Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0806190-87.2023.8.19.0210/RJRELATOR: FELIPE PINELLI PEDALINO COSTAAUTOR: CLAUDIO AUGUSTO DOS SANTOSADVOGADO(A): URSULE PAULE JARDIM DE OLIVEIRA (OAB RJ128056)ADVOGADO(A): KATIA DUARTE PINHEIRO (OAB RJ076769)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 105 - 01/10/2026 - Juntada de certidão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
DESPACHO
Processo:0806190-87.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO AUGUSTO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Reitere-se ofício, solicitando urgência na resposta, devendo constar o prazo de dez dias, sob pena de crime de desobediência, bem como expedição de mandado de busca e apreensão. RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
DESPACHO
Processo:0806190-87.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO AUGUSTO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Ind. 237993411 - Oficie-se como requerido. RIO DE JANEIRO, 9 de março de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
2025
CERTIDÃO À parte ré acerca das certidões de inds. 235819458 e 235819472. RIO DE JANEIRO, 19 de outubro de 2025. NANCI SANTANA EVANGELISTA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
DECISÃO
Processo: 0806190-87.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO AUGUSTO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante da quitação plena e irrestrita no ind. 195797240 da parte exequente e dos depósitos no ind. 174509897, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de estilo e com os acréscimos legais, valor total R$1.439,55, sendo R$1.308,68, conta judicial 1500111491843, em favor da parte exequente e/ou patrona, acerca da condenação e R$130,87, conta judicial 1500111491844, em favor da patrona, acerca dos honorários, observando os dados bancários informados para transferência.
Cumprido e nada requerendo em 5 dias, providencie o cartório, as diligências de baixa e arquivo. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0806190-87.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO AUGUSTO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA À parte autora sobre depósito. RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
RITA MARIA DOS SANTOS MARQUES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
SENTENÇA
Processo: 0806190-87.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO AUGUSTO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Trato de ação ajuizada por CLAUDIO AUGUSTO DOS SANTOS em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADES S/A. A parte autora alegou que, em setembro de 2020, recebera a cobrança no valor de R$ 35,02 (trinta e cinco reais e dois centavos) em 48 parcelas cada, sob a informação de tratar-se de TOI nº 9174405 com relação ao imóvel situado na Rua Guadalupe, 303, casa 01, Vigário Geral, Rio de Janeiro, CEP 21241-060.
Compareceu à agência da ré, em 11/01/2021, por meio do Protocolo 2159978474, procedeu com a contestação, e teve como resposta o Aviso de Processo Administrativo com memória restritiva de cálculo, a qual identificou irregularidades no período de 03/2019 a 06/2020. Salientou que utiliza seu imóvel para locação, e nos períodos em que se encontra vazia desliga o disjuntor, e recebe faturas com a taxa mínima, as quais são pagas.
Com relação ao TOI nº 9174405 informou que não recebeu comunicação prévia, e que a forma como fora apurada a irregularidade teria ocorrido de forma ilegal, em que a ré não comunicou previamente a data e horário da vistoria, tampouco fora enviada a cópia do TOI para apresentação de defesa em tempo hábil. Desse modo, questionou a validade, legalidade e regularidade da cobrança. Pediu a declaração de nulidade do TOI nº 9174405 com o consequente cancelamento dos débitos, além da indenização por danos materiais no valor de R$ 910,52, em dobro, e por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
A petição inicial foi instruída com documentos. Deferida a JG, ind. 69942776. Contestação ao ind. 75263339, em que a ré suscitou a preliminar de decadência do direito do autor; e no mérito alegou (i) que agiu no exercício regular do direito, pugnando pela vedação do enriquecimento imotivado; (ii) que houve comunicação à parte autora sobre o TOI, assegurando o respeito ao contraditório e ampla defesa da parte autora; (iii) que houve respeito ao entendimento do Recurso Repetitivo REsp. 1.412.433 (tema 699); (iv) que a parte autora não pagou por energia que lhe fora fornecida; (iv) que apurou consumo a menor período de irregularidade, em que o TOI possui força probante nesse sentido; (v) pelo exíguo valor cobrado pelo TOI, a prova pericial se torna desnecessária; (vi) que o autor não deverá ter dano moral a ser compensado.
Réplica ao ind. 93866846, em que a parte autora aduziu (i) que a preliminar de decadência suscitada pela parte autora seja rejeitada, uma vez que a ação proposta estaria em obediência ao prazo prescricional determinado no art. 27 do CDC; (ii) que a ré cometeu abuso do direito; (iii) que a ré nãop comunicou previamente sobre a vistoria; (iv) que a ré incorreu em litigância de má-fé por indicar que o relógio medidor de energia elétrica é bifásico, quando seria monofásico.
Invertido o ônus da prova ao ind. 108681335. Petição da ré no ind. 11274443, que todas as provas foram juntadas nos autos, requerendo a improcedência dos pedidos do autor; ao passo que a parte autora não se manifestou em provas, em que pese ter se manifestado na réplica que não teria provas a produzir. Decisão de saneamento no ind. 129054316, a qual afastou a preliminar suscitada, já que a pretensão autoral atrai o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O processo veio concluso para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Invertido o ônus da prova, cabia à ré demonstrar, de maneira cabal, a comunicação prévia à vistoria para apuração de irregularidade no relógio medidor de consumo de energia elétrica, a qual na defesa apresentou documentos comprobatórios no ind. 7526339. O art. 590 da Resolução 1000 da ANEEL determina procedimento específico à ré para apuração de irregularidade com a consequente emissão do TOI, ou seja, a ré possui o direito de fiscalizar os relógios medidores de energia elétrica dos usuários, inclusive, quando há indícios de irregularidade, sendo um ato inerente do seu serviço sem comunicar previamente o consumidor.
Não há na resolução normativa hipótese de participação do usuário na fiscalização e apuração de indício de irregularidade, e sim no momento da lavratura do TOI, conforme o art. 591 da Resolução 1000 da ANEEL. "Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve:
I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e
II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos." Inclusive, o art. 591, §4º da Resolução 1000 da ANEEL elucida que: "§ 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado." Desse modo, se houver a necessidade de retirada do medidor de energia elétrica ou demais equipamentos de medição, a ré deve comunicar previamente o consumidor, com fulcro no art. 592, inciso IV da Resolução 1000 da ANEEL, a saber:
IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanha-la caso deseje. Pois bem. Não vislumbro a ausência de comunicação prévia ao autor sobre a lavratura do TOI, haja vista o encaminhamento da notificação ao consumidor em 08/06/2020. Para tanto, é importante analisar se houve o dano e o nexo causal.
Como um dos pontos controvertidos é a pertinência do débito apurado em decorrência do TOI, a prova pericial se demonstraria essencial para o deslinde da presente lide, e como não fora requerida por ambas as partes, não há falar em cerceamento de defesa por prejuízo decorrente da presente decisão. O TOI abrange todos os tipos de irregularidades, não só provocadas pelo consumidor, mas também as provocadas por vícios técnicos, que por alguma razão impeçam a correta aferição da energia consumida.
Nesse sentido, aduz o Verbete nº 256, da Súmula da Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim dispõe, in verbis:"O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Nesse contexto, uma vez invertido o ônus da prova, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de comprovar a excludente de sua responsabilidade em demonstrar que havia irregularidade no relógio medidor de energia de consumo da parte autora, em que não se pode transferir ao autor a responsabilidade pela irregularidade apontada, inclusive, por eventual ineficiência do serviço da ré.
A requerida não apresentou nos autos filmagens da inspeção, fotos demonstrando a irregularidade do relógio medidor de consumo de energia elétrica, laudo técnico do que teria motivado a irregularidade apontada, como argumenta em sua defesa, o que corrobora que também não apresentou ao requerente no ato da contestação da cobrança. Nesse ínterim, não resta dúvida a ausência de elemento comprobatório mínimo da ocorrência da irregularidade pela parte ré em relação ao direito da parte autora, sendo forçoso reconhecer a nulidade na lavratura do TOI e na aplicação da multa de forma unilateral pela ré em face do autor, na forma simples, tendo em vista que não restou demonstrado o engano injustificado.
Com relação ao dano moral, pelas circunstâncias do caso concreto, ainda que o consumidor seja vulnerável e hipossuficiente técnico, como no presente caso concreto, o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, e o valor mensal cobrado a título de multa administrativa pela ré não o privou da própria subsistência. Em que pese o aborrecimento experimentado pelo termo de ocorrência lavrado pela ré, não houve suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, negativação do nome do autor ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar a sua personalidade, de modo a justificar o pedido de compensação por dano moral.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC. DECLARO A NULIDADE DO TOI Nº 9174405, DEVENDO A RÉ RESTITUIR O AUTOR NO VALOR DE R$ 910,52, NA FORMA SIMPLES. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL. TENDO O AUTOR DECAÍDO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
P.
I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NADA SENDO REQUERIDO EM 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS. RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular