Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 CERTIDÃO Processo:0806021-76.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROBERTO CARLOS OLIMPIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO CARLOS OLIMPIO DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que promovo a intimação das partes para que se manifestem em provas, justificadamente RESENDE, 15 de abril de 2026.
MARINEZ DA SILVA
2025
Certifico que a Contestação do id. ÉTEMPESTIVA. Ao autor emRéplica. ANA PAULA DE AZEVEDO BARROSO Servidor Geral
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0806021-76.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROBERTO CARLOS OLIMPIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO CARLOS OLIMPIO DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conheço dos Embargos de Declaração opostos eis que tempestivos e, na forma do artigo 1.022 e seus incisos e parágrafos do Código de Processo Civil, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, visto que, realmente, houve omissão na decisão vergastada no id. 138464965dos autos em epígrafe.
DECLARO, pois, que a decisão guerreada passa a ter a seguinte redação inicial: “1) "Ab initio", DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Façam-se as anotações e alterações que se fizerem necessárias.
2) Apesar da documentação apresentada, o requerido pela parte autora enseja providência de difícil reversão para a parte ré, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC. Ademais o objeto do pedido liminar confunde-se com o próprio "meritum causae" e conjuntamente com o mesmo será analisado. Assim, verifica-se que tais fatos exigem que se tenha dilação probatória, pois que a instrução feita até o presente momento, a este respeito, se revela insuficiente para os fins pretendidos.
Urge frisar que a medida requerida, se deferida ao final, poderá perfeitamente ser implementada, com incidência de juros e correção monetária retroativos, não ensejando prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao autor. Finalmente, saliento que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido da inadmissibilidade de concessão de medida liminar em desfavor da Fazenda Pública, quando esta revestir caráter patrimonial.
Ressalte-se também que a Lei 5.021/66, art. 1º, § 4º, aplicável às Tutelas Antecipadas contra o Poder Público, conforme Lei 9.494/97, art. 1º, proíbe a concessão de medida de urgência para efeito de pagamento de vencimento e vantagens pecuniárias.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
3) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa e considerando que a Fazenda Pública figura como ré, a autocomposição revela-se inviável na hipótese. Sendo assim deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
4) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
5)
Cumpra-se e intimem-se.” No mais persiste a decisão tal como foi lançada. Intimem-se e cumpra-se. RESENDE, 4 de fevereiro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular