RESENDE, 10 de setembro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0805982-45.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Restituição Ou Levantamento Ou Remoção de Bens Ou Valores / Atos Processuais] REQUERENTE: ADERBAL GARCIA FONTES JUNIOR, ADERLEI GARCIA FONTES INTERESSADO: ADERBAL GARCIA FONTES Tendo em vista o teor daResolução OE nº 12/2023, publicada em 17/07/2023, as ações de competência orfanológicas devem ser distribuídas, nas Comarcas do Interior, aos Juízos de Direito das Varas de Família,este Juízo passou a ser absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, eis que distribuído em dataposterior ao ato.
Posto isto, declino a competência em favor da 1ª vara de família desta comarca. DÊ-se baixa e encaminhe-se o feito, com as nossas homenagens. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular