Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo:0806006-23.2022.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CANDIDA DA SILVA RÉU: CENTRO OTICO MARICA DJ COMERCIO LTDA, MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA Informo que, conforme consta no ID 225332295, o valor foi depositado em processo diverso do presente feito, qual seja, o processo nº 0896501-04.2025.8.19.0031, conforme comprovante acostado aos autos.Dessa forma, no presente processo, o valor efetivamente depositado totaliza R$ 2.585,00.
Diante das informações acima, aos interessados para ciência e prosseguimento do feito. MARICÁ, 10 de agosto de 2026. LUCAS PESSANHA DE FREITAS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo:0806006-23.2022.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CANDIDA DA SILVA RÉU: CENTRO OTICO MARICA DJ COMERCIO LTDA, MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA Ao autor para esclarecer os valores indicados na petição de ID 274893363, tendo em vista que o montante ali requerido é superior ao valor efetivamente depositado nos autos, o qual totaliza R$ 2.585,00.
MARICÁ, 17 de julho de 2026. LUARA FALCAO DE SOUZA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 Ato Ordinatório Processo:0806006-23.2022.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CANDIDA DA SILVA RÉU: CENTRO OTICO MARICA DJ COMERCIO LTDA, MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA Aos interessados acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
MARICÁ, 26 de março de 2026. LUCAS PESSANHA DE FREITAS
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0806006-23.2022.8.19.0031 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0806006-23.2022.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00902990 APELANTE: ROSANGELA CANDIDA DA SILVA ADVOGADO: ROSILENE PINTO SERAFIM OAB/RJ-086628 ADVOGADO: ISABELLA SERAFIM BRAZIL OAB/RJ-235707 APELADO: CENTRO OTICO MARICA DJ COMERCIO LTDA ADVOGADO: CLAUDIO RICARDO DA SILVA TEIXEIRA OAB/RJ-127756 APELADO: MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE ÓCULOS COM GARANTIA AMPLA PUBLICITADA. QUEDA ACIDENTAL. ARRANHÕES NAS LENTES. NEGATIVA DE TROCA SOB ALEGAÇÃO DE MAU USO. INFORMAÇÃO DEFICIENTE SOBRE LIMITAÇÕES DA GARANTIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE COMERCIANTE E FABRICANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. VERBETE N.º 343 DO TJRJ. DANO MORAL FIXADO EM PATAMARES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS PELO JUÍZO SINGULAR. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame: apelação interposta por consumidora contra sentença que fixou verba compensatória, a título de danos morais, em R$ 2,000,00 (dois mil reais), requerendo a sua majoração.II. Questão em discussão: verificar se a verba compensatória foi corretamente arbitrada pelo juízo singular, diante do caso concreto.III. Razões de decidir: Dano moral configurado, face à frustração diante da publicidade de garantia irrestrita, que vincula o fornecedor e, solidariamente, o vendedor. Verba fixada em (dois mil reais) que se mostra razoável e proporcional, conforme precedentes desse Tribunal de Justiça. Aplicação do Verbete Sumular n.º 343 desse TJRJ. Sentença mantida.IV. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conclusões:
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/02/2026, terça-feira , COM INÍCIO ÀS 00:00 E TÉRMINO NO DIA 04/02/2026, ÀS 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE, DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA RESOLUÇÃO CNJ/591, DE 23/09/2024.. OS PROCESSOS QUE FOREM ADIADOS NA SESSÃO SERÃO JULGADOS NA SESSÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE. OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE, SE DESEJAREM O JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL, JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS NA FORMA DO ART. 9º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 591/2024, ENCAMINHAR AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL, OU PRAZO INFERIOR QUE VENHA A SER DEFINIDO EM ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL.
- 193. APELAÇÃO 0806006-23.2022.8.19.0031 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0806006-23.2022.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00902990 APELANTE: ROSANGELA CANDIDA DA SILVA ADVOGADO: ROSILENE PINTO SERAFIM OAB/RJ-086628 ADVOGADO: OAB/RJ-235707 APELADO: ADVOGADO: OAB/RJ-127756 APELADO: ADVOGADO: OAB/RJ-165048 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO
2025
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 170ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/10/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0806006-23.2022.8.19.0031 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0806006-23.2022.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00902990 APELANTE: ROSANGELA CANDIDA DA SILVA ADVOGADO: ROSILENE PINTO SERAFIM OAB/RJ-086628 ADVOGADO: ISABELLA SERAFIM BRAZIL OAB/RJ-235707 APELADO: CENTRO OTICO MARICA DJ COMERCIO LTDA ADVOGADO: CLAUDIO RICARDO DA SILVA TEIXEIRA OAB/RJ-127756 APELADO: MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DECISÃO
Processo:0806006-23.2022.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ROSANGELA CANDIDA DA SILVA
RÉU: CENTRO OTICO MARICA DJ COMERCIO LTDA, MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA
1. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono em relação à quantia depositada nos autos pela ré, por se tratar de valor incontroverso, com as cautelas de praxe, atentando-se aos poderes outorgados na procuração. Autoriza-se a transferência à conta eventualmente informada.
2. Após, caso nada seja requerido, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos. MARICÁ, 13 de julho de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo:0806006-23.2022.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CANDIDA DA SILVA RÉU: CENTRO OTICO MARICA DJ COMERCIO LTDA, MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA Informo que a apelação apresentada no index 220935180 é tempestiva e que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida no index 36142862.
Ao apelado. MARICÁ, 9 de setembro de 2025. LUCAS PESSANHA DE FREITAS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
SENTENÇA
Processo: 0806006-23.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CANDIDA DA SILVA RÉU: CENTRO OTICO MARICA DJ COMERCIO LTDA, MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE ÓCULOS COM GARANTIA AMPLA PUBLICITADA. QUEDA ACIDENTAL. ARRANHÕES NAS LENTES. NEGATIVA DE TROCA SOB ALEGAÇÃO DE MAU USO.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE SOBRE LIMITAÇÕES DA GARANTIA. OFERTA VINCULANTE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE COMERCIANTE E FABRICANTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME 1.Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora idosa contra comerciante e fabricante de lentes oftálmicas, adquiridas com garantia de 12 meses. Produto sofreu arranhões após queda acidental três dias após a entrega. Réus recusaram a substituição, alegando mau uso e limitação da garantia não comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a garantia publicitada abrangia os danos sofridos pela consumidora, notadamente arranhões decorrentes de queda; (ii) estabelecer se a negativa de troca do produto configura violação à boa-fé objetiva e enseja indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A publicidade que informa cobertura para "qualquer tipo de defeito aparente" vincula o fornecedor, integrando o contrato (CDC, art. 30). 4.Ausente prova de limitação expressa e clara da garantia, a interpretação deve ser favorável ao consumidor (CDC, art. 47). 5.A queda acidental não caracteriza mau uso, sendo risco previsível e abrangido pela garantia ofertada. 6.A recusa injustificada de substituição viola o dever de informação e a boa-fé objetiva (CDC, arts. 4º, III, e 51, IV). 7.Comerciante e fabricante respondem solidariamente por vícios do produto (CDC, art. 18). 8.A conduta dos réus causou dano moral indenizável, caracterizado pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ao obrigar a autora a desperdiçar tempo e esforço para resolver problema criado pelos fornecedores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 9.Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1.A publicidade que veicula garantia ampla e irrestrita obriga o fornecedor, que responde por vícios aparentes não excluídos de forma clara e expressa. 2.Queda acidental que causa dano aparente em produto com garantia abrangente não configura mau uso, impondo a substituição. 3.A recusa injustificada de cumprimento da garantia, especialmente contra consumidor idoso e hipossuficiente, viola a boa-fé objetiva e gera dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, III, 6º, VIII, 18, caput e (sec) 1º, 30, 31, 47 e 51, IV; CC, art. 405; CPC, arts. 85, (sec) 2º, e 355,
I. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível nº 0001276-25.2020.8.19.0046, Rel. Des. Luiz Henrique Oliveira Marques, j. 17.11.2021.
I -
RELATÓRIO
ROSANGELA CANDIDA DA SILVApropôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIScontra CENTRO OTICO MARICA DJ COMERCIO LTDA(1ª RÉ) e MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA(2ª RÉ), alegando, em síntese, que em 02 de junho de 2022, adquiriu junto à primeira ré um par de óculos com lentes da marca "VARILUX AIRWEAR C/ T EASY CLEAN", fabricadas pela segunda ré, pelo valor total de R$ 2.288,00.
Narra que, após receber o produto em 09 de junho de 2022, sofreu uma queda acidental na via pública em 11 de junho de 2022, evento que resultou em avarias nos óculos, com arranhões nas lentes. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a recusa das rés em efetuar a troca do produto sob a cobertura da garantia. Sustenta que, no ato da compra, fora informada de que a garantia de 12 meses cobriria qualquer tipo de dano, incluindo arranhões.
Afirma que a negativa das rés, sob o argumento de "mau uso", constitui prática abusiva e violação aos seus direitos de consumidora, notadamente o dever de informação e a proteção contra publicidade enganosa. Ao final, formula os seguintes pedidos: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a condenação solidária das rés na obrigação de fazer, consistente na troca das lentes dos óculos por outras de mesma qualidade e especificação, no prazo de cinco dias, sob pena de multa; (c) alternativamente, a restituição do valor pago pelo produto, no montante de R$ 1.989,00, com os devidos acréscimos legais; (d) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e (e) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
A petição inicial (ID 28309466) veio instruída com documentos, incluindo de identificação pessoal, comprovante de residência, procuração, comprovante de rendimentos (benefício BPC), documentos hospitalares relativos à queda, fotografias dos óculos danificados, nota fiscal, certificado de garantia e transcrições de conversas por aplicativo de mensagens. Por meio do Despacho de ID 36142862, datado de 11 de novembro de 2022, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça à autora, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC), dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação das rés.
A segunda ré, MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA, apresentou contestação (ID 39214079), sustentando, em sede preliminar, a incompetência absoluta do juízo cível, ao argumento de que a matéria demandaria perícia técnica, o que a tornaria complexa e, segundo seu equivocado entendimento, afeta à competência dos Juizados Especiais. No mérito, argumenta que a garantia contratual de suas lentes cobre apenas defeitos de fabricação e arranhões superficiais, não se estendendo a danos decorrentes de quedas ou mau uso pelo consumidor.
Assevera que o dano narrado e comprovado pelas fotografias caracteriza culpa exclusiva da consumidora, excludente de sua responsabilidade, nos termos do art. 14, (sec) 3º, II, do CDC. Impugna o pedido de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento cotidiano, e se opõe à inversão do ônus da prova. Por fim, requer o acolhimento da preliminar com a extinção do feito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.
A primeira ré, CENTRO OTICO MARICA DJ COMERCIO LTDA, devidamente citada conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 95446049), apresentou sua contestação (ID 91613887). Sustenta que não possui garantia para cobrir danos oriundos de queda, sendo o infortúnio de culpa exclusiva da autora. Alega que agiu sem culpa ou dolo, prestando o devido atendimento, e que a pretensão autoral é abusiva. Nega a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência integral da demanda.
A autora apresentou réplica (ID 118103947), na qual reitera os termos da inicial e refuta as teses defensivas. Argumenta que as alegações das rés são genéricas e que, no momento da compra, foi-lhe assegurada cobertura para qualquer tipo de defeito aparente. Anexou, nesta oportunidade, documentos extraídos do sítio eletrônico da segunda ré (ID 118107752 e 118107754) que, segundo afirma, comprovam que a garantia das lentes "Varilux Airwear" abrange "trinca/quebra" e "qualquer tipo de defeito aparente".
Declarou não ter mais provas a produzir. Instadas a especificar provas, as rés quedaram-se inertes, conforme certificado no ID 157849536. Sobreveio a Decisão Saneadora de ID 165057467, que rejeitou a preliminar de incompetência, fixou os pontos controvertidos de fato e de direito, distribuiu o ônus da prova nos termos do CDC e, ante a ausência de requerimentos probatórios, declarou encerrada a fase de instrução, concedendo prazo derradeiro para as rés se manifestarem sobre seu ônus probatório.
A primeira ré peticionou no ID 165079208, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva, por ser mera vendedora e a responsabilidade pela garantia ser da fabricante. A segunda ré não se manifestou. A autora apresentou suas alegações finais no ID 168317739, reforçando sua tese e invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor. Por fim, a autora peticionou no ID 190191122, requerendo a tramitação prioritária do feito em razão de sua idade.
A certidão de ID 216513444 atestou a tempestividade das peças e a regularidade do trâmite processual, vindo os autos conclusos para julgamento. É o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O pedido é juridicamente possível e denota-se o interesse de agir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
II.1 - Análise das Questões Preliminares Antes de adentrar o mérito da causa, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes rés. A segunda ré, Multi Óptica, arguiu a incompetência absolutadeste juízo, sob o fundamento de que a causa exigiria prova pericial, o que a tornaria, em sua visão, incompatível com o rito. A preliminar já foi devidamente rechaçada pela decisão saneadora (ID 165057467), cujos fundamentos ora ratifico.
O argumento é manifestamente improcedente. A eventual necessidade de produção de prova técnica não afasta a competência do juízo cível comum; ao contrário, este é o foro por excelência para a dilação probatória complexa. Ademais, a própria ré, quando instada a especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu silente, operando-se a preclusão sobre a matéria. Rejeito, pois, a preliminar. A primeira ré, Centro Ótico, por sua vez, arguiu sua ilegitimidade passiva(ID 165079208), ao argumento de que, na qualidade de mera comerciante, não poderia ser responsabilizada por questões atinentes à garantia do produto, a qual seria de incumbência exclusiva da fabricante.
Tal tese não merece prosperar. A relação jurídica em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 18, caput, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. A norma é expressa: Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor [...]. Tanto a comerciante (primeira ré) quanto a fabricante (segunda ré) enquadram-se no conceito de "fornecedor" do artigo 3º do CDC. A solidariedade legal confere ao consumidor a faculdade de demandar contra um, alguns ou todos os que participaram da cadeia de consumo.
A alegação da primeira ré de que atuou como mera intermediária não a exime de sua obrigação legal perante a consumidora. Destarte, ambas as rés são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. II.2 - Análise de Mérito A controvérsia central da presente lide reside em definir a extensão da garantia ofertada para as lentes oftálmicas adquiridas pela autora e, consequentemente, se a recusa das rés em proceder à troca do produto danificado após uma queda acidental configurou ato ilícito passível de reparação material e moral.
A dinâmica fática é incontroversa em seus pontos essenciais: a autora adquiriu os óculos na loja da primeira ré, com lentes fabricadas pela segunda ré; três dias após o recebimento, sofreu uma queda que causou arranhões nas lentes; e, ao acionar a garantia, teve seu pleito negado por ambas as rés sob a alegação de "mau uso". A questão fulcral, portanto, desloca-se para o campo probatório e para a interpretação das normas consumeristas sobre a oferta e a publicidade.
A decisão saneadora, de forma acertada, inverteu o ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, atribuindo às rés o dever de comprovar os exatos termos e limitações da garantia oferecida, bem como a ciência inequívoca da consumidora acerca de eventuais cláusulas de exclusão. As rés, contudo, falharam miseravelmente em seu ônus. Não trouxeram aos autos qualquer documento, como um certificado de garantia detalhado ou termo de ciência assinado pela autora, que comprovasse a alegada limitação da cobertura apenas a "arranhões superficiais" e a exclusão explícita de danos decorrentes de acidentes.
Suas alegações permaneceram no plano meramente retórico, desprovidas de qualquer lastro probatório. Em contrapartida, a autora, em sua réplica (ID 118103947), apresentou prova documental de notável relevância: capturas de tela do sítio eletrônico oficial da segunda ré, Varilux (IDs 118107752 e 118107754). Tais documentos, cuja autenticidade não foi impugnada pelas rés, constituem publicidade e oferta, vinculando o fornecedor nos exatos termos em que foram veiculadas, conforme dispõe o artigo 30 do CDC: Art.
30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. A publicidade em questão informa que as lentes "Varilux Airwear" possuem garantia de 12 meses contra "trinca / quebra" e, de forma ainda mais contundente, que a garantia cobre "qualquer tipo de DEFEITO APARENTE".
A expressão "qualquer tipo de defeito aparente" é ampla e, na ausência de qualquer ressalva ou exclusão expressa e clara, deve ser interpretada da maneira mais favorável à consumidora, por força do artigo 47 do CDC. Os profundos arranhões que tornaram as lentes inutilizáveis, conforme se observa nas fotografias de IDs 28309490 e 28309492, são, por sua própria natureza, um "defeito aparente". A tese defensiva de que o dano decorreu de "mau uso" não se sustenta.
O conceito de mau uso, no contexto das relações de consumo, pressupõe uma utilização do produto em desacordo com as suas finalidades ou com as instruções do fornecedor, uma conduta negligente ou imprudente do consumidor que extrapola o uso normal e esperado. Uma queda acidental, infortúnio comum e previsível na vida de qualquer pessoa, não pode ser automaticamente classificada como "mau uso" para fins de exclusão de garantia, especialmente quando o produto é anunciado como detentor de especial resistência a "trinca/quebra".
Aceitar tal argumento significaria esvaziar por completo o conteúdo da garantia, tornando-a uma promessa inócua e frustrando a legítima expectativa do consumidor, criada pela própria publicidade do fornecedor. A conduta das rés viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que rege os contratos de consumo (art. 4º, III, e art. 51, IV, do CDC). A boa-fé impõe deveres anexos de lealdade, transparência e proteção da confiança.
Não é leal criar no consumidor a expectativa de uma garantia abrangente para, no momento do sinistro, invocar uma interpretação restritiva e não informada para se eximir da responsabilidade. Se a intenção das rés era excluir da cobertura os danos decorrentes de quedas ou acidentes, tal limitação deveria constar de forma clara, ostensiva e destacada no material publicitário e no termo de garantia, permitindo ao consumidor uma escolha livre e consciente, o que não ocorreu.
A ausência de informação clara e adequada sobre as limitações do produto e da garantia equivale à sua não existência para o consumidor (art. 31 do CDC). Portanto, a recusa das rés em proceder à troca das lentes danificadas configurou descumprimento contratual e ato ilícito, pois violou a oferta vinculante e os deveres de boa-fé e informação. Constatado o vício do produto e a recusa injustificada em saná-lo, a autora faz jus à tutela específica pleiteada.
O artigo 18, (sec) 1º, do CDC, faculta ao consumidor, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. O pedido principal da autora, de substituição das lentes, encontra amparo direto no inciso I do referido dispositivo e deve ser acolhido. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também merece acolhida.
A situação vivenciada pela autora ultrapassou os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Trata-se de consumidora idosa (62 anos) e de parcos recursos (beneficiária de BPC), que adquiriu um produto essencial à sua saúde e bem-estar, de valor considerável para sua realidade financeira, confiando na promessa de qualidade e garantia. A recusa das rés em solucionar o problema, forçando-a a um desgastante périplo que incluiu contatos infrutíferos com a loja e com o SAC da fabricante, culminando na necessidade de ajuizar a presente demanda, configura a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
O tempo vital do indivíduo é um bem jurídico tutelado, e o seu desperdício para a solução de problemas criados exclusivamente pela desídia do fornecedor gera o dever de indenizar. A autora foi privada de seu tempo e de sua paz de espírito, sendo submetida a uma situação de frustração, impotência e angústia que excede a normalidade das relações contratuais. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO DO PRODUTO. NEGATIVA DE TROCA PELA VENDEDORA. PARTE RÉ QUE RECONHECE PARCIALMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL CONCORDANDO COM A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
SENTENÇA
QUE HOMOLOGOU A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL QUANTO AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR, E, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SE INSURGE O RECORRENTE QUANTO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS IMATERIAIS SUPORTADOS. NÃO PODE O CONSUMIDOR SER LESADO PELO DEFEITO DO PRODUTO COLOCADO A VENDA NO MERCADO PELA RÉ. APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 E 18 DO CDC.
PRIVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO NOVO ADQUIRIDO DA RÉ, E, A NECESSIDADE DO AUTOR BUSCAR A TUTELA DO ESTADO PARA GARANTIR SEUS DIREITOS, UMA VEZ QUE A EMPRESA RÉ SE NEGOU A REALIZAR A TROCA DO PRODUTO OU DEVOLVER A QUANTIA PAGA QUANDO SOLICITADA. AS ESPECIFICIDADES DO CASO LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE O TRANSTORNO SOFRIDO PELO AUTOR NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO MERO ABORRECIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO COL. STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENA-SE A RÉ A INDENIZAR O AUTOR NA QUANTIA DE R$1.500,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RÉ QUE NÃO CONSEGUIU ILIDIR A PRETENSÃO AUTORAL, DEIXANDO DE OBSERVAR AS REGRAS DO ART. 373, INC. II DO CPC.CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.(0001276-25.2020.8.19.0046 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 17/11/2021 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) No que tange ao quantumindenizatório, o valor deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à compensação pelo sofrimento experimentado, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e a gravidade da conduta das rés, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se afigura adequada e suficiente para os fins a que se destina. Em resumo, (a) as rés veicularam oferta de garantia ampla para as lentes adquiridas pela autora, cobrindo "qualquer tipo de defeito aparente"; (b) a recusa em trocar as lentes danificadas após uma queda acidental, sob a alegação não comprovada de "mau uso" e de limitações de garantia não informadas, configurou ato ilícito e violação à boa-fé objetiva; (c) a conduta das rés gerou o dever de reparar tanto o dano material (substituição do produto) quanto o dano moral, este último configurado pelo desvio produtivo do consumidor.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial, com fundamento nos artigos 18, 30, 31 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONDENARas rés, CENTRO OTICO MARICA DJ COMERCIO LTDAe MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA, solidariamente, na OBRIGAÇÃO DE FAZERconsistente em substituir as lentes oftálmicas danificadasda autora por outras novas, de idêntico modelo e especificações ("LENTE VARILUX AIRWEAR C/ T EASY CLEAN"), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos em caso de descumprimento. 2.CONDENARas rés, CENTRO OTICO MARICA DJ COMERCIO LTDAe MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MARICÁ, 13 de agosto de 2025. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DECISÃO
Processo: 0806006-23.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ROSANGELA CANDIDA DA SILVA
RÉU: CENTRO OTICO MARICA DJ COMERCIO LTDA, MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÕES À GARANTIA DE PRODUTO. PROCESSO SANEADO.
I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Rosângela Cândida da Silva contra Centro Ótico Maricá DJ Comércio Ltda. e Multi Óptica Distribuidora Ltda. 2.A autora narra que adquiriu, junto à primeira ré, um par de óculos com lentes fabricadas pela segunda ré, ao custo de R$ 2.288,00, com garantia de 12 meses. Três dias após o recebimento, em 11/06/2022, sofreu uma queda que danificou as lentes e teve a troca negada pelas rés, sob alegação de mau uso. 3.A primeira ré argumenta que a garantia não cobre danos causados por quedas e que prestou atendimento adequado.
A segunda ré alega que sua garantia cobre apenas defeitos como arranhões e manchas, não abrangendo danos acidentais, além de suscitar preliminar de incompetência absoluta do juízo. 4.A autora reafirma que foi informada, no momento da compra, que a garantia cobriria qualquer defeito aparente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) Avaliar a validade e eficácia das limitações de garantia não expressamente informadas ao consumidor; (ii) Examinar a possibilidade de exclusão de cobertura para danos acidentais, considerando a boa-fé objetiva e a transparência nas relações de consumo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 1.Preliminar de incompetência absoluta do juízo.A alegação da segunda ré de incompetência absoluta foi rejeitada, considerando que a perícia técnica, caso necessária, pode ser realizada no juízo cível, e a ré não solicitou provas no momento oportuno. 2.Delimitação das questões de fato.São controvertidos os seguintes pontos: (i) o teor das informações prestadas à autora no momento da compra, especialmente sobre a abrangência da garantia; (ii) a existência e o conteúdo de eventual documento ou certificado de garantia entregue no ato da aquisição do produto, detalhando coberturas e exclusões. 3.Distribuição do ônus da prova.Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo às rés demonstrar os termos, condições e limitações da garantia, bem como comprovar a entrega de documento detalhando essas informações.
À autora cabe demonstrar o teor das informações recebidas no momento da compra e a data e ocorrência dos danos, já parcialmente provados por fotografias. 4.Questões de direito controvertidas.As questões jurídicas centrais envolvem: (i) a validade de cláusulas limitativas de garantia não claramente informadas ao consumidor, à luz dos arts. 30, 31 e 46 do CDC; e (ii) a possibilidade de exclusão de cobertura para danos acidentais, em vista dos princípios de boa-fé objetiva e transparência. 5.Provas.Não havendo requerimento específico, a instrução probatória foi declarada encerrada.
IV.
DISPOSITIVO
PROCESSO SANEADO. Dispositivos relevantes citados ·Código de Processo Civil: art. 357, I e
II. ·Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, VIII; 30, 31 e
46. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ROSANGELA CANDIDA DA SILVA em face de CENTRO OTICO MARICA DJ COMERCIO LTDA e MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA. A autora narra que adquiriu junto à primeira ré, em 02/06/2022, um par de óculos com lentes VARILUX AIRWEAR C/T EASY CLEAN, fabricadas pela segunda ré, no valor total de R$ 2.288,00, com garantia de 12 meses.
Afirma que no dia 11/06/2022, três dias após receber o produto, sofreu uma queda na rua que resultou em danos aos óculos. Relata que solicitou a troca das lentes junto às rés, com base na garantia, tendo o pedido sido negado sob alegação de "mau uso do produto". A primeira ré, em sua contestação, sustenta que não há garantia para quebra de lentes decorrente de queda, argumentando que tal cobertura inviabilizaria a atividade empresarial.
Afirma ter prestado atendimento adequado à autora e que não praticou qualquer ato ilícito. A segunda ré, por sua vez, apresenta preliminar de incompetência absoluta do juízo por necessidade de perícia técnica. No mérito, aduz que a garantia do produto CRIZAL possui 12 meses de cobertura apenas para arranhões superficiais, estrias, manchas e outros defeitos específicos, não abrangendo danos decorrentes de quedas ou mau uso.
A autora apresentou réplica reiterando seus argumentos iniciais e destacando que, quando da compra, foi informada que a garantia cobriria qualquer tipo de defeito aparente.
É o breve relatório.
Decido. DAS PRELIMINARES A segunda ré suscita preliminar de incompetência absoluta do juízo por necessidade de perícia técnica. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Não existe impedimento de realização de perícia no juízo cível, de outro, a RÉ instada a se manifestar em provas nada requereu Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas.
Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO São controvertidos os seguintes fatos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória:
1. O efetivo teor das informações prestadas à autora no momento da compra acerca da abrangência da garantia, especialmente se houve afirmação de que esta cobriria "qualquer tipo de defeito aparente";
2. A existência e conteúdo de eventual documento ou certificado de garantia entregue à autora no momento da aquisição do produto, detalhando as coberturas e exclusões; DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC, com as especificidades do CDC, considerando tratar-se de relação de consumo: Incumbe à autora provar: - A aquisição do produto junto à primeira ré (fato já comprovado pela nota fiscal) - O teor das informações que alega ter recebido sobre a garantia no momento da compra - A ocorrência e data dos danos às lentes (fato já demonstrado pelas fotografias) Incumbe às rés provarem: - Os termos e limitações da garantia oferecida - A efetiva entrega à consumidora de documento detalhando as condições da garantia - A clara informação prévia sobre as exclusões de cobertura Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações quanto às informações recebidas no momento da compra, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, especificamente quanto à comprovação dos termos, condições e limitações da garantia oferecida.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO São relevantes para o mérito da demanda as seguintes questões jurídicas:
1. A validade e eficácia das limitações à garantia não expressamente informadas ao consumidor no momento da contratação, à luz dos artigos 30, 31 e 46 do CDC;
2. A possibilidade de exclusão de cobertura para danos acidentais em garantia contratual de produto, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo; DAS PROVAS Considerando a natureza da controvérsia e as questões fáticas delimitadas e a ausência de requerimento específico de provas, declaro encerrada a instrução probatória. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas.
Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, a mesma se tornará estável nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Concedo ao Réu o prazo de 5 dias, em derradeira oportunidade, para postular a produção das provas que entender necessária para cumprimento do seu ônus probatório.
Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. MARICÁ, 8 de janeiro de 2025. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular