Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Processo:0806072-87.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça
SENTENÇA
Cuida-se de ação de partilha ajuizada por Em segredo de justiça em face de ROSILENE SIQUEIRA DE ALMEIDA. A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 137565447 a 137568101, dos quais se destacam a certidão de casamento de id. 137568101 em que consta a averbação do divórcio em 29 de julho de 2020. Narra a inicial, em síntese, que as partes se divorciaram no ano de 2020, tendo sido estipulado, à época, que os bens amealhados na constância da união seriam partilhados a posteriori.
Sustenta, ainda, que no curso da união foi adquirido um veículo a respeito do qual acordaram as partes que seria alienado pela ré e o valor correspondente à meação repassado ao autor, o que não ocorreu, embora seja de conhecimento do autor que a ré alienou o veículo. Pelo exposto, concluiu o autor ter ajuizado a presente ação a fim de que a ré seja compelida a lhe ressarcir o valor correspondente à sua cota-parte na partilha.
Despacho no id. 165728517 deferindo a gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação da ré. Contestação intempestivamente apresentada pela ré no id. 221966646, na qual alega que a alienação do veículo descrito à exordial ocorreu há anos e não trouxe qualquer acréscimo patrimonial a ser partilhado. Segundo ela, o automóvel foi transferido de fato mas tal transferência jamais foi formalizada junto ao DETRAN, sendo certo que atualmente o veículo se encontra em paradeiro desconhecido, pelo que requer a improcedência do pleito autoral.
No id. 256915921, decisão decretando a revelia da ré e mantendo, contudo, a contestação e os documentos que a instruem nos autos. Foi determinada ainda a manifestação das partes em provas. Petição da ré no id. 259828196 em que informa que ajuizou ação perante o Juízo Cível no intuito de localizar e apreender o veículo objeto dos autos, pelo que requer o sobrestamento do feito até que se prolate sentença naquele feito.
Petição do autor no id. 260332497.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, consigno que não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para julgamento, de modo que procedo na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. O art. 1.658 do CC/02 estabelece que o regime da comunhão parcial de bens é aquele em que se comunicam todos os bens que sobrevierem ao casamento na constância deste. Pretende o autor, portanto, a partilha do veículo GOL 1.0, marca Volkswagen, Cor Cinza, Placa ERZ-8656, RENAVAM nº 002.***.***-99.
Pois bem. Dos autos extrai-se que é incontroversa a existência do veículo indicado na inicial, sendo certo que a cópia fotográfica da documentação constante na peça confirma ter sido esse adquirido em 16 de dezembro de 2016, ou seja, na constância do matrimônio entre as partes. Na manifestação no id. 221966646 a ré confirma as alegações autorais no sentido de que o veículo adquirido durante a união foi alienado a terceiro após a dissolução da união.
Nesse sentido, muito embora sustente a ré não ter recebido qualquer valor pela venda do veículo e que o bem se encontra em local desconhecido, certo é que, em se tratando de bem adquirido na constância da união, deve prevalecer o entendimento mediante o qual foi adquirido por esforço comum das partes e, nesta condição, partilhado de forma igualitária, cabendo à parte que permaneceu na posse e uso do bem indenizar a outra, a fim de garantir-lhe o direito à justa meação.
Outrossim, as alegações da ré de que foi lesada pelo adquirente do veículo devem ser apuradas no bojo da ação cível já em curso, no bojo da qual poderá comprovar o dano que lhe foi causado e pleitear o ressarcimento cabível. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, determino que oveículo GOL 1.0, marca Volkswagen, Cor Cinza, Placa ERZ-8656, RENAVAM nº 00280137699seja partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, sendo certo certo que a ré deverá ressarcir o autor pela cota-parte que lhe cabe, observado o valor do bem indicado pela Tabela FIPE à época da separação de fato, atualizado pelo IPCA/IBGE até o efetivo pagamento, a ser liquidado por cálculos aritméticos.
Condeno a ré no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RESENDE, 13 de julho de 2026. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular
"...Às partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as pormenorizadamente, sob pena de indeferimento..."
2025
Certifico que procedi as devidas atualizações no sistema para habilitar o patrono constituído pela parte ré, conforme procuração de ID. 220559812.
Ao autor sobre a certidão do OJA no id 171337027
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Processo: 0806072-87.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça
DESPACHO
1 - Ante a documentação carreada ao id. 145585227, defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se.
2 - Cite-se, observando-se quanto ao início da contagem do prazo da contestação o disposto no art. 335, inciso III c/c art. 231, inciso II, do CPC. Determino que a citação seja realizada por OJA, preferencialmente pela via eletrônica, observado o teor do art. 166 do Código de Normas da CGJ.
3 - Apresentada resposta pela ré, ou decorrido o prazo sem resposta, o que deverá ser certificado, voltem conclusos. RESENDE, 13 de janeiro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Tabelar