Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0806169-87.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO GUIMARAES RÉU: BANCO BMG S/A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Rejeito a prejudicial de mérito, pois em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a observância dos princípios da informação, transparência e boa-fé na contratação realizada; (ii) a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; (iii) a possibilidade de restituição dos valores descontados a título de Reserva de Cartão Consignado (RCC); (iv) a possibilidade de conversão do RMC em empréstimo consignado; e (v) a existência de danos morais indenizáveis.
Considerando que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º do CDC, inverto o ônus da prova a favor da autora. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0806169-87.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO GUIMARAES RÉU: BANCO BMG S/A ID 236720167: Indefiro os pedidos formulados na petição, uma vez que não há, nos presentes autos, qualquer demonstração de que o autor não possua consciência acerca da demanda. A procuração juntada sob o ID 138427346 apresenta assinatura compatível com aquela constante nos documentos de identificação anexados (ID 138427347).
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para o saneamento do feito. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo : 0806169-87.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Perdas e Danos]
AUTOR: SERGIO GUIMARAES
RÉU: BANCO BMG S/A
1)
Cumpra-se o
V. Acórdão. I-se;
2) Ao autor, em réplica. RESENDE, na data da assinatura. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Tabelar