Apelação Cível Nº 0806045-02.2025.8.19.0003/RJ
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARINALVA SILVA DE JESUS (OAB RJ161100)APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARINALVA SILVA DE JESUS (OAB RJ161100)APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÍVIDA CEDIDA A FUNDO DE INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão da negativação e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição restritiva impugnada enseja reparação moral, diante da alegada existência de anotações pretéritas, bem como verificar a adequação do valor indenizatório fixado na sentença.
3. A prova documental produzida pelo autor demonstra que as negativações anteriormente existentes foram objeto de resolução judicial ou extrajudicial, afastando a caracterização de inscrições legítimas preexistentes aptas a atrair a incidência da Súmula 385 do STJ.
4. O fundo cessionário não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem legítima da dívida, deixando de apresentar documentação apta a demonstrar a regular contratação atribuída ao consumidor.
5. A aquisição de crédito sem documentação comprobatória suficiente constitui risco inerente à atividade desenvolvida e caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor.
6. A negativação indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
7. O valor indenizatório fixado na sentença mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógico-punitiva da condenação, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes.
8. Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
9. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, II, E 487, I; CDC, ART. 14.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 297, 385 E 479; TJRJ, SÚMULAS 89 E 94; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0827995-86.2024.8.19.0202, REL. DES. MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, J. 25.03.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0809211-49.2024.8.19.0206, REL. DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO, J. 27.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu (FIDC Ipanema VI), mantendo a sentença no que tange ao reconhecimento do ilícito e à obrigação de fazer, e de dar parcial provimento ao recurso do autor (Francisco Pereira de Araujo) para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive no tocante aos consectários legais e honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026.