Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo:0806089-19.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO PAULO PINHEIRO AREIAS REQUERIDO: BANCO AGIBANK Trata-se de ação decorrente da contratação de cartão de crédito consignado. Determino a suspensão do processo na forma do AVISOCOMAQ nº 08/2026 e doAto Normativo TJ nº 18/2025, de 16 de julho de 2025. CONSIDERANDO que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos, em acórdão recentemente publicado, nos termos da ementa a seguir transcrita: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe se a afetação do seguinte tema repetitivo:
I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO (ART. 1.036 DO CPC/2015 REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE. REsp 2.224.598/PE) (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, julgado em e Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO 24/2/2026, DJEN de Formalizouse, assim, o Tema Repetitivo 1.414/STJ. Documento eletrônico VDA54996683 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º (sec)2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 13/03/2026 18:28:44 Publicação no DJEN/CNJ de 17/03/2026.
Código de Controle do Documento: a1ae76e747fd4b96beee991c9722e076 6/3/2026) CONSIDERANDO, ainda, que no referido julgado foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Sobresto o processo até o julgamento do Tema 1.414/STJ. Intimem-se.
NILÓPOLIS, 22 de abril de 2026. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0806089-19.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO PAULO PINHEIRO AREIAS REQUERIDO: BANCO AGIBANK Diante da notícia trazida pela parte ré acerca de indícios de fraude/advocacia predatória, intime-se a parte autora para comparecer ao Cartório deste Juízo a fim de confirmar seu interesse e necessidade na propositura da presente ação, bem como juntar comprovante de residência em seu nome, emitido por prestadora de serviço público (tais como concessionárias de energia elétrica, água, gás ou telefonia).
Prazo de 15 (quinze) dias. NILÓPOLIS, 18 de março de 2026. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0806089-19.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: SERGIO PAULO PINHEIRO AREIAS
REQUERIDO: BANCO AGIBANK Às partes em provas, justificando-as. NILÓPOLIS, 9 de fevereiro de 2026. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
2025
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DECISÃO
Processo:0806089-19.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: SERGIO PAULO PINHEIRO AREIAS
REQUERIDO: BANCO AGIBANK
1) Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento (ID 249692821). Anote-se, nos autos, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. 2)A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, contudo, tendo em vista os resultados infrutíferos das audiências de conciliação realizadas neste Juízo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes que a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, V, do mesmo Código.
Assim,cite(m)-se o(s) réu(s)PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (nova redação do artigo 246 e seguintes do CPC) e, não sendo possível a citação eletrônica, devidamente esclarecido nos autos, promova-se pelo correio. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que:
I - havendo revelia, deverá informar se irá produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide;
II - havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais;
III - sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Pedido de tutela:Como sabido, o Princípio do Contraditório traduz característica essencial do Processo Civil, representando verdadeira garantia efetiva das partes de poderem atuar e exercer influência no resultado do processo. Pode-se dizer, hodiernamente, que os direitos de informação e manifestação das partes constituem o contraditório material previsto no do CPC,verbis: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório".
Somado ao que foi dito acima, sendo certo que a decisão judicial deve ser construída com elementos que foram submetidos ao crivo das partes - processo cooperativo e participativo, ante a vedação das decisões surpresa, entendo por bem apreciar o pedido de tutela após o encerramento do prazo de resposta do réu.
Intime-se. NILÓPOLIS, 9 de dezembro de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
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Processo:0806089-19.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO PAULO PINHEIRO AREIAS REQUERIDO: BANCO AGIBANK Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que a mesma quedou-se inerte com relação ao cumprimento do despacho de ID 213675231. Venha o devido recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. NILÓPOLIS, 10 de outubro de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
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Processo:0806089-19.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO PAULO PINHEIRO AREIAS REQUERIDO: BANCO AGIBANK ID 220283411: Indefiro o pedido de dilação do prazo. Venham os documentos requeridos no despacho retro, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício. NILÓPOLIS, 2 de setembro de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0806089-19.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO PAULO PINHEIRO AREIAS REQUERIDO: BANCO AGIBANK Pela derradeira vez, apresente a parte autora o documento requerido no item (I) do despacho retro (ID 199371759). Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício. NILÓPOLIS, 1 de agosto de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0806089-19.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO PAULO PINHEIRO AREIAS REQUERIDO: BANCO AGIBANK Pela derradeira vez, apresente a parte autora o documento requerido no item (I) do despacho retro (ID 199371759). Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício. NILÓPOLIS, 1 de agosto de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DESPACHO
Processo: 0806089-19.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO PAULO PINHEIRO AREIAS REQUERIDO: BANCO AGIBANK A regra é o adiantamento das custas, consoante estabelecido no art. 82 do Código de Processo Civil, sendo a matéria prejudicial aos demais pedidos, tendo em vista ser pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consoante art. 485, VI, do citado Código de Processo Civil.
Em tal desiderato, o demandante formula pedido de gratuidade de justiça, não tendo, contudo, colacionado elementos informativos a lastrear o quanto alegado. Nesta senda, recordo que no Código de Processo Civil vigente não cabe o indeferimento peremptório dos benefícios da gratuidade da justiça. Em verdade, deve o Magistrado intimar a parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil e em sintonia para com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.787.491 – SP, (2018-0243880-5).
Por esta razão, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deve comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo para tanto, acostar (i) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física ou à declaração de isenção, se for o caso, dos últimos 3 (três) anos; (ii) extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; (iii) o último comprovante de remuneração e/ou a última folha anotada da carteira de trabalho, esclarecendo acerca de seus meios de subsistência nos termos do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil, sendo insuficiente mero saldo bancário ou extrato parcial, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do Código de Processo Civil.
Sobrevindo os elementos informativos retromencionados, devidamente CERTIFICADO sobre o teor dos documentos juntados, retornem os autos conclusos para apreciação material dos pressupostos à concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se. NILÓPOLIS, 9 de junho de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0806089-19.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO PAULO PINHEIRO AREIAS REQUERIDO: BANCO AGIBANK A regra é o adiantamento das custas, consoante estabelecido no art. 82 do Código de Processo Civil, sendo a matéria prejudicial aos demais pedidos, tendo em vista ser pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consoante art. 485, VI, do citado Código de Processo Civil.
Em tal desiderato, o demandante formula pedido de gratuidade de justiça, não tendo, contudo, colacionado elementos informativos a lastrear o quanto alegado. Nesta senda, recordo que no Código de Processo Civil vigente não cabe o indeferimento peremptório dos benefícios da gratuidade da justiça. Em verdade, deve o Magistrado intimar a parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil e em sintonia para com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.787.491 – SP, (2018-0243880-5).
Por esta razão, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deve comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo para tanto, acostar (i) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física ou à declaração de isenção, se for o caso, dos últimos 3 (três) anos; (ii) extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; (iii) o último comprovante de remuneração e/ou a última folha anotada da carteira de trabalho, esclarecendo acerca de seus meios de subsistência nos termos do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil, sendo insuficiente mero saldo bancário ou extrato parcial, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do Código de Processo Civil.
Sobrevindo os elementos informativos retromencionados, devidamente CERTIFICADO sobre o teor dos documentos juntados, retornem os autos conclusos para apreciação material dos pressupostos à concessão da gratuidade de justiça, na forma do do Código de Processo Civil.
Intime-se. NILÓPOLIS, 9 de junho de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular